Direito Ao Recebimento do Abono de Permanência Configurado em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pela UniãoFederal e remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor todas as diferenças de proventos e vantagens decorrentes da concessão do abono de permanência,relativamente ao período de 10/10/2007 a 31/04/2012, compensando-se os valores pagos administrativamente. II - O autor postulou,junto ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a concessão do abono de permanência, o que foi deferido por meio da decisãode fl. 15. Muito embora o art. 1.º do Decreto n.º 20.910 /32 estabeleça que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dosMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Federal, Estadual ou Municipal, seja qualfor a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem", no caso ora em exame, a Administração,ao deferir, por meio da decisão juntada à fl. 15, a concessão do abono de permanência postulado, renunciou tacitamente à prescriçãoque lhe beneficiava. III - Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor possui crédito alusivo às parcelas atrasadasdevidas a título de abono de permanência, no período compreendido entre 10.10.2007 e 31.04.2012. IV - Em relação à correçãomonetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autosdo RE XXXXX/SE , sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da JustiçaFederal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,até o efetivo pagamento. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090010

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sabe-se que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal , e corresponde ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade. 2. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103 , de 12/11/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF , transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, por cada ente federativo. Confira- se: ?Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019).? Grifo nosso. 3. Por sua vez, na esfera estadual, a Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019, alterou o art. 97, § 19 da Constituição do Estado de Goias e definiu que, ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da publicação da emenda, o abono de permanência somente poderá ser concedido por meio da edição de lei formal, de iniciativa do Chefe do Executivo do Estado. 4. Sob esse enfoque, verifica-se que a controvérsia objeto da presente demanda reside exatamente na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional estadual em detrimento de quando implementado o direito do Reclamante à aposentadoria, uma vez que, de acordo com o peticionante, ele possui o direito líquido e certo de perceber o abono de permanência. 5. Razão assiste ao recorrente. Explico. É que no caso dos autos em análise, o próprio recorrido aduz em sua petição inicial, com base em simulação realizada pela GoiasPrev, ter completado os requisitos para aposentar-se em 12/04/2020 (evento 01, arquivo 06), ou seja, após a publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019. 6. A ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria até a data limite de 30/12/2019 é confirmada pelo histórico despacho nº 2043/2022, expedido pela Secretaria de Estado da Educação (evento 07, arquivo 02). 7. Logo, como não há lei do Estado de Goiás com previsão de concessão do abono de permanência e por não se submeter o reclamante ao regramento anterior, inexiste direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança. O TJGO já se manifestou em situação análoga. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160030 Foz do Iguaçu XXXXX-07.2021.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PERMANENTE COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI INCLUÍDO NAS LICENÇAS PRÊMIO INDENIZADAS. PARTE AUTORA QUE PREENCHEU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA CONFIGURADO. ARTIGO 40 , § 19 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 91, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107 /2006. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. REFLEXOS QUE NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POR NÃO SE TRATAREM DE VERBA MENSAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 , DA LEI 9.099 /95. Recursos de ambas as partes conhecido e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-07.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES - J. 03.04.2023)

