EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. - O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal enseja tão somente o sobrestamento dos recursos extraordinários com a mesma temática, não implicando a suspensão do andamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos - Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível se torna a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 , da Lei nº 11.343 /06 - Não sendo a natureza do entorpecente apreendido por si só suficiente para exasperar a pena-base, acolhe-se o pedido de sua redução - Aplica-se a detração penal somente quando há possibilidade de modificação do regime prisional fixado na sentença, na forma do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , o que não é o caso dos autos. V .v. - A pena-base pode ser majorada pela natureza da droga de forma isolada, em razão de sua elevada nocividade, ainda que não se trate de elevada quantidade, já que o artigo 42 da Lei 11.343 /06 não estabelece que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser encaradas como requisito único.