Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-08.2024.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado: Giovanni Simao Triginelli (OAB/MG 110.499 ) Agravado: R NAZA CONSTRUCOES LTDA Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB 5.863) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DA MATÉRIA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AMICUS CURIAE . DECISÃO IRRECORRÍVEL. STF, RE XXXXX AgR. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 2, DO ANEXO 1) QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE CONHECE. A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Cabe destacar que a decisão interlocutória que trata da perícia grafotécnica foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. º 13.0105/2015. Portanto, a análise de admissibilidade do recurso deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil . Verifica-se que o dispositivo legal traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento. O citado artigo elenca as decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que indefere a produção de prova pericial em qualquer das hipóteses ali estabelecidas. Cabe frisar que, inobstante tese firmada referente ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015 da Lei Processual Civil , incabível sua aplicação, no caso em exame. De acordo com a Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Concluiu a Ministra Nancy Andrighi que: -A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC , sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. (...) a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. Sendo assim, verifica-se que o indeferimento da prova pericial não está enquadrado dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade de apreciação da questão em recurso de apelação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. “ (TJRJ; AI XXXXX-74.2019.8.19.0000 ; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto ; DORJ 13/02/2020; Pág. 833) (GRIFEI) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade ( SORENSON, Nancy Bage , The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. ( SCARPINELLA BUENO , Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15 , ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido. ( RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em XXXXX-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG XXXXX-03-2020 PUBLIC XXXXX-03-2020) - O recorrente busca o conhecimento de um recurso sem que haja previsão legal, bem como a admissão de um Município como amicus curiae, sem que a decisão de indeferimento seja recorrível. - Não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.