AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 474.852,16.Fundamento: Cédulas nsº 88/00270-5 e 89/00351-9.REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF , bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, possível a reativação do feito. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. Não há falar em ausência de prova constitutiva do direito do autor, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação estão juntados aos autos, em especial as cédulas objeto do feito, como referido na decisão recorrida. Ademais, a repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No ponto, recurso desprovido.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários, com a repetição do indébito, é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. No ponto, recurso desprovido.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, tendo em vista que a ação civil pública objeto do presente cumprimento nem mesmo transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva. No ponto, recurso desprovido.INCIDÊNCIA DA LEI 13.340 /2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não conheço do pedido, pois não há qualquer pretensão, por parte do exequente, de aplicação do benefício previsto no aludido diploma, que dispõe a respeito da concessão de descontos para adimplemento de contratos rurais. No caso, trata-se de cumprimento de sentença coletiva de cédulas rurais extintas e, portanto, quitadas. Recurso conhecido em parte. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prévia liquidação, com a designação de perícia, se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública, como feito pelo exequente. No ponto, recurso desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.