Publicação de Pedidos de Desculpas em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158030001 AP

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    COMPOSIÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ASTREINTE. REDUÇÃO DA MULTA NO JUÍZO CÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos do cumprimento de sentença onde o Recorrente foi condenado ao pagamento da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por suposto descumprimento de acordo entabulado com o recorrido em ação que tramitou no Juizado Especial Criminal. O magistrado a quo entendeu que as publicações dos pedidos de desculpas, feitos pelo recorrente, deveriam ter sido mantidos durante todo o período do cumprimento (30 dias), aplicando a multa, pois entendeu que as exclusões feitas pelo recorrente feriram a boa-fé objetiva. 2) No caso em análise, busca-se o cumprimento de sentença decorrente de acordo realizado no Juizado Especial Criminal assim delineados: “Proposta a conciliação, houve a composição civil dos danos, nos seguintes termos: O querelado publicará em seu twitter a seguinte postagem: ‘Peço desculpas ao Senador @joaocapi e aos seus eleitores pelas vezes que os agredir e ofendi nesta rede social’. A postagem em questão começará a ser feita hoje e se repetirá, diariamente, até o dia 02/08/2015, inclusive. No caso do inadimplemento, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. 3) O juiz sentenciante entendeu que as exclusões das publicações feitas pelo Recorrente foram capazes de ensejar a conversão em perdas e danos, pois não alcançou o objetivo que era, justamente, manter a referida publicação no “perfil do Twitter” do recorrente e permitir que os usuários ao realizarem consulta da referida conta pudessem visualizar todo o histórico, aplicando-se, deste modo, a multa por descumprimento. 4) De fato a sentença foi omissa quanto ao tempo que a postagem deveria ficar registrada, porém, restou clara que o pedido de desculpas deveria ter sido publicado diariamente, o que foi realizado pelo recorrente, conforme comprovou (ordem 12 e 13), tendo sido, inclusive, alvo de mensagens irônicas por parte de outros “internautas”, mas não alcançando o cumprimento do acordo em sua plenitude, pois o próprio Recorrente afirmou, segundo a sentença, que publicava as mensagens e logo após excluía de sua conta, ludibriando o cumprimento da sentença. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, devendo a multa ser paga na integralidade do valor determinado na sentença de primeiro grau.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-79.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO – DANOS MORAIS – OFENSA PRATICADA EM LIVE CONTRA A HONRA DE JORNALISTA - REVELIA – EFEITO – Em ação de indenização por danos morais, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando o conflito envolver direitos indisponíveis relacionados à liberdade de expressão e inviolabilidade da honra, previstos como direitos fundamentais no texto constitucional – Inteligência do art. 345 , do CPC – Caso no qual, apesar da inaplicabilidade do efeito da revelia, havia provas documentais suficientes para o descobrimento da verdade e julgamento conforme o estado do processo, como reconhecido em primeiro grau – Inexistência de nulidade. APELAÇÃO – DANOS MORAIS - OFENSA PRATICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONTRA A HONRA DE JORNALISTA DURANTE LIVE VEICULADA PELO YOUTUBE – PEDIDO DE DESCULPAS – SUBSISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO E DO DANO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 – INCONFORMISMO DO OFENSOR – REJEIÇÃO – A atribuição equivocada de prática de fake news a respeitável jornalista, em fala do Presidente da República durante live por ele transmitida a seus seguidores no YouTube, caracteriza ofensa à honra e prejudica a credibilidade que todo jornalista deve ter – Dano moral in re ipsa - Ato ilícito que independe de dolo – Pedido de desculpas formulado após a citação que não descaracteriza a ilicitude do ato, nem apaga o dano já consumado, servindo apenas para redimensionar o valor indenizatório, por amenizar a dor e o sofrimento – Indenização fixada com moderação em R$10.000,00, já levando em conta as desculpas e demais circunstâncias do fato - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050080

