Policial Militar de Pernambuco em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-52.2018.8.17.2001 APELANTE: LUCIANO DO NASCIMENTO SOBRAL APELADO: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE 9Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALTERADO PELA LC Nº 351/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUDICIÁRIO NÃO PODE CONCEDER AUMENTO SALARIAL. PRETENSÃO DE CONTINUAR A PROGREDIR NA CARREIRA, MESMO APÓS A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da questão em comento reside no direito ou não do Apelante, aposentado da PMPE, à percepção do soldo de acordo com a faixa E, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia perpetrada pela LCE nº 351/2017 ao modificar os vencimentos dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido da inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, contudo é vedada a redutibilidade salarial. 3. O Poder Público pode alterar a composição dos vencimentos dos seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, em observância ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 4. A LCE nº 351/2017, ao alterar a estrutura remuneratória dos Policiais Militares não violou o Princípio da Isonomia, visto que aplicável a todos os pensionistas e militares da reservada remunerada na mesma situação do Recorrentes conforme disposição do art. 1º, § 2º, da LCE nº 351/2017. 5. Ressalta-se, ainda, inexistir direito aos inativos e pensionistas à progressão horizontal na carreira. 6. No caso em comento, conforme informações do próprio Autor, é militar da reserva remunerada na função de Cabo, sendo transferido à inatividade pela Portaria nº 0325, de XXXXX/FEV/2007, por incapacidade física definitiva, nos termos do Art. 96, inciso V da Lei nº 6.783/74; ocorrendo a sua promoção da graduação de SOLDADO PM, para graduação de CABO PM, com proventos proporcionais. 7.Não provimento da apelação. 8. É como eu voto. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-33.2021.8.17.9000 aGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JAMES WALLACE SANTOS MOURA Juízo de Origem: 1ª VARA dA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Des. André Guimarães. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. DIREITO DE AGREGAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINOU AO IMPETRADO QUE SE ABSTENHA DE QUALQUER MEDIDA RESTRITIVA QUANTO AO DIREITO DE AGREGAÇÃO DO POSTULANTE, BEM ASSIM, QUE AUTORIZE A OPÇÃO REMUNERATÓRIA PELO CARGO NA PMPE, COM BASE NO ART. 75 DA LEI 6.499/72 C/C ART. 7º DA LEI 12.016 /2009. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SOLDADO ALUNO. DIREITO À AGREGAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE Nº 04/2018 QUE PREVÊ EM SEU ITEM 15.8 A EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO SE DARÁ APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (16)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05109051001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRASFERÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO - MOTIVAÇÃO - A modificação na lotação de policial militar é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, não havendo que se falar em inamovibilidade quanto ao local de desempenho de sua função. Todavia, a sua validade, assim como de todo ato administrativo, está condicionada à presença de certos requisitos, como competência, finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. Não se vislumbro irregularidade no remanejamento do Policial Militar, haja vista que o ato de remoção encontra amparo na legislação regente, por conveniência e disciplina (inciso II, do artigo 168 da Lei 5.301/69), sendo justificado. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA - ATO DISCRICIONÁRIO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - SUPOSTO COMPORTAMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - TRANSTORNOS COMPROVADOS - LIMINAR - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS - ART. 7º , III DA LEI 12.016 /2009 - PRESENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - O art. 7º , III , da Lei 12.016 /2009, confere ao magistrado a possibilidade de conceder liminar em mandado de segurança, desde que se façam presentes o relevante fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final - A transferência de servidores, apesar de ser ato discricionário da Administração Pública, deve ser fundamentada e ter correspondência entre a situação de fato e a justificativa lançada - Verificando-se dos autos que os fundamentos que embasaram a transferência do Agravante não guardam relação com as provas até então colacionadas; que a transferência do policial militar decorre de suposto comportamento ilegal e contrário ao código de ética e, ainda, que é para lugar distante, o que lhe causará grandes transtornos, faz-se necessária a realização do prévio processo, em que se assegure o contraditório e ampla defesa - Presentes os requisitos do art. 7º , III , da Lei 12.016 /2009, deve ser concedido o pedido liminar para determinar o sobrestamento dos efeitos do ato de transferência do Impetrante.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança Cível nº XXXXX-88.2022.8.17.9000 Impetrante: Eddi de Oliveira Araújo Impetrado: Comandante da Policia Militar de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO DA PMBACOM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO SOLDO DA PMPE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. ESCOLHA PELA REMUNERAÇÃO DA PMPE OU A AJUDA DE CUSTO DA PMBA. LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018. PRECEDENTES NO STJ E NO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante, policial militar de Pernambuco, o reconhecimento do direito líquido e certo de realizar Curso de Formação para o concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE até a sua conclusão. 2. Liminar parcialmente concedida, no sentido de permitir a realização do curso de formação em outro Estado da Federação, mediante a agregação, porém, sem recebimento do soldo da PMPE. 3. A LC 396/2018, a partir de 30 de novembro de 2018, passou a dispor sobre o afastamento de servidor público e de Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovado para participar de curso de formação de concurso público. 4. Consignou, no artigo 1º, § 2º, o direito de o Policial Militar de Pernambuco em participar de curso de formação de concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes, assegurado o retorno à situação anterior, bem como facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação. Isto é, assegurou a agregação remunerada dos militares. 5. Frise-se que a legislação complementar não faz qualquer restrição quanto ao caráter do curso de formação, constituindo-se verdadeira hipótese de agregação do militar. 6. O Instituto da agregação é previsto para os policiais militares de Pernambuco nos artigos 75 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974). 7. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de policial militar da corporação para participação de Curso de Formação após aprovação em Certame público para cargo de natureza militar, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuição ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 8. In casu, ainda que o Edital do Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia tenha instituído pré-matrícula e bolsa de estudo para “Aluno Soldado da PMBA”, constata-se que o ingresso em cargo público efetivo apenas se dá com a conclusão com êxito no Curso de Formação. Apenas quando aprovado, o Aluno passa ao cargo de “Soldado da PMBA” cuja remuneração é composta pelo Soldo, acrescido de Gratificação de Atividade Policial Militar na Referência III (GAPM III), podendo ser adicionadas outras vantagens, hipótese em que a remuneração poderá atingir o valor de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos). 9. Assim, o curso de formação é realizado por “alunos” e não “servidores da PMBA”, constituindo verdadeira condição para a posse no cargo público, equiparando-se a etapa no concurso público e inexistindo, portanto, acumulação ilícita de cargos públicos. 10. Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMPE antes mesmo de saber se será aprovado e graduado como Soldado da PMBA. 11. Não é razoável impedir o impetrante de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja considerado etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA. 12. Outrossim, havendo previsão expressa na lei, não há que se falar em violação ao princípio da dedicação integral à Corporação, sendo certo que todo o ordenamento jurídico precisa ser analisado e interpretado como um todo. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere o direito do servidor público em realizar curso de formação para outro concurso mantendo a remuneração do cargo efetivo. Precedentes no STJ: AgInt no REsp n. 1.944.442/PB , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.404.735/RN , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 14. Precedentes no TJPE: Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-09.2018.8.17.0000 - julgado em 20/06/2018 - Rel. Erik de Sousa Dantas Simões; Agravo Interno Cível XXXXX-4 XXXXX-37.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. José André Machado Barbosa Pinto; Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-83.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. Jorge Américo Pereira de Lira. 15. Considerando a vigência da LC nº 396/2018, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de formação do concurso, podendo optar pelo recebimento do soldo da PMPE, consoante preceituado na jurisprudência do STJ e no Parecer Ministerial. 16. Segurança CONCEDIDA, para reconhecer o direito do impetrante à agregação remunerada até a conclusão do curso de formação no concurso da PMBA, condicionando-se a percepção do soldo da PMPE à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no curso de formação da PMBA, em consonância com a Manifestação do Ministério Público e prejudicado o Agravo Interno. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-88.2022.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) - F:() 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO nº XXXXX-37.2017.8.17.2001 APELANTE: LEONARDO ALVES CABRAL E OUTROS APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.POLICIAL MILITAR ATIVO DA PMPE À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VEDAÇÃO PELA LC 59 /2004. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-37.2017.8.17.2001 julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo e de pagamento das diferenças devidas a esse título, no período em que os autores cedidos à Casa Militar. 2. A lide se instala na possibilidade de percepção, por policial militar em atividade cedido a órgão do Poder Executivo Estadual, da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004.A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é devida quando verificado o exercício de atribuições próprias do cargo de policial militar, razão pela qual este Tribunal de Justiça a classifica como verba de caráter geral e, portanto extensível aos inativos e pensionistas. 3.Não obstante extensível, não se deve concluir que a verba é devida a todo e qualquer policial militar em atividade. Explico. A Corporação Policial Militar é formada por Policiais Militares em atividade, todavia a esses são atribuídas funções distintas, sendo certo que a cada função é dado o correspondente benefício. A partir dessa compreensão, o diploma normativo estadual veda, peremptoriamente, a percepção da vantagem em lume por policiais militares que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Pública. Denota-se, da leitura do Artigo 15 da LC 59 /2004, que, embora a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo remunere as atividades próprias do cargo de Policial Militar, ela não é devida ao servidor que, na ativa, não exerce as atividades de policiamento ostensivo ou que, embora exerça atividades similares as tratadas no art. 2º da Lei Complementar, as desempenha em caráter de servidor cedido a outro órgão do Poder Público. É o que se observa in casu. 4.Os autores, segundo os documentos acostados sob ID XXXXX, foram cedidos, da Polícia Militar de Pernambuco para a Secretaria da Casa Militar. Esse último órgão tem competências específicas, dispostas na lei nº 15.452/2015, as quais não se confundem com as atribuições de um policial militar em exercício na corporação originária. Nessa toada, uma vez cedido, o servidor está sujeito tão somente às atribuições do órgão em que se encontra lotado, bem como apenas faz jus às vantagens relacionadas ao desempenho dessas atribuições. 5.Assim, em virtude da condição específica de cessão dos autores à órgão diverso da corporação originária, resta obstado o preenchimento de requisitos legais necessários à concessão da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos termos expressos do art. 15, VII, da Lei Complementar nº 59 /2004[1], não assiste razão aos autores. Na mesma linha tem decido essa c. Corte de Justiça Estadual:TJ-PE - AI: XXXXX PE , Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 10/04/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2014; APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.2015.8.17.0001 (0418543-3) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA. Julgada em 17 de março de 2016. 6. Apelação improvida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo; tudo em nos termos do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de2020 . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8 [1] Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: VII - que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº. XXXXX-40.2022.8.17.2001 Apelante: Edmir Bermudes da Silva Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR XXXXX-1 . AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreadas aos autos correspondem ao período de 2017 a 2022 (id XXXXX), que não são do período anterior à edição da LCE em questão, não se prestado para comprovar se de fato o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento), ficando suspenso em razão da gratuidade da justiça concedida. 18

