PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL/URBANO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 , não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496 , § 3º , I , do NCPC , tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213 /91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213 /91. 4. A qualidade de segurada é inconteste, vez que a parte autora estava vinculada à previdência social, conforme documentos juntados aos autos (CTPS/CNIS). 5. A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 6. No caso dos autos, o laudo da perícia médica oficial, anexado aos autos, comprova que a parte autora é portadora de cegueira total em olho direito, afirmando, contudo, que não há doença incapacitante. Assim, conforme classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, devido, portanto, em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 7. Apesar de haver divergência em casos da espécie, em que se pretende considerar como incapaz para o exercício laboral o trabalhador que esteja cego de apenas um dos olhos, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor que se exerce. Na hipótese, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, idade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce (rural/servente), permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho. 8. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213 /1.991, art. 43 ), conforme a determinação da r. sentença. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 10. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.