Aposentadoria à Pessoa com Visão Monocular em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036302

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    E M E N T A Dispensada por lei.

    Encontrado em: Trata-se de visão monocular que causa prejuízo da visão estereoscópica... Assim, a visão monocular causa dificuldade para avaliar a profundidade e distância dos objetos levando à limitações para a realização de atividades nas quais haja manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes... Este tipo de visão é um fenômeno natural que ocorre quando uma pessoa observa uma cena: são obtidas simultaneamente duas imagens da cena a partir de pontos de observação ligeiramente diferentes

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036336

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    PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-36.2020.4.03.6336 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO BENEDITO SCUDELETTI Advogados do (a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Em relação à alegada litispendência, observo que nos autos do processo nº XXXXX-20.2015.8.26.0063 a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, diversamente do pedido destes autos, em que o autor busca a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Apesar de ambos os processos versarem sobre a deficiência do autor, sua forma de aferição é diversa em razão dos requisitos, também diversos, para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Afasto, assim, a ocorrência de litispendência. Passo ao exame do mérito da causa. Nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição Federal , é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Visando à satisfação desse dever de legislar, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor na data de 09/11/2013. Segundo a legislação complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está jungida à demonstração dos seguintes requisitos legais: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O conceito de pessoa com deficiência albergado pela LC 142/2013 encontra raiz no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que entrou em vigor no direito interno por intermédio do Decreto nº 6.949 /2009. Tendo em vista que a convenção foi aprovada por decreto legislativo que respeitou o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal , a norma internacional possui status equivalente à emenda constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade brasileiro. Nesse sentido, o art. 2º da LC nº 142/2013 dispõe que, “para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à identificação do grau de deficiência, que impacta diretamente na definição do requisito tempo de contribuição, a lei atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir, por meio de regulamento, os critérios de identificação do grau de deficiência. Por sua vez, o art. 70-D do Decreto nº 3.048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ) delegou a atribuição de fixar critérios para avaliar o segurado, fixar a data provável do início da deficiência, o grau e sua variação no tempo a ato normativo conjunto, expedido por vários órgãos componentes da intimidade administrativa do Poder Executivo. Desse modo, foi publicada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu como instrumento de avaliação do segurado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à portaria. A identificação do grau de deficiência comporta avaliação médica e funcional, realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. Em linhas gerais, os principais aspectos metodológicos do IF-BrA consistem na identificação e caracterização do avaliado (nome, sexo, idade, cor ou raça, diagnóstico médico, tipo de deficiência e funções corporais acometidas) e na aplicação do instrumento (Matriz), que engloba a atribuição de pontos aos níveis de independência, a identificação das barreiras externas, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, o cálculo do escore dos domínios e da pontuação total e a classificação da deficiência em leve, moderada e grave. A pontuação dos níveis de independência de cada atividade deverá refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual, e não o que ele é capaz de fazer em uma situação ideal ou eventual: Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Em síntese, para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial), além das barreiras e dificuldades enfrentadas no exercício de sua vida laborativa, no período de sua deficiência, lembrando que a análise de tais barreiras e impedimentos deve ser feita com base no Código Internacional de Funcionalidade, não bastando, assim, a mera constatação da deficiência, mas em que medida referida deficiência limitou ou dificultou a plena e efetiva participação do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, em sede administrativa, a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/03/2020 (ID XXXXX), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS processou o pedido como aposentadoria por tempo de contribuição e indeferiu o benefício, não submetendo o autor a perícias. As perícias médica e social, realizadas por auxiliares deste Juízo, atribuíram, ambas, 4.050 pontos ao autor (laudos juntados aos Ids XXXXX e XXXXX), totalizando 8.100 pontos, excluindo o direito de se aposentar com as regras mais benéficas às pessoas com deficiência, uma vez que, conforme