Apreciação Imparcial dos Fatos em Jurisprudência

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  • TST - XXXXX20195020719

    Jurisprudência • Decisão • 

    Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares... Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos... Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a

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  • TST - XXXXX20175020361

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    O fato de não ter fixado o termo final da equiparação salarial a data defendida pela reclamada (05/2014) não configura omissão... Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares... Diante disso, tem-se que a reclamada limitou-se a alegar fato impeditivo para a concessão do pleito de equiparação salarial do reclamante ao paradigma, incumbindo-lhe, pois, o ônus probatório, nos termos

  • TST - XXXXX20225090669

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    Apesar de o art. 2º da MP 2226 /2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação... DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada... Trata-se de um instituto vocacionado à ampliação do acesso das pessoas carentes à Justiça, para que elas possam concretizar um dos aspectos essenciais da cidadania, que é exigir do Estado a solução imparcial

  • TST - XXXXX20215060002

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    Em se tratando de lide envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da controvérsia depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal... questão do enquadramento da autora na exceção capitulada no art. 224, § 2º, Consolidado, subsiste a discussão acerca da fidedignidade dos registros consignados nos cartões de ponto, para fins de apreciação... Registre-se, entretanto, que a presença de tais atribuições e poderes é matéria de fato, a ser aferida nos autos processuais."

  • TST - XXXXX20205060201

    Jurisprudência • Decisão • 

    Também não merece apreciação a alegação de suposto julgamento extra petitum, vez que se cuida de questão de direito, a ser revisada por meio do recurso próprio... Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, razão... Nessas hipóteses, é de clareza solar a pretensão do embargante em obter a reanálise do mérito, tanto que ele transcreve trecho da sentença, argumentado que ali a apreciação da questão se deu de forma acertada

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-08.2024.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado: Giovanni Simao Triginelli (OAB/MG 110.499 ) Agravado: R NAZA CONSTRUCOES LTDA Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB 5.863) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DA MATÉRIA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AMICUS CURIAE . DECISÃO IRRECORRÍVEL. STF, RE XXXXX AgR. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 2, DO ANEXO 1) QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE CONHECE. A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Cabe destacar que a decisão interlocutória que trata da perícia grafotécnica foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. º 13.0105/2015. Portanto, a análise de admissibilidade do recurso deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil . Verifica-se que o dispositivo legal traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento. O citado artigo elenca as decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que indefere a produção de prova pericial em qualquer das hipóteses ali estabelecidas. Cabe frisar que, inobstante tese firmada referente ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015 da Lei Processual Civil , incabível sua aplicação, no caso em exame. De acordo com a Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Concluiu a Ministra Nancy Andrighi que: -A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC , sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. (...) a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. Sendo assim, verifica-se que o indeferimento da prova pericial não está enquadrado dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade de apreciação da questão em recurso de apelação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. “ (TJRJ; AI XXXXX-74.2019.8.19.0000 ; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto ; DORJ 13/02/2020; Pág. 833) (GRIFEI) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade ( SORENSON, Nancy Bage , The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. ( SCARPINELLA BUENO , Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15 , ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido. ( RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em XXXXX-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG XXXXX-03-2020 PUBLIC XXXXX-03-2020) - O recorrente busca o conhecimento de um recurso sem que haja previsão legal, bem como a admissão de um Município como amicus curiae, sem que a decisão de indeferimento seja recorrível. - Não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260082 Boituva

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    Apelação – Tráfico de drogas – Sentença absolutória, com fulcro no artigo 386 , VII , do CPP – Insurgência ministerial postulando a condenação do acusado, nos termos da denúncia - Prisão em flagrante realizada por guardas municipais – Possibilidade – Orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 995 ), no sentido de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e por isso também atuam no combate à criminalidade, podendo efetuar abordagem, mediante fundada suspeita, e a subsequente prisão em flagrante – Autoria e materialidade comprovadas – Apreensão de entorpecentes com o réu, palavras dos guardas municipais firmes e coerentes e confissão judicial – A condenação é de rigor. Dosimetria penal – Favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base deve partir do mínimo legal. Na segunda, ausentes agravantes e ainda que presente a confissão espontânea a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula nº 231, do STJ) – Na terceira fase, primário o réu, faz ele jus ao benefício previsto no § 4º , do artigo 33 , da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3) – Pequena quantidade de droga – Regime aberto – Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária – cabimento – Recurso do Ministério Público provido.

    Encontrado em: Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos... consagrou o princípio da eficiência, como aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial... O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144 , caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260564 São Bernardo do Campo

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    ACIDENTE DO TRABALHO – 3º DEDO DA MÃO DIREITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO OBREIRO - REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – Perícia devidamente fundamentada e produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desmerecendo renovação ou complementação – MONTADOR DE FOTOLITO – DISCRETO COMPROMETIMENTO DA EXTREMIDADE DISTAL DA POLPA DIGITAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA - SEM PERDA ÓSSEA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – Provada pericialmente a ausência de redução da capacidade laboral do obreiro, indevida a indenização acidentária. APELAÇÃO DO I.N.S.S. – SALÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA – PRETENSÃO AO REEMBOLSO – Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.044 – Responsabilidade do Estado de São Paulo de restituir os valores antecipados nestes autos. Preliminar afastada - Sentença de improcedência mantida – Recurso do obreiro desprovido e apelo da autarquia provido.

    Encontrado em: E não se há de confundir" lesão mínima "com" incapacidade mínima ", pois é apenas esta última que merece apreciação para fins indenizatórios... devidamente fundamentada, com elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, sem contrariedade técnica aos seus termos e conclusões , merecendo crédito e respaldo, pois realizada por especialista imparcial... Nos termos do artigo 436 6, do Código de Processo Civil l, 'O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos'

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260152 Cotia

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    ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – FRATURA DO 1º DEDO DA MÃO DIREITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO OBREIRO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – Provada pericialmente a ausência de redução da capacidade laboral do obreiro, indevida a indenização acidentária. APELAÇÃO DO I.N.S.S. – SALÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA – PRETENSÃO AO REEMBOLSO – Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.044 – Responsabilidade do Estado de São Paulo de restituir os valores antecipados nestes autos. Sentença de improcedência mantida – Recurso da autarquia provido e do obreiro desprovido.

    Encontrado em: E não se há de confundir " sequela mínima " com " incapacidade mínima ", pois é apenas esta última que merece apreciação para fins indenizatórios... devidamente fundamentada, com elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, sem contrariedade técnica aos seus termos e conclusões , merecendo crédito e respaldo, pois realizada por especialista imparcial... E nem se argumente discordância com o laudo técnico, uma vez que a prova é de livre apreciação do julgador e este, mostrando as suas razões de convencimento, não está vinculado à prova pericial, principalmente

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20188172001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: Central de Agilização Juíza Sentenciante: Dra. Cristina Reina Montenegro de Albuquerque APELANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA Advogada: Dra. Isadora Coelho de Amorim APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: Dra. Juliana de Souza Pacheco Tavares MP-PE: Dr. Charles Hamilton dos Santos Lima Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário requerido pelo apelante (auxílio-acidente). 2. Extrai-se da petição inicial que a autora trabalhava como operadora de produção e mantinha vínculo empregatício com a Indústria de Bebidas Igarassu LTDA, e devido à intensa e repetitiva atividade, ante o esforço repetitivo além de esforço físico com os membros superiores, adquiriu doenças diagnosticadas como tendinopatia, epicondilite (CID 10, M 771). Diante desse quadro, sentindo fortes dores, alega que deu início ao tratamento com prescrição de medicações, além de sessões de fisioterapia para combater as dores. 3. Como consequência dos desconfortos e queixas, a parte autora requereu auxílio-doença-acidentário – B91, que, por sua vez, foi indeferido, apesar de alegar a presença de nexo causal, incapacidade laboral e necessidade de tratamento fisioterápico, medicamentoso e repouso. 4. Em sede da presente demanda judicial, a autora foi submetida à perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Rodrigo Cézar de Souza , que embora tenha reconhecido que houve diagnóstico-médico ocupacional de doenças profissionais em 2018, conforme CAT anexada ao processo, expressamente consignou a ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade. 5. Para a concessão do auxílio-acidente há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício. 6. Laudo pericial do juízo atesta que, embora as lesões tenham sido ocasionadas em acidente de trabalho, especificamente Lombociatalgia (CID M54-4) com Tendinite de Ombro (CID M-75), consignou expressamente a ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade. 7. O conjunto probatório não é capaz de confrontar o ato administrativo do perito judicial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, e afirmou categoricamente não haver incapacidade laboral. 8. Em que pese o laudo pericial não vincular o juiz, trata-se de prova especializada que tem como objetivo suprir conhecimento técnico não exigido do magistrado, de modo a auxiliar no convencimento de forma acertada na aplicação do direito. 9. Apelo a que se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-51.2018.8.17.2001 , em que figuram como apelante ELIZÂNGELA FERREIRA DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) PJE AC XXXXX-51.2018.8.17.2001

    Encontrado em: A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração... Na mesma medida em que do magistrado é exigida a fundamentação de suas decisões, do perito, auxiliar do juízo, se espera uma apreciação fundamentada do caso... Sabe-se que o perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento

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