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-57.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: REGINALDO GALDINO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO/aposentadoria EM CARGO PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO QUE O EXCLUIU DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. ATO DE LICENCIAMENTO com CARáTER DISCIPLINAR. competência da justiça militar, POR FORÇA DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 1. Agravo de Instrumento que ataca decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda que declinou de sua competência para a Vara da Justiça Militar Estadual. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Reginaldo Galdino da Silva, ora agravante, objetivando, em síntese, a nulidade do ato que o excluiu das fileiras da Policia Militar do Estado de Pernambuco. 3. Alega ter sido licenciado ex offício da Corporação Militar sem a prévia existência de processo administrativo disciplinar, portanto, sem direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. Informa que ingressou na Policia Militar do Estado de Pernambuco em 11/03/1981, sendo licenciado ex officio em 03/11/1983 por meio do BG da PMPE nº 070/83. 5. A partir dos documentos que instruíram o presente recurso, verifico que o ato de licenciamento teve caráter disciplinar, o que determina a competência da justiça militar. 6. Embora o agravante pretenda afastar a competência da justiça militar para o julgamento da ação nº 0043927-58.2019 movida contra o Estado, é de se admitir que a pretensão de ser reintegrado/aposentado, com a anulação do ato administrativo, relaciona-se com o respectivo ato disciplinar militar de licenciamento. 7. A competência para processar e julgar as ações relativas a atos disciplinares militares é da justiça militar do Estado, por força dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal , razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou a competência para a justiça militar. 8. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (12)

