Precedente da Segunda Turma no Resp 705.231/rs em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160001 PR XXXXX-81.2011.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – PACTA SUNT SERVANDA – FORÇA OBRIGATÓRIA COM FUNDAMENTO NA BOA-FÉ OBJETIVA E NÃO NA AUTONOMIA DA VONTADE – JUROS CAPITALIZADOS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO ( CPC , ART. 507 )– NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO QUE JÁ APLICAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ABUSIVIDADE AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APELO DOS CORRENTISTAS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-81.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 02.09.2020)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. A pretensão de repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e nos artigos 206 , § 5º , I , e 2.028 do CCB/2002 . Assim, transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no código revogado, o prazo prescricional é o do Código Civil de 1916 (vinte anos). Nos termos do REsp 1361730/RS , o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito nos contratos de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Contudo, o ajuizamento de ação civil pública interrompe a contagem do prazo prescricional das ações individuais que tratam da mesma matéria. No caso concreto, o ajuizamento de ACP envolvendo discussão sobre o mesmo índice remuneratório objeto desta lide, cuja sentença ainda não transitou em julgado (EREsp n. 1.319.232/DF), implica afastar a alegação de prescrição da presente ação individual.REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado (Súmula n. 36 do TJRS). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . A Lei n. 8.078 /90 é aplicável aos contratos bancários. Súmulas n. 297 e 283 do STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausência de interesse recursal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado. A fixação por apreciação equitativa deve ficar restrita apenas quando incidentes as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC , observadas as normas dos seus incisos. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ).APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188172920 Limoeiro - Varas - PE

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    (STJ- REsp 1804965 - SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/05/2020, Decisao 31/07/2020)... (STJ - REsp 705231 - RS - 2a T. - Rel . Min. Eliana Calmon - DJU 16.05.2005 p. 327). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH... ART : 161 PAR: 1 Precedentes do STJ: CC XXXXX/SP DECISÃO: 23/02/2005. DJ 09/03/2005 p. 184. CC 19878/RS DECISÃO: 09/08/1999. DJ 13/09/1999 p. 37. CC XXXXX/SP DECISÃO: 27/08/2003

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260344 SP XXXXX-54.2012.8.26.0344

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    Apelações cíveis. Indenização securitária. Alegação de danos físicos em imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário. Sentença de procedência em relação a alguns autores. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.966/PR . Inadmissibilidade. Relator do Recurso Extraordinário proferiu decisão mantida até hoje, deixando de determinar a suspensão nacional dos processos. Competência e necessidade de ingresso na Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial. Ausência de interesse da CEF. Falta de comprovação do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional FESA. Matéria objeto de recurso repetitivo. Recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente que já decidiu pela competência desta C. Corte para julgamento do presente feito. Legitimidade passiva da ré configurada. Ausência de comprovação de que não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação. Ação fundada no direito securitário puro e simples. Objetivo é a obtenção da indenização securitária. Responsabilidade imputada à seguradora ré. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Documentos trazidos com a inicial provam a relação securitária. Existência de vínculo jurídico entre as partes. Presença de documentos obrigatórios para a propositura da ação. Irrelevância na ausência de emissão de avisos de sinistro. Inércia da estipulante não restringe ou condiciona o interesse de agir do mutuário. Carência da ação. Quitação dos contratos. Aquisição de imóveis adequados para residência, de tipo popular. Quitação não extingue a cobertura securitária. Ausência de desparecimento da responsabilidade da seguradora pelos danos nos imóveis que ocorreram de forma contínua e permanente, durante o período de vigência do financiamento. Liberação da hipoteca pela quitação do saldo devedor não interfere no direito de postular o seguro indenizatório. Legitimidade ativa do mutuário não originário. Lei nº 8.004 /90 não veda à alienação de imóveis adquiridos mediante financiamento imobiliária. Previsão da necessidade de anuência do credor hipotecário e assunção do saldo devedor pelo novo adquirente. Lei nº 10.150 /00 permite a transferência do imóvel. Aceitação dos pagamentos pela Caixa Econômica Federal traduz aquiescência tácita. Inércia do estipulante que não pode implicar em prejuízo dos segurados. Prêmio pago é repassado à seguradora. Autores que possuem legitimidade para formular o pedido indenizatório, bem como a multa prevista contratualmente. Prescrição ânua. Não ocorrência. Contagem do prazo prescricional que se inicia quando o fato caracterizador do sinistro se instala. Autores que não eram estipulantes do contrato de seguro, mas beneficiários. Não aplicação do artigo 206 , § 1º , II do Código Civil . Prescrição decenal. Interpretação do artigo 205 do Código Civil . Mérito. Código de Defesa do Consumidor . Aplicabilidade. Contrato de adesão, cabendo ao Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação. Trabalho pericial revelando diversos danos físicos. Danos decorrentes de vícios e defeitos construtivos. Consumidores que pagaram pelo seguro e não participaram da construção. Indenização securitária devida para os autores indicados pelo perito judicial e pelo valor arbitrado pelo laudo pericial. Multa decendial. Legitimidade dos segurados à percepção da cláusula penal, em razão do inadimplemento. Juros de mora e correção monetária. Determinação de incidência sobre o valor indenizatório correta. Ressarcimento dos valores despendidos com as reformas dos imóveis. Pedido não acolhido. Ausentes nos autos provas contundentes que embasem a extensão dos danos que necessitaram das reformas prévias realizadas pelos autores. Não comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito dos autores à indenização. Adjudicação compulsória. Pretensão inviável. Falta de demonstração nos autos de que o valor de mercado dos bens é superado pelo valor indenizatório arbitrado. Despesas. Assistente técnico dos autores. Sucumbência recíproca determinada sem qualquer imposição à ré do pagamento dos honorários do assistente técnico dos autores incluídos. Sucumbência mantida. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pelos autores parcialmente provido e não provido o recurso de apelação interposto pela ré.

