APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ABORDAGEM REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO DE FURTO INFUDADA. AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS PROFERIDAS EM PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. OFENSA À HONRA VERIFICADA. DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLADO. ART. 5º , X , DA CF . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Raimundo Barros , em face da sentença proferida às fls. 100/110, pelo MMº Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Sra. Maria Vaneide de Cavalcante Araujo nos autos de ação de indenização por dano moral ajuizada contra o ora recorrente. 2. Relata o apelante que não restaram comprovadas as afirmações da Autora/recorrida, seja porque a alegação de uso de violência não aparece em laudo de corpo de delito, seja porque sua testemunha se contradisse de fatos inquestionáveis pelas partes, como a presença policial no local. Outrossim, alega que houve contradições quanto a profissão da recorrida e que o dano moral estabelecido na sentença não é proporcional. 3. Revisando o incidente em questão, a apelada argumenta que foi acusada e exposta a uma situação vexatória e também aterrorizante ao ser publicamente acusada de roubar uma carteira e um celular do estabelecimento comercial do réu. Além disso, alega ter sido agredida, privada de sua liberdade e ameaçada pelo réu durante aproximadamente trinta minutos, até que o equívoco fosse esclarecido, quando a esposa do réu encontrou os pertences desaparecidos onde os havia deixado. 4. Neste ponto, a parte autora anexou ao processo boletim de ocorrência (fls. 16/17) e apresentou o testemunho de uma pessoa que presenciou parte da situação enfrentada pela requerente. Durante a audiência de instrução, a autora reiterou os fatos descritos na inicial, e a testemunha Célio Matias Lobo Neto apontou, com bastante verossimilhança, o alegado pela parte autora. 5. Após uma análise detalhada das evidências documentais e dos depoimentos fornecidos pelas partes, entendo que evidencia-se a ilicitude perpetrada pelo requerido, uma vez que a autora foi injustamente e publicamente acusada de cometer um ato ilegal, a saber, o suposto roubo da carteira e do celular pertencentes,, além de ter sido coagida, cercada e constrangida em decorrência dessa imputação. No contexto específico em análise, os depoimentos pessoais e testemunhais fornecidos nos autos desempenham um papel crucial na clarificação dos eventos em questão. Embora hajam controvérsias quanto à conduta do promovido, a testemunha, devidamente identificada, ofereceu um relato sólido e coerente ao longo de seu depoimento, apresentando clareza e convicção em suas declarações sobre as circunstâncias do ocorrido. Responsabilidade civil configurada. 6. No caso dos autos, estão presentes os elementos que autorizam a responsabilidade civil do agente, quais sejam: i) conduta dolosa ou culposa do alegado causador do dano; ii) antijuridicidade; iii) efetiva lesão (dano); e iv) nexo causal entre os dois primeiros. Logo, é inquestionável a conclusão de que o réu/apelante claramente prejudicou a imagem da autora/apelada, o que configura um dano moral passível de indenização, conforme estabelecido no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal . 7. Ao determinar o montante da compensação, o magistrado deve considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do ato ilícito, as consequências para a vítima, o grau de culpa do infrator, a possível contribuição do prejudicado para o dano e a situação financeira das partes. 8. No presente caso, a conduta do apelante revelou-se bastante grave, especialmente devido à abordagem e à acusação injustificada de furto, levando em conta também a humilhação, o uso de força física e a coação sofridos pela parte autora. Por outro lado, é importante considerar a possibilidade de o apelante realizar o pagamento da compensação financeira, uma vez que se trata de um microempresário em uma cidade do interior, com recursos limitados. Nesse contexto, é imperativo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Portanto, dadas as circunstâncias particulares do caso em questão, entendo ser adequada a redução do montante indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois tal valor é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, no entanto, resultar em enriquecimento injustificado. 10. Além disso, no que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões de condenação por litigância de má-fé feita, entendo que não deve ser acolhido, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam o mero exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC . 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator