APELAÇÕES – Ação ordinária. Servidor público municipal (Garça). Aposentadoria especial. 1. Possibilidade. Aplicação do regime jurídico sob a égide do qual se perfizeram as exigências para a aposentadoria. Precedentes do STF. A despeito de a Emenda Constitucional nº 103 /19 outorgar competência ao ente federado para definir os critérios para a aposentadoria especial (art. 40, § 4º-C), o Município de Garça carece de regulamentação da matéria. Adoção dos requisitos previstos no Regime Geral de Previdência. Precedentes do STF e Súmula Vinculante nº 33. Caso concreto em que se verifica a satisfação dos requisitos dispostos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213 /91. Circunstâncias nocivas à saúde, de maneira habitual e permanente apuradas por meio de laudo pericial elaborado em Juízo, e conformidade com o entendimento do STJ. 2. Abono de permanência. Cumpridas as exigências, o servidor faz jus à imediata compensação da contribuição previdenciária, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo. Inteligência do art. 40 , § 19 , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda nº 103 /19. 3. Integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria. Cabimento. Regras de transição que preservaram ambos os direitos Inteligência do art. 4º, §§ 6º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/19, c.c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 /03. 4. Indenização por danos morais. Recebimento concomitante dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria. Inviabilidade. Lesão aos direitos da personalidade não configurados, reputando-se válido o indeferimento do benefício previdenciário, no estrito exercício das funções pela Administração. Vedação à percepção cumulativa. Art. 37 , § 10 , da Constituição Federal . Recursos parcialmente providos.