    Encontrado em: Recurso da CEF conhecido em parte e improvido. ( REsp 705.231/RS Rel. Min. Eliana Calmon 2" Turma j . 05/04/2005 pub. DJ 16.05.2005)."... Nancy Andrighi, DJ de 22.04.2003; AG 538.990/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.05.2004; REsp 493.354/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.11.2003... (REsp 233438/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006) (grifos nossos).” ( Apelação nº XXXXX-50.2008.8.26.0063 . TJSP. 6ª Câmara de Direito Privado

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 474.852,16.Fundamento: Cédulas nsº 88/00270-5 e 89/00351-9.REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF , bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, possível a reativação do feito. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. Não há falar em ausência de prova constitutiva do direito do autor, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação estão juntados aos autos, em especial as cédulas objeto do feito, como referido na decisão recorrida. Ademais, a repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No ponto, recurso desprovido.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários, com a repetição do indébito, é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. No ponto, recurso desprovido.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, tendo em vista que a ação civil pública objeto do presente cumprimento nem mesmo transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva. No ponto, recurso desprovido.INCIDÊNCIA DA LEI 13.340 /2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não conheço do pedido, pois não há qualquer pretensão, por parte do exequente, de aplicação do benefício previsto no aludido diploma, que dispõe a respeito da concessão de descontos para adimplemento de contratos rurais. No caso, trata-se de cumprimento de sentença coletiva de cédulas rurais extintas e, portanto, quitadas. Recurso conhecido em parte. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prévia liquidação, com a designação de perícia, se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública, como feito pelo exequente. No ponto, recurso desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

    Encontrado em: n.º 705.231/RS , Rel... PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA \ERGA OMNES\. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93 , II , E 103 , III DO CDC... Recurso especial provido. ( REsp 1134186/RS , Rel

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996 - ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.250/2000 - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO CESSIONÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não reconhecida a validade do "contrato de gaveta", por ser necessária a interveniência da instituição financeira, haja vista que o instrumento particular de compra e venda foi firmado fora do prazo legal previsto no artigo 20 da Lei nº 10.150 /00, qual seja, 25 de outubro de 1996. II - Não prospera a alegação no sentido de que o recebimento dos valores das prestações constituiu aceitação tácita pela CEF, posto que sequer restou comprovado que a instituição financeira teve ciência da transferência do imóvel. Precedentes do STJ: RESP 573059/RS e EREsp XXXXX/ES . III - Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC , por falta de legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda. IV - Apelação prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE GAVETA - - ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.150 /2000 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.150.429/CE , submetido ao rito repetitivo, consolidou o entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. II - O contrato de alienação fiduciária foi celebrado pela mutuária original em 15/12/2010, além de não ter havido a intervenção do agente financeiro, o instrumento particular não se enquadra na hipótese prevista no artigo 20 da Lei 10.150 /00, considerando que o mesmo foi celebrado entre a cedente e o cessionário posteriormente à data limite (25 de outubro de 1996). II - Assim, agiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial, vez que a parte deixou de cumprir as determinações para que comprovasse a anuência da instituição financeira com a cessão realizada. III - Conforme já decidido por esta E. Corte por oportunidade de caso análogo, em que o gaveteiro ingressou com demanda em nome do mutuário originário com base em procuração pública: "Fundamental se saliente da inoponbilidade da procuração de fls. 40 (concedeu poderes ao apelante, para fins de representação dos originários mutuários), uma vez que ausente o partícipe capital ao financiamento, o Banco credor, estando tal documento a mascarar o verdadeiro intuito de Gilson, pois explícito do contrato de gaveta de fls. 97/101 o desinteresse dos originários mutuários em relação ao imóvel financiado em cena, servindo a"representação", na verdade, de tentativa do ente cessionário por legitimar a discussão sobre direito alheio, como se observa, vênias todas." ( AC XXXXX20044036126 , JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2012). IV - Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO RECURSO. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. No caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade ou descumprimento ao art. 1.010 do CPC/2015 . Preliminar contrarrecursal rejeitada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. Tendo sido atendidos os requisitos inscritos no artigo 330 do CPC/2015 , não há falar em inépcia da petição inicial. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. As questões e os fatos não deduzidos pelas partes no curso do processo, mas suscitadas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal inadmissível. Discussão recursal acerca da capitalização de juros e da comissão de permanência não conhecidas. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. JUROS REMUNERATÓRIOS. Contratos de Empréstimo n. 11232-48000485663, 42057-338783475, 42048-3154482075 e XXXXX-315633289. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. REsp 1.061.530/RS . MORA. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade quanto a encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. REsp 1.061.530/RS . JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários os juros moratórios podem ser convencionados em até 1% (um por cento) ao mês. REsp 1.061.530/RS . MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298 /96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Somente a abusividade na contratação implica o afastamento da mora do devedor. REsp 1.061.530/RS . Situação não verificada, no caso. DEPÓSITO JUDICIAL. O depósito de valores que o autor entende devidos nos próprios autos da ação revisional de contrato bancário atende o Princípio da Economia Processual, servindo também como garantia da própria demanda, mas não possui caráter liberatório. No caso, entretanto, diante da confirmação da legalidade/regularidade da contratação estabelecida, não se justifica a autorização do depósito em juízo o valor incontroverso das parcelas. Precedente desta Câmara. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ). PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

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