fundamentação supra, havendo pontuação igual ou superior a 7.585, inexiste direito subjetivo à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial. Mantenho/concedo a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259 /01). (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) 4. Consta do laudo pericial médico: "HISTÓRICO Conforme informações fornecidas pelo (a) periciando (a): histórico familiar, condições em que vive, internações e cirurgias, uso de medicamentos, diagnósticos anteriores: Referiu que em 1977 foi vítima de acidente com óculos em olho direito sendo que apresentou trauma penetrante neste olho. Refere que passou por atendimento oftalmológico tendo realizado cirurgia, porém manteve baixa de acuidade visual neste olho desde então. Nega patologias em olho esquerdo, exceto a miopia, com necessidade de uso de óculos. (...) Exame físico feito pelo perito: Acuidade Visual com correção para longe: movimentos de mão anteface em olho direito, 20/40 em olho esquerdo. Acuidade visual com correção para perto: Jaeger 1 a 10 centímetros. Biomicroscopia de segmento anterior: cílios e pálpebras sem alterações em ambos os olhos, conjuntiva calma em ambos os olhos, córnea com leucoma central em olho direito, sem alterações em olho esquerdo, câmara anterior rasa em olho direito, formada em olho esquerdo, íris sinequiada anteriormente em local de leucoma em olho direito, com pupila desviada para nasal e superior, íris trófica e fotorreagente em olho esquerdo, cristalino ausente em olho direito, cristalino opalescente em olho esquerdo. Biomicroscopia de segmento posterior: não é possível visualizar em olho direito por opacidades de meio (leucoma e desvio da íris). Em olho esquerdo disco óptico de limites nítidos, ovalado e tiltado, normo-corado e com escavação fisiológica, atrofia peripapilar e de epitélio pigmentado da retina, mácula sem alterações, vasos retinianos sem alterações, retina aplicada, vítreo limpo. Exames complementares e anamnese médica de Convênio Médico Particular ou do SUS apresentados pelo (a) periciando (a): Laudo médico emitido pelo Dr. Paulo Fernando Bortotto (CRM-SP 73.905) em 08/07/2014 em que consta que o autor possui acuidade visual com correção de movimentos de mão anteface em olho direito (1%) e 20/25 em olho esquerdo (90%). Possui fundo de olho que não foca em olho direito por opacidades de meio e fundo de olho de olho esquerdo sem alterações, biomicroscopia do olho direito com leucoma central, câmara anterior rasa, pupila discórica e corectópica e afacia. Possui pressão intraocular de 18 mmHg em ambos os olhos. Solicitada avaliação da Unesp-Botucatu para possível transplante de córnea e implante secundário de lente intraocular. Laudo médico emitido pelo Dr. Rodrigo Travessolo (CRM-SP 135.665) em 24/04/2019 em que consta que o autor possui perda da visão de olho direito aos 11 anos de idade, com acuidade visual de 0% em olho direito e 100% em olho esquerdo com uso de óculos (olho direito plano, olho esquerdo -7,75 esférico). CID-10 H52.1/ H54.4 Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo: Exame oftalmológico completo, laudos médicos prévios. Queixas do (a) periciando (a): Referiu deficiência visual. Atividade exercida antes de sentir-se incapacitado (a): Referiu que trabalhava como lavrador. Não exerce atividade laborativa desde: Referiu estar sem trabalhar desde 2014. DISCUSSÃO: De acordo com a portaria 3.128 de 24 de dezembro de 2008, considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 (20/60) e maior ou igual a 0,05 (20/400) ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10). Portanto, o autor é portador de cegueira em olho direito, apresentando visão monocular (monovisão). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), acuidade visual de 20/30 a 20/60 é considerado leve perda de visão, ou próximo da visão normal, de 20/70 a 20/160 é considerada baixa visão moderada, de 20/200 a 20/400 é considerado grave deficiência visual, de 20/500 a 20/1000 é considerada baixa visão profunda, inferior a 20/1000 é considerado quase total a deficiência visual, e nenhuma percepção da luz é considerada cegueira total. Nesta classificação o autor é portador de quase total a deficiência visual em olho direito e leve perda de visão em olho direito, decorrente da perfuração do globo ocular direito após trauma (CID-10 T90.4 / H54.4). CONCLUSÃO: Periciando se apresenta com alteração parcialmente incapacitante para a atividade laboral exercida. PERÍCIA MÉDICA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Eis a redação do artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis: “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Sim. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. O autor possui deficiência sensorial, com cegueira em olho direito e perda da visão de profundidade devido à visão monocular. (...) O grau da deficiência é leve. O autor possui visão normal em olho esquerdo, possui cegueira irreversível em olho direito cursando com dificuldade na visão de profundidade (estereopsia). A visão de profundidade exige que haja visão boa em ambos os olhos e a falta da estereopsia causa dificuldade na percepção espacial da localização de objetos. 5. Considerando o teor do laudo pericial, que conclui que se trata de deficiência leve, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036322

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    E M E N T A Dispensada por lei.

    Encontrado em: Não é demais consignar que além da visão monocular não ser incapacitante para toda e qualquer atividade, pessoas em tais condições são sempre buscadas por empresas que necessitam ter em seus quadros um... Logo, considerando as funções profissionais habituais da parte autora, não há como reconhecer que esteja incapacitada só por ser portador de visão monocular... A autora sustenta que, por ser portadora de visão monocular, entre outras patolgias, está incapaz para o exercício de atividades laborativas. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A Dispensado por lei.

    Encontrado em: binocular podendo ser realizada com visão monocular... Recorre a parte autora requerendo, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que possui visão monocular - cegueira do olho E (esquerdo) e 75% de comprometimento... O pedido foi julgado improcedente, considerando que, conforme laudo pericial, o autor está incapacitado apenas para a sua atividade habitual de taxista, em razão da visão monocular

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188080018

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    APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. Aposentadoria por invalidez. CONDIÇÕES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência mostra-se assente no sentido de que “A visão monocular, por si só, não torna a parte incapaz para o trabalho exercido, com concessão do benefício aposentadoria invalidez”. Precedentes. II. A despeito do laudo pericial ter apontado capacidade laboral do apelado, o magistrado a quo entendeu por considerar tanto os laudos médicos apresentados pelo apelado que apontam sua incapacidade, a existência de decisão judicial transitada em julgado anterior, o interregno de tempo em que o apelado se beneficiou da concessão do benefício previdenciário, e ainda, as condições sociais dificultadoras de sua inserção no mercado de trabalho, sobretudo pela idade e baixa escolaridade. III - É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, justamente em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, principalmente quando o conjunto probatório acostado aos autos infirma as conclusões apresentadas pelo expert do Juízo. IV - A manutenção sentencial mostrou-se impositiva, sobretudo porque mostrou-se imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa em outras áreas, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para os mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. V. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-SE - Remessa Necessária Cível XXXXX20238250001