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-07.2014.8.05.0080 RECORRENTE: EVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO AGREDIDO FISICAMENTE POR FUNCIONÁRIOS DA ACIONADA. PEDIDOS DE RETRATAÇÃO PÚBLICA E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS ESTIPULANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NO PEDIDO PÚBLICO DE DESCULPAS, ALÉM DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROVADOS. PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE DESCULPAS NA IMPRENSA LOCAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANTE A EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 2. Ação ajuizada contra SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA com alegação de que, em 24/12/2013, teria comparecido no plantão de compras de natal promovido pelo estabelecimento réu, acompanhado de dois colegas e que, sem motivo, teria sido abordado por seguranças do acionado, encaminhado juntamente com os referidos colegas para um quarto reservado e teriam todos, inclusive o autor, sido agredidos fisicamente. 3. Pedidos: a) que o Réu fosse condenado na obrigação de fazer concernente na publicação de missiva, afixando-a no interior do Condomínio Réu e remetendo-a aos seus condôminos lojistas e funcionários, bem como imprensa local, onde repercutiram os fatos ofensivos à integridade e honra do Autor, seu pedido formal de escusas, retratando-se das ofensas e reconhecendo o erro que culminou nas agressões físicas ao Autor, o jovem Evaldo Alves da Silva Júnior, arbitrando-se multa diária para eventual descumprimento.; b) indenização por danos morais em, no mínimo, o valor correspondente a 20 salários mínimos. 4. Contestação oferecida no evento 10, por meio da qual a Ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de incompetência por complexidade. No mérito, argumentou que no local dos eventos não existiriam câmaras de vigilância, suscitou a ausência de prova das alegações deduzindo, sobretudo, que o boletim de ocorrência de acompanha a inicial teria sido prestado por terceiro, aduzindo ainda a inexistência de prova tanto do alegado quanto dos prejuízos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. 5. Audiência realizada no evento 61, na qual ambas partes anuíram com a colação de prova emprestada consistente no depoimento pessoal e de testemunhas colhidos em outro processo. 6. Sentença, ev. 64, na qual, rejeitadas as preliminares, os pedidos foram julgados procedentes, decisão que foi complementada pelo acolhimento de embargos declaratórios (evento 77), cuja parte dispositiva teve o seguinte teor: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Acionada: I. A proceder pedido público de desculpas, fazendo publicar missiva a ser afixando no interior do Condomínio réu, inclusive na praça de alimentação local de grande circulação, remetendo-se cópias aos seus condôminos lojistas, no prazo de 30 dias; II. Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, a título de danos morais.¿ 7. Recurso da parte Autora objetivando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. 8. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, penso que as matérias foram condizentemente analisadas e julgadas quando da sentença, mantendo a decisão nestes aspectos. 9. No mérito, compulsando os autos, penso que assiste razão ao autor/recorrente. De início, ressalto que apesar de o boletim de ocorrência apresentado na inicial (¿09- BOLETIM DE OCORRÿNCIA - DELEGACIA.pdf¿, evento 01) ter sido emitido com declaração de terceiro, o mesmo serve como indício de prova das alegações, já que nele consta como sendo uma das vítimas o autor, além de que analisado o conjunto probatório, fica claro que estavam presentes no evento e teriam sofrido as agressões o autor e os Srs. Wagner Nascimento de Jesus e Ramon de Oliveira Bandeira (este último comunicante do fato à autoridade policial). 