Policial Militar de Pernambuco em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 São Paulo

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    Habeas Corpus – Tráfico ilícito de entorpecentes – Pedido de concessão de liberdade provisória – Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada.

    Encontrado em: Segundo consta, policiais militares em patrulhamento de rotina no local dos fatos sentiram forte cheiro do entorpecente, percebendo-se que o indiciado estava nervoso e com atitude suspeita, resolveram... HC nº 34.039/PE . Rel. Min. Felix Fisher , j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2.º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO VINCULADO. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. DIREITO RECONHECIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cinge-se o objeto do presente Mandamus ao reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à promoção a patente de 2.º Tenente PMAM, a contar de 01/01/2023, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei que rege a matéria, posto que possui mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço público; 2. É cediço que o Mandado de Segurança é a via adequada para combater ato ou omissão cobertos de ilegalidade ou que importe em ação ou omissão abusiva, imposto por parte de Autoridade, desde que tenha lesado direito líquido e certo do Impetrante, nos termos estabelecidos pela Constituição da Republica ; 3. Uma vez demonstrado que a omissão da Autoridade Impetrada em proceder a promoção do Impetrante à patente de 2.º Tenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas padece de vício de ilegalidade, é possível sua correção por meio da presente impetração, não existindo margem para o juízo de discricionariedade da Administração; 4. Diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar a efetivação da promoção do Impetrante ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 01/01/2023; 5. Segurança concedida em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-21.2022.8.17.2001 AP ELANTE: JOSTON JOSE CUSTODIO DANTAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação (ID XXXXX) interposto em face de sentença (ID XXXXX) prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial anterior aos cinco anos antes do ajuizamento e quanto às demais verbas julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da sua carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. Os contracheques carreados aos autos, correspondentes ao período de maio de 2017 a maio de 2022 (ID XXXXX), não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Apelação Cível nº XXXXX-61.2022.8.17.2001 Apelante: João Filipe Dias Fernandes Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. Notadamente, as fichas financeiras (ID XXXXX) datam do ano correspondente a 2017 em diante, ou seja, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação. 7.Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Apelação não provida.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-94.2022.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO (A): JOSE VICENTE DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIALNÃO GOZADA NA ATIVIDADE (LICENÇA PRÊMIO). DECÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. 1. No presente caso, observou-se que o autor é Militar da Reserva Remunerada da PMPE e ajuizou a presente ação com vistas à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada. 2.Acerca do tema, destacou-se que a Licença Especial (Licença prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 3.o presente caso não envolve mera tentativa de negociação do autor de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que, nos termos da EC 16/1999, não lhe seria permitido, mas de benefício que não foi gozado pelo autor em atividade e nem computado para fins de aposentadoria, caracterizando verdadeiro direito adquirido do autor, de natureza indenizatória. 4. Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo ( REsp XXXXX/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Nessa esteira, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 6.Inclusive, este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo o direito à licença prêmio nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, a autora usufruiu de 06 meses de licença especial do 1º decênio, 03 meses de Licença Especial do 2º decênio, remanescendo outros 03 meses para gozo oportuno, e não completou o 3º decênio de serviço. 8. Assim, sendo incontroverso que o autor/apelado, militar aposentado, acumulou três 03 (três) meses do segundo decênio não gozados e não utilizados quando da passagem para a inatividade, faz ele jus à conversão em pecúnia, de forma que a sentença deve ser mantida. 9. Reexame necessário não provido, prejudicado o apelo. 17

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-07.2022.8.17.2001 AP ELANTE: JOSE PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação (ID XXXXX) interposto em face de sentença (ID XXXXX) prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial anterior aos cinco anos antes do ajuizamento e quanto às demais verbas julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da sua carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreadas aos autos, correspondentes ao período de 2017 a 2022 (ID XXXXX), não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Apelação Cível nº XXXXX-05.2022.8.17.2001 Apelante: Luciano Inácio da Silva Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 169/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6 Notadamente, conforme o ID XXXXX, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação quanto à ocorrência de ter aquele sofrido majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Apelação não provida.

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218080012

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    DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.1... militares em Juízo... (TJ-PE - Apelação : APL XXXXX PE - 1º Câmara Extraordinária Criminal – Julgamento 15 de Junho de 2015 - Relator Antônio de Melo e Lima ) “ Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172001

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    Apelação Cível nº XXXXX-27.2022.8.17.2001 Apelante: João Batista Marcelino Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6 Notadamente, conforme o ID XXXXX, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação quanto à ocorrência de ter aquele sofrido majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260542 Osasco

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    Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais militares resolveram se acercar do veículo Ford/Fiesta, de placas EQI 4A55/Osasco-SP que trafegava pelo local dos fatos... credibilidade, conforme, a propósito, o entendimento jurisprudencial predominante a respeito de casos semelhantes: STJ AgRg no HC: XXXXX-SP , Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE... No caminho, os policiais se acercaram do carro. Confessou que estava com a maconha no bolso (três porções)

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