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO JÁ EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Submetida a questão a julgamento perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o ilustre relator, Dr. Wild Afonso Ogawa, votou pelo parcial provimento do Recurso Inominado interposto pelo estado réu, entendendo que a parte autora teria direito a percepção do abono permanência, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020, sendo esta data o termo final para a percepção do benefício. Respeitosamente, por dele divergir, peço vênia para externar as razões do meu convencimento. 2. Recurso Inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença proferida pelo 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente a pretensão inicial. 3. A parte promovente, Agente de Polícia Classe Especial, admitido em 13/03/1997, alegara ter preenchido os requisitos para aposentadoria em 13/04/2020, tendo efetivamente se aposentado em 06/05/2022 (Portaria nº 707, de 02/05/2022, publicada no Diário Oficial nº 23.791, de 06/05/2022), mas, a despeito de requerimento administrativo (procedimento administrativo SEI nº XXXXX00007046535) não recebera os valores do abono de permanência de 13/04/2020 a 06/05/2022. O juízo singular (ev. 16) considerou que a concessão do abono de permanência está vinculada ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, permanecendo o servidor em atividade. Entendeu ter a parte promovente demonstrado o preenchimento dos requisitos em 13/04/2020 e se aposentado em 06/05/2022, logo, faz jus ao recebimento do benefício. Condenou o Estado a pagar os abonos de permanência no período pleiteado. Em sede de recurso inominado, aduziu o Estado réu, que os efeitos do Decreto Estadual nº 9.590/2020 não mantém o direito ao abono de permanência para os militares (art. 139, § 5º). 4. Fundamentos do reexame 4.1. Inicialmente, é crível destacar que apesar de a parte recorrente apresentar argumentos sobre ser a parte recorrida militar e não perceber abono de permanência em razão da inaplicabilidade do art. 139, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 que disciplina o abono de permanência aos militares estaduais, considerando eventuais reflexos da Lei Federal nº 13.954 /2019, denota-se que a recorrida é Agente da Polícia Civil e não da Polícia Militar. 4.2. Ademais, pondera-se que restou incontroverso a data em que a parte autora adquiriu o direito de aposentadoria (13/04/2020). 4.3. Sabe-se que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal , e corresponde ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade. 4.4. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103 , de 12/11/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF , transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, por ente federativo. Confira ? se: ?Art. 40. (?) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019).? 4.5. Por sua vez, na esfera estadual, a Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019, alterou o art. 97, § 19 da Constituição do Estado de Goias e definiu que, ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da publicação da emenda, o abono de permanência, somente, poderá ser concedido por meio da edição de lei formal, de iniciativa do Chefe do Executivo do Estado. 4.6. Sob esse enfoque, verifica-se que a controvérsia objeto da presente demanda reside exatamente na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional estadual em detrimento de quando implementado o direito do Reclamante à aposentadoria, uma vez que, de acordo com o peticionante, ele possui o direito de perceber o abono de permanência. 4.7. Logo, denota-se que razão assiste ao recorrente já que o próprio recorrido aduz em sua petição inicial, ter completado os requisitos para aposentar-se em 13/04/2020, ou seja, após a publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019. 4.8. Portanto, como não há lei do Estado de Goiás com previsão de concessão do abono de permanência e por não se submeter o reclamante ao regramento anterior, inexiste o direito da parte autora, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. 4.9. Ainda, cumpre destacar acerca do mandado de segurança nº XXXXX-14.2021.8.09.0000 , impetrado pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, que buscou o direito de percepção do abono permanência àqueles que adquiriram os requisitos para aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 65/19, ou seja, após 30/12/2019. Veja-se in verbis: ?O direito líquido e certo ameaçado, portanto, é o direito dos procuradores do Estado de Goiás que já tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e permaneceram no serviço público de receber o abono de permanência, após 30/12/2019 (data de publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019), nos termos do estabelecido pelo art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010.? 4.10. Após a denegação da segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o mesmo mandamus foi submetido a apreciação do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Ordinário nº 69039-GO , que por sua vez, manteve a denegação da segurança dispondo: ?(?) Conforme bem delineado pelo Ministério Público Federal, a norma constitucional que previa a percepção do abono permanência passou a ter eficácia limitada ou restrita, de modo que sua eficácia plena passou a depender de complementação promovida pelo legislador ordinário, o que, entretanto, não ocorreu no caso, afastando, assim, o direito ao benefício. (?) Assim, não merece reforma o aresto recorrido. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, ?b?, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (STJ ? RMS: 69039 , Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 18/10/2022). 4.11. O TJGO também já se manifestou em situações análogas. Confira-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA TRANSIÇÃO INAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS EDIÇÃO DA EC Nº 65/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Em que pese o exposto no art. 40, § 1º, III, a, exigir a idade mínima de 60 (sessenta) anos para aposentadoria voluntária do servidor público ocupante de cargo efetivo, a EC n.º 47 /2005 estabeleceu regras de transição para a inatividade, dentre elas a que permite a redução etária àquela que contribuiu com a previdência por mais tempo que o necessário. II. Inexistindo excesso no tempo de contribuição, não se há falar em redução da idade do servidor para efeitos da aposentadoria, nos termos da EC nº 47/2007. III. Não se há falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança posto que o impetrante só implementou o direito à percepção do abono de permanência, quando já estava em vigor a EC nº 65/2019 e, até a edição da norma regulamentadora, o que ainda não ocorreu, não se vislumbra a prática de ato abusivo do Impetrado ao vedar sua concessão. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível XXXXX-92.2022.8.09.0000 , Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022). EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65 DE 2019. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA. (?) 3. O abono de permanência é um incentivo instituído por força da Emenda Constitucional nº 41 /2003, concedido ao servidor público no âmbito do regime Especial previdenciário, que ao preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória. 4. Por sua vez, antes da Emenda Constitucional Federal nº 103 /2019, o artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal , assegurava o abono de permanência aos servidores civis, observados os critérios ali inscritos e representava-se como norma autoaplicável e de eficácia plena (EC nº 41 /2003). 4. Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 ao artigo citado ( 40 , § 19 , da CF ), o fez norma de eficácia contida, que demanda para sua aplicabilidade, que a União, os Estados e os Municípios editem, de forma facultativa, lei específica para tratar do tema. 5. Em atenção ao que consta na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, o Estado de Goiás editou a Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, que fez constar o § 19, no artigo 97, da CE, estabelecendo a facultatividade na criação do abono de permanência. 6. A Emenda Constitucional Estadual nº 65 de 21/12/2019 foi publicada no Diário Oficial de 30/12/2019. Posteriormente, houve publicação de uma errata, no Diário Oficial em 02/01/2020, acrescentando-se o artigo 5º, com renumeração dos demais. 7. A situação mencionada não estendeu a data da vigência da ECE em comento, por não ter aplicação à espécie o contido no § 3º, do artigo 1º, da LINDB, em razão do artigo em referência disciplinar a organização de unidades gestoras, nada mencionando sobre o abono permanência. Portanto, à mingua de reforma total da Emenda Constitucional Estadual em comento, a sua vigência permanece sendo no dia 30/12/2019. 8. Ao ter o Impetrante implementado o direito à percepção do abono de permanência em 07/01/2020, data posterior à vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que se deu a partir de 30/12/2019, ele já não tinha mais direito ao benefício, à mingua de edição de lei neste sentido, de modo que se mostra correta a anulação do deferimento ao pagamento do abono. 8. Não verificado nenhum abuso ou ilegalidade por parte da autoridade tida como coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe, com revogação da liminar proferida nesta instância. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009, e Súmula nº 512 do excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. SEGURANÇA DENEGADA. ( Mandado de Segurança nº XXXXX-14.2021.8.09.0000 ; relator Des. Gerson Santana Cintra; publicado em 26/11/2021) 5. Dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. 6. Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. 7. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOSAO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-e. RE 870.947 . HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROLATADANA VIGÊNCIA DO CPC/73 . RECURSO DA RÉ E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Cinge-se a questão em saber se a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já reconhecidosadministrativamente, relativos a parcelas pretéritas devidas a título de abono de pemanência, que aguardam dotação orçamentáriapara serem pagas. 2. A apresentação de requerimento administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricionalenquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.º do Decreto n.º 20.910 /1932. 3. Considerandoque o reconhecimento administrativo do débito se deu em 13.11.2014, estariam prescritas as prestações anteriores a 13.11.2009.Contudo, a própria Administração reconheceu como devido o recebimento do abono de permanência a partir de 21.07.2009, operando-se,assim, a renúncia tácita da prescrição. Conclui-se, pois, que o autor faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas devidasa título de abono de permanência alusivas ao período compreendido entre 21.07.2009 e 31.12.2013, não merecendo acolhida, nesseponto, a irresignação do demandante. 4. Em relação ao mérito propriamente dito, a ré não negou o direito de crédito do autor,referentes às parcelas pretéritas do abono de permanência. A teor do que dispõe o art. 341 do CPC/15 (art. 302 do CPC/73 ),presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Demais disso, os documentos acostados no caderno processualcomprovam que o autor possui crédito alusivo às parcelas atrasadas devidas a título de abono de permanência no período compreendidoentre 21.07.2009 e 31.12.2013. Dessa forma, não tendo a demandada colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunçãode veracidade dos créditos em favor do demandante, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos,ressalvados os valores já quitados administrativamente sob a mesma rubrica. 5. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidouentendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestaçãode vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 6. "Mostra-seinapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentárianão pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior , além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório,nos termos do art. 100 da 1 Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador FederalJOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 7. A jurisprudência é pacífica no sentidodo cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetáriaé mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidoscom atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 8. Com razão o autorem sua pretensão de que as prestações pretéritas devidas sejam pagas com correção monetária, a qual deverá incidir da datado vencimento de cada parcela, e não da data da edição do ato administrativo de reconhecimento do crédito, como estabelecidona sentença. 9. As parcelas pretéritas devidas a título de abono de permanência deverão ser corrigidas monetariamente, desdea data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /1997,na redação atribuída pela Lei n.º 11.960 /2009. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO,14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, tendoem vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /1997, com redação da Lei n.º 11.960 /2009, praticamente reproduz a referida normaconstitucional, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Naquela ocasião,não foi especificado qual o índice de correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do Índicede Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. O C. STF,posteriormente, em sede de repercurssão geral, reconheceu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentessobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dadapela Lei n.º 11.960 /2009 ( RE n.º 870.947 , Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). Desse modo, a decisão do Plenário proferidanas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período posteriorà inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62 /2009 referia-se somente à atualização monetáriado precatório, e não ao período anterior. 12. Em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE 870.947 , o STF definiuduas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetáriados débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto, descabidaa pretensão recursal da União, porquanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deveráser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somentenos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honoráriossucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC .". Considerando que a sentença ora combatida foi prolatadaainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 , descabida é a majoração dos honorários advocatícios, prevista noart 85 , § 11 , do CPC/15 . 14. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas. Apelação do autor conhecida e parcialmenteprovida. 2