10. Aliás, a prova emprestada (¿Prova - ata EdvaldoXShopping.pdf¿, evento 61), sobretudo o depoimento do Sr. Wagner de Jesus, atesta que o autor estava presente nos fatos e também teria sido agredido fisicamente. 11. Quanto às agressões, penso que também restaram provadas pelo farto conjunto de provas, seja pelos depoimentos pessoais e de testemunhas constantes do evento 61, seja pela guia de exames médicos datada do dia 24/12/2013 (¿06- COMPROVANTE DE ATENDIMENTO NA POLICLÍNICA.pdf¿, evento 01), notícias na mídia (¿08- NOTICIA IMPRENSA LOCAL.pdf¿, evento 01), bem como de laudo de perícia médico-legal (¿15- LAUDO MEDCO PERICIAL DE LESOES CORPORAIS - EVALDO.pdf¿, evento 33), o qual atesta a ocorrência e natureza das lesões físicas constatadas. 12. Desse modo, penso que das provas emerge a efetiva ocorrência dos fatos e das agressões como narradas na inicial a configurar os danos morais alegados, sendo que, no caso, a Ré responde civilmente sob a ótica da responsabilidade civil objetiva quanto ao comportamento de seus prepostos, ante a imposição do que prevê o CDC . 13. Estabelecidas essas premissas, no tocante ao valor da indenização e passando a enfrentar o recurso aviado pela parte Autora, penso que ante as circunstâncias fáticas, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) esteja adstrito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivos pelos quais o mantenho. 14. Por outro lado e por fim, quanto ao requerimento do autor de reforma da sentença para nela também condenar na obrigação de fazer consistente de publicação do pedido de desculpas na imprensa local, penso que omissa a sentença a respeito, pois determinou apenas a publicação de tal pedido de desculpas no interior do estabelecimento Réu. Desse modo, penso que tal obrigação de fazer deva ser incluída na condenação imposta ao Réu. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para incluir obrigação de fazer consistente na publicação de missiva contendo pedidos de desculpas também na imprensa local. 16. Sem custas e honorários advocatícios em face do resultado. Salvador, 13 de junho de 2018. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a) RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-07.2014.8.05.0080 RECORRENTE: EVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para incluir obrigação de fazer consistente na publicação de missiva contendo pedidos de desculpas também na imprensa local. Sem custas e honorários advocatícios em face do resultado. Salvador, 13 de junho de 2018. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DE DESCULPAS QUE DEVE SER REALIZADO EM GRUPOS DE ACUPUNTURA DIVERSOS DAQUELES DETERMINADOS NO PRONUNCIAMENTO ATACADO. EFETIVIDADE DA MEDIDA E REPARAÇÃO DO DANO. Acórdão que, por entender demonstrada a violação da honra objetiva do autor pelas rés MARIELLA e CLÁUDIA, através de perfis falsos na rede social "facebook", reformou a sentença para julgar procedente em parte o pedido, condenadas as rés a publicarem, através de seus perfis pessoais, nos grupos "acupuntura independente" e "acupuntura para todos", pedido formal de desculpas ao autor, juntamente com o teor da decisão, em 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a pagar, cada uma, danos morais de R$ 15.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos embargos de declaração opostos pelos réus não há vicio a ser sanado. Não cabe falar em legítima defesa, culpa exclusiva da vítima, injusta provocação ou concorrência de causas por insultos trocados entre pessoa real e pessoa fictícia. Compensação de culpas que ocorreu entre as ofensas proferidas com os usuários reais. Sucumbência mínima do demandante. Quanto aos embargos de declaração do autor, impõe-se o redirecionamento do local virtual de publicação dos pedidos formais de desculpas para dois grupos de acupuntura indicados pelo demandante, uma vez que as páginas "acupuntura independente" e "acupuntura para todos" se encontram bloqueadas judicialmente. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

