Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-21.2022.8.17.2001 AP ELANTE: JOSTON JOSE CUSTODIO DANTAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação (ID XXXXX) interposto em face de sentença (ID XXXXX) prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial anterior aos cinco anos antes do ajuizamento e quanto às demais verbas julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da sua carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. Os contracheques carreados aos autos, correspondentes ao período de maio de 2017 a maio de 2022 (ID XXXXX), não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6