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260414 Palmeira D Oeste

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O servidor público que também preenche os requisitos legais para aposentadoria especial voluntária tem direito ao abono de permanência; 3. A parte autora faz jus ao pagamento de abono de permanência, observando o prazo prescricional quinquenal; 4. Precedentes, TEMA 888 do Supremo Tribunal Federal; 5. Incidência de correção monetária, desde cada inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente a taxa SELIC; 7. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047204 SC

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57 , § 1º , da Lei n.º 8.213 /1991. Precedentes. 2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-39.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O artigo 2º , inciso XIII, da lei 9.784 /99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. 2. O abono de permanência é forma de retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 40 , § 19 , da Constituição Federal ).

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20228205001

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    Recurso Inominado Cível N.º XXXXX-51.2022.8.20.5001 Origem: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Recorrente: ROMERO FONSECA VIEIRA Advogado: WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB/RN 13.355) Recorrida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Juíza relatora: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DE APOSENTADORIA E ABONO. RECURSO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS CONJUNTOS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA SE O SERVIDOR, MESMO TENDO REQUERIDO A APOSENTADORIA, PERMANECE NA ATIVA E PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível: ESP XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. A Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral quando do julgamento do ARE nº 954.408 RG/RS - Tema 888, assentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto na Lex Mater, para o servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Evidenciado que, in casu, não se discute o direito do impetrante à aposentadoria especial, o qual já foi reconhecido pela Administração, configurado o seu direito líquido e certo ao recebimento do abono pretendido, ensejando a proteção mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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