  • STJ - AREsp 85471

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    Também deve ser considerada a retratação pública do réu, mediante pedido de desculpas, que foram aceitos pelo autor, conforme bem destacou a sentença: Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios... Transcrevo o trecho da matéria referida nos autos e divulgada no "clicrbs", manifestação do autor, após o pedido de desculpas apresentado pelo demandado, fato, aliás, também não impugnado: "Sempre conheci... Fico chateado pelo que houve, mas aceito as desculpas - replicou o juiz." (fi. 38)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190042 202400121450

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    Responsabilidade civil . Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de xingamentos e deboches a ela dirigidos por apresentadora de TV. Ação proposta em face da apresentadora e da emissora de TV. Sentença que julgou o pedido procedente o pedido inicial para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2 0.000,00 a título de indenização por dano moral . Apelação da segunda Ré. Apelação que deve ser conhecida, pois observou os requisitos do artigo 1 . 010 do CPC . Pedido posterior de desculpas que não apaga os fatos incontroversos relatados na petição inicial, até porque, do contrário, a manifestação posterior seria um salvo-conduto para toda a sorte de ofensas e injúrias que porventura queira-se proferir. Apelante que não veiculou qualquer conteúdo informativo, instrutivo ou educacional referente ao assunto tratado, senão apenas repetiu expressão gratuitamente injuriosa, disparada continuamente em desfavor da parte autora. Meios de comunicação que são destinados à promoção do ser humano, ao progresso da sociedade, para a difusão do bem, da verdade e da informação, e não para ofender as pessoas de forma graciosa. Eventual pedido de desculpas e/ou retratação que não afasta a responsabilidade da Apelante pelas inúmeras ofensas proferidas em programa televisivo contra a parte autora, sendo certo que as desculpas não possuem a mesma repercussão das ofensas por ela experimentadas, tendo sido com acerto, imposto o dever de indenizar, observando-se o disposto no artigo 2º , § 3º da Lei nº 13.188 / 2 0 15 . Dano moral configurado. Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. BARATA INCRUSTADA EM PÃO CACETINHO. DEFEITO DE SEGURANÇA ALIMENTAR. INGESTÃO DO PRODUTO POR MÃE E FILHO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO ESPECÍFICO. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO DE DESCULPAS/RETRATAÇÃO INDEFERIDO. 1. Regime de responsabilidade do fornecedor. O CDC estabelece em seu art. 18 que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ademais, no caso, trata-se de defeito de segurança alimentar, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 12 do CDC . 2. Caso no qual o conjunto probatório respalda a tese inicial quanto à presença de barata incrustada na base de um pão cacetinho e a respectiva ingestão do alimento contaminado, fazendo jus à reparação por dano moral ante a natural repulsa e nojo por ingestão de alimento impróprio. Indenização que atende à função compensatória e punitivo/pedagógica da reparação. 3. Quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) que vai mantido, observados os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros da Câmara no enfrentamento de situações similares. 4. Pedido de retratação/desculpas. Não se mostra adequado, por desproporcional e não razoável, o pedido de publicação de pedido de desculpas/retratação por parte da ré, porquanto o fato posto, ao que tudo indica, é isolado no cotidiano da ré e o presente feito trata de... demanda individual e não coletiva. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70070847041, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/09/2016).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50681 RS XXXXX-3

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CPF UTILIZADO POR EX-ESPOSA. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO A PUBLICAÇÃO DE DESCULPAS. A inscrição do autor no cadastro de inadimplentes deveu-se à negligência da CEF em atualizar o registro do CPF na conta-corrente da ex-esposa, que informou a alteração do número.Descabe, a publicação de pedido de desculpas, por não ter sido de conhecimento público, o fato moralmente danoso.A base econômica da transação frustrada pelo indevido cadastramento do autor como inadimplente pode ser considerada como ponto de partida para a fixação da indenização pelo agravo moral. A quantia final não deve ser nem irrisória, nem fonte de enriquecimento, tendo em vista, ainda, a capacidade econômica do lesante e a repercussão do fato.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50681 RS XXXXX-3

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CPF UTILIZADO POR EX-ESPOSA. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO A PUBLICAÇÃO DE DESCULPAS. A inscrição do autor no cadastro de inadimplentes deveu-se à negligência da CEF em atualizar o registro do CPF na conta-corrente da ex-esposa, que informou a alteração do número.Descabe, a publicação de pedido de desculpas, por não ter sido de conhecimento público, o fato moralmente danoso.A base econômica da transação frustrada pelo indevido cadastramento do autor como inadimplente pode ser considerada como ponto de partida para a fixação da indenização pelo agravo moral. A quantia final não deve ser nem irrisória, nem fonte de enriquecimento, tendo em vista, ainda, a capacidade econômica do lesante e a repercussão do fato.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX Mafra XXXXX-0

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    RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA JORNALÍSTICA - INVOCAÇÃO DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO NA PUBLICAÇÃO - REVELIA - EVENTUAL RECONHECIMENTO NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA ELENCANDO O RECORRENTE COMO UM DOS CONDENADOS PELO TCE POR IRREGULARIDADES EM EVENTO FESTIVO - AUTOR EXCLUÍDO DO PROCESSO - DECISÃO PROFERIDA E PUBLICADA ANTES DA REPORTAGEM - RECONHECIMENTO PELO PERIÓDICO DO EQUÍVOCO DA NOTÍCIA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE DESCULPAS - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO A IMAGEM E HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO

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