TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - Beneficiária portadora de câncer de pulmão – Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante que forneça o medicamento "OSIMERTINIB 80 mg", conforme pedidos médicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor da causa (R$ 99.050,00) – Insurgência da ré - Negativa de autorização e custeio – Recusa fundada na ausência de adequação às Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS – Recusa indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para uso do medicamento - Inteligência das súmulas nº 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes – Escolha do tratamento que, em princípio, compete ao médico que assiste o paciente, e não ao plano de saúde - Rol da ANS - Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656 /98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Medicamento registrado na ANVISA – Requisitos da tutela de urgência preenchidos. Pretensão à dilação do prazo para o cumprimento da obrigação - Não acolhimento - Ausência de justificativa concreta que autorize a dilação pretendida – Agravante que não comprovou qualquer entrave administrativo ou impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo fixado - Quadro de saúde da paciente que, ademais, demanda urgência e a necessidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, ante os riscos advindos da demora. Astreintes - Valor arbitrado com razoabilidade, considerando-se a urgência que o caso requer e a gravidade da condição da paciente. Decisão mantida - Recurso desprovido.
Encontrado em: Atendimento domiciliar (home care)... no cumprimento da medida, devendo ele ser submetida ao imediato tratamento prescrito... A determinação judicial há de ser cumprida de imediato. Não comprovada impossibilidade ou entrave burocrático para o cumprimento da medida