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128080012

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA. CAPOTAMENTO. CONDUTOR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pratica qualquer ato ilícito indenizável o agente de segurança pública que se envolve em acidente de trânsito durante ocorrência policial, quando não há prova de que tenha agido com excesso doloso ou culposo no estrito cumprimento do seu dever legal (art. 188 , inciso I , do Código Civil de 2002 ). 2. Na espécie, é incontroverso que o policial militar condutor da viatura encontrava-se, no momento da colisão, em atendimento à ocorrência policial grave, em estrito cumprimento do dever legal, a dar apoio a outra guarnição que se encontrava trocando tiros com meliantes, a reprimir iminente atentado ao bem da vida, ocorrendo ainda indicação nos autos de que a via é bastante sinuosa, estreita, acidentada, com vários buracos, era quase noite e havia chovido, com visibilidade regular, o que, inexoravelmente, influenciou no acidente. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória⁄ES, de de 2015. PRESIDENTE RELATOR

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036331

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SIMILAR À ATIVIDADE DE GUARDA. APLICAÇÃO DO TEM 942 DO STF E TEMA 278 DA TNU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. 2. No caso em concreto, a parte autora exerceu a atividade de policial militar, no regime próprio, no período de 1986 a 1998. Foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca, com averbação do tempo no regime geral e cômputo como tempo especial. 3. É possível a contagem recíproca e reconhecimento da especialidade no regime geral, efetuando-se a equiparação da atividade de policial militar com a de guarda armado, prevista no item 2.5.7 do Decreto 5.383/64. Reconhecer o enquadramento por categoria profissional a Lei 9.032 de 28/04/95. Não reconhecer período após, por ausência de formulário PPP comprovando a exposição a agente nocivo. 4. Aplicação do Tema 942 do STF e Tema 278 da TNU (O (A) segurado (a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96 , IX , da Lei nº 8.213 /1991; II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC nº 103/2019”). 5. Recurso da parte autora provido em parte.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20215060007

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    RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGO. POSSIBILIDADE. Desde que caracterizados os elementos descritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho , é plenamente possível o reconhecimento da existência de contrato de emprego envolvendo policial militar. Nesse sentido, a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT , é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."A propósito,"o ramo juslaboral confere efeitos plenos ao contrato de emprego desenvolvido de forma irregular (trabalho proibido), caso dos autos. Sim, porque"O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) - desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito" (Maurício Godinho) . Em concreto, a reclamada não conseguiu se desincumbir a contento do encargo que lhe cabia de demonstra que na relação mantida entre as partes não estavam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 3º Consolidado, dessa forma, correto o reconhecimento do liame empregatício. Recurso ordinário improvido no particular. (Processo: ROT - XXXXX-76.2021.5.06.0007, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2021)

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