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    da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário são: 1) a qualidade de segurado e 2) a incapacidade ou redução da capacidade para o labor em razão de um acidente de trabalho e/ou doença ocupacional. O primeiro requisito, qual seja, a qualidade de segurado, restou demonstrado através da CTPS e não foi refutada pelo INSS. Dessa forma, resta preenchido o primeiro requisito exigido, não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora. Em relação à incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, tenho que os fatos estão comprovados nos autos através da conclusão do Laudo Pericial de fls. 118/138, “in verbis”: Portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, cujo ambiente de trabalho contribuiu para agravamento, nexo concausal. A incapacidade é parcial e permanente. No momento está apto a função que exerce de auxiliar administrativo. Nesse aspecto, destaque-se, que o laudo pericial idôneo evidencia que o autor sofreu acidente de trabalho do qual resultou sequelas com a redução de sua capacidade laborativa, fazendo, assim, jus ao benefício acidentário. Com efeito, sendo certo que o benefício auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas indenizáveis decorrentes da atividade profissional realizada e que restou demonstrada a redução da capacidade da parte autora em razão do acidente por ela sofrido no exercício de suas atividades na mineradora, servindo como compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa habitualmente exercida, tem direito ao recebimento de auxílio acidentário, na forma do art. 86 , § 1º da Lei nº 8.213 /91, que assim dispõe: Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” Assim, preenchidos, portanto, os requisitos necessários do auxílio-acidente ocupacional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos dessa Corte de Justiça: Previdenciário – Apelação Cível – Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença acidentário – Nexo etiológico configurado – Nexo causal – Lei nº 8.213 /91 – Incapacidade laborativa parcial e permanente – Possibilidade de reabilitação profissional – Reinserção no mercado de trabalho – Concessão do auxílio-doença acidentário e do abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213 /91 – Termo inicial – Cessação indevida do benefício – Concessão do auxílio-acidente após a reabilitação – Atualização do valor devido – Tema nº 810 do STF – Juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação – Correção monetária – Tema nº 905 do STJ – Incidência do INPC desde quando devido cada pagamento – Honorários advocatícios arbitrados na decisão – Impossibilidade – Sentença ilíquida – Incidência do art. 85 , § 4º , inciso II, do CPC – ... da plausibilidade do pleito autoral atinente ao preenchimento dos requisitos necessários ao gozo de benefícios acidentários. Consta dos autos que a parte autora, segurada da previdência social, na qualidade de trabalhador da Vale Fertilizantes, aduz que em razão de enfermidades ortopédicas/osteomusculares na coluna (lombar e cervical), apresenta expressiva redução de seu potencial laborativo. Só que requereu o benefício ao INSS em 14/07/2022 (nº 639.878.621-5), mas o pedido foi negado; mas que faz jus ao benefício pretendido, decorrente de acidente no trabalho. A Lei 8.213 /91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, conceitua acidente de trabalho em seus arts. 19 , 20 e 21 , “in verbis”: Art. 19 . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...] Art.211 -Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Para que se aprecie o caso em julgamento, cumpre-nos analisar os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença e do benefício acidentário, que se encontram previstos nos arts. 42 , § 1º , 59 e 86 , da Lei 8.213 /91: Art. 42 . A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução ... Fixação quando da liquidação – Sentença parcialmente modificada, em sede de remessa necessária. I – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença acidentário, quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e nexo etiológico ocupacional, devendo ser submetida à reabilitação profissional junto ao INSS, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, posto ser auxílio que possibilita a reabilitação, e, imediatamente após a conclusão deste procedimento reabilitatório, deve ser concedido o auxílio-acidente, na medida em que constatada a irreversibilidade de seu quadro clínico, servindo a reabilitação somente para fins de reinserção da autora no mercado de trabalho; II – O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença deve corresponder à data em que foi cessado indevidamente o auxílio-doença; III – Sobre a condenação, deverão incidir juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos da tese fixada pelo STF para o Tema nº 810 de sua jurisprudência, e correção monetária pelo INPC desde quando devidos cada pagamento, nos termos da tese fixada pelo STJ para o Tema nº 905 de sua jurisprudência; IV – Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da sua liquidação, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II, do CPC , devendo a sentença ser modificada neste ponto; V – Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária Nº 202300745778 Nº único: XXXXX-98.2023.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 11/10/2023) Remessa Necessária. Previdenciário e Processo Civil. Ação Acidentária. Auxílio Doença-Acidentário. Sentença de procedência. Condição de segurado do INSS aliada à Incapacidade parcial e permanente. Autora portadora de visão monocular em olho direito. Possui acuidade visual de 20/25 em olho direito e ausência de percepção luminosa em olho esquerdo, conforme (CID H54.4). Laudo Pericial de fls. 154/159, que atesta a redução da capacidade laborativa que a impede de exercer atividades laborativas que exijam visão binocular. Sentença que reconheceu o direito autoral ao implemento do Auxílio Doença-Acidentário. Manutenção da concessão do benefício. Termo Inicial. Súmula nº 576 do STJ. Data do requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2015. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários Advocatícios. Sentença ilíquida. Incidência do art. 85 , § 4º , inciso II, do CPC . Fixação quando da liquidação. Reexame necessário para manter a sentença reexaminada. (Remessa Necessária Cível Nº 202300738587 Nº único: XXXXX-76.2017.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2024) Fácil perceber, então, que a sentença ora reexaminada bem apreciou os fatos e, alicerçada na prova técnica, encontrou a correta conclusão para o litígio instaurado. Em relação aos juros de mora ... Remessa Necessária. Previdenciário e Processo Civil. Ação Acidentária. Auxílio Doença-Acidentário. Sentença de parcial procedência. Condição de segurado do INSS aliada à Incapacidade parcial e permanente. Autor portador de enfermidades ortopédicas/osteomusculares na coluna (lombar e cervical), (CID 10: M51.1, M54.5, M54.2, M54.1, M19.8). Laudo Pericial de fls. 118/138, que atesta a redução da capacidade laborativa que o impede de exercer suas atividades laborativas habituais. Sentença que reconheceu o direito autoral ao implemento do Auxílio Doença-Acidentário. Manutenção da concessão do benefício. Até 09/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ, no Tema 905 de sua jurisprudência; a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3.º ,da Emenda Constitucional n.º 113 /2021; os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação. Honorários Advocatícios. Sentença ilíquida. Incidência do art. 85 , § 4º , inciso II, do CPC . Fixação quando da liquidação. Reexame necessário para manter a sentença reapreciada.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTOR ACOMETIDO POR CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS 5 ANOS ANTERIORES À DEMANDA. NÃO ACOLHIDO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO DA ENFERMIDADE DESENVOLVIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º , XIV DA LEI 7.713 /88. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIDO. FIXAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 2023001113314

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    APELAÇÃO CÍVEL . Direito Tributário. Ação de Repetição de Indébito. Autora, pensionista do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que a isenção do imposto de renda, que lhe foi reconhecida, de forma administrativa, retroaja à data de constatação das patologias. Sentença de improcedência do desiderato autoral. Insurgência da Autora. Uma vez reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, é possível a restituição dos descontos indevidos. No que tange ao termo inicial, o artigo 6 º , inciso II, e § 4º, da Instrução Normativa-IN nº 1.500/ 14 da RFB, reconhece a data da comprovação da doença por meio de diagnóstico médico. Laudos médicos particulares apresentados pela Autora, diagnosticando as doenças, datados de 0 8 . 1 0. 2 0 19 , 0 8 . 1 0. 2 0 19 , 19 .0 9 . 2 0 19 e 0 8 . 2 0 19 , sendo que tais moléstias foram confirmadas por junta médica oficial, na data de 19 . 11 . 2 0 19 . Destarte, necessária a reforma da sentença para reconhecer o direito da Autora à restituição dos valores retidos, indevidamente, a título de Imposto de Renda, referentes ao período de 19 .0 9 . 2 0 19 até a efetiva data de suspensão do desconto, a serem apurados em sede de liquidação de sentença , observada a prescrição quinquenal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .

    Encontrado em: Cinge-se a controvérsia em verificar se a Autora, ora apelante, portadora de "visão monocular, transtorno de refração e da acomodação e anisometropia e aniseiconia cardiopatia", tem direito à repetição... consoante constou do relatório da sentença inserida no indexador nº 369, que adoto, na forma abaixo transcrita , in verbis: "Cuida-se de ação ordinária através da qual a Reclamante, com moléstia grave (visão monocular... Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060080 Mucambo

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A concessão da aposentadoria por invalidez deve atender às exigências da Lei nº 8.213 /1991, quando aos seus requisitos de carência e qualidade do segurado, bem como o reconhecimento da incapacidade insusceptível de reabilitação mediante perícia técnica. A prova técnica constatou a limitação que a enfermidade traz ao apelado, quanto ao exercício de suas atividades laborativas, atestada a redução em 50% de sua capacidade laboral como agricultor. Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, que possui baixo nível de instrução, exerce profissão que necessita de esforço físico e conta com cinquenta e sete anos de idade, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Determinação, de ofício, da incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, a partir da publicação da EC nº 113 /202. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235090965

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    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SISTEMA DE COTAS. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. O artigo 93 da Lei 8.213 /1991 obriga as empresas que disponham de 100 ou mais empregados sob sua responsabilidade a reservar percentuais mínimos de seus cargos a beneficiários reabilitados do Regime Geral de Previdência Social ou a portadores de deficiência habilitados, na proporção descrita. Por seu turno, o § 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa do empregado admitido sob tais condições à prévia contratação de substituto. O cumprimento dos referidos percentuais, bem como a contratação prévia de substituto compõem o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora a ser comprovado pela reclamada, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do NPC. Não havendo comprovação pela ré de que, com a dispensa da Reclamante, houve a contratação de outro empregado em condição semelhante, tampouco que a cota imposta pelo art. 93, § 1º da Lei 8.212 /1991 estava preenchida, é devida a reintegração da autora. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

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