TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-07.2014.8.05.0080 RECORRENTE: EVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO AGREDIDO FISICAMENTE POR FUNCIONÁRIOS DA ACIONADA. PEDIDOS DE RETRATAÇÃO PÚBLICA E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS ESTIPULANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NO PEDIDO PÚBLICO DE DESCULPAS, ALÉM DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROVADOS. PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE DESCULPAS NA IMPRENSA LOCAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANTE A EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 2. Ação ajuizada contra SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA com alegação de que, em 24/12/2013, teria comparecido no plantão de compras de natal promovido pelo estabelecimento réu, acompanhado de dois colegas e que, sem motivo, teria sido abordado por seguranças do acionado, encaminhado juntamente com os referidos colegas para um quarto reservado e teriam todos, inclusive o autor, sido agredidos fisicamente. 3. Pedidos: a) que o Réu fosse condenado na obrigação de fazer concernente na publicação de missiva, afixando-a no interior do Condomínio Réu e remetendo-a aos seus condôminos lojistas e funcionários, bem como imprensa local, onde repercutiram os fatos ofensivos à integridade e honra do Autor, seu pedido formal de escusas, retratando-se das ofensas e reconhecendo o erro que culminou nas agressões físicas ao Autor, o jovem Evaldo Alves da Silva Júnior, arbitrando-se multa diária para eventual descumprimento.; b) indenização por danos morais em, no mínimo, o valor correspondente a 20 salários mínimos. 4. Contestação oferecida no evento 10, por meio da qual a Ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de incompetência por complexidade. No mérito, argumentou que no local dos eventos não existiriam câmaras de vigilância, suscitou a ausência de prova das alegações deduzindo, sobretudo, que o boletim de ocorrência de acompanha a inicial teria sido prestado por terceiro, aduzindo ainda a inexistência de prova tanto do alegado quanto dos prejuízos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. 5. Audiência realizada no evento 61, na qual ambas partes anuíram com a colação de prova emprestada consistente no depoimento pessoal e de testemunhas colhidos em outro processo. 6. Sentença, ev. 64, na qual, rejeitadas as preliminares, os pedidos foram julgados procedentes, decisão que foi complementada pelo acolhimento de embargos declaratórios (evento 77), cuja parte dispositiva teve o seguinte teor: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Acionada: I. A proceder pedido público de desculpas, fazendo publicar missiva a ser afixando no interior do Condomínio réu, inclusive na praça de alimentação local de grande circulação, remetendo-se cópias aos seus condôminos lojistas, no prazo de 30 dias; II. Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, a título de danos morais.¿ 7. Recurso da parte Autora objetivando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. 8. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, penso que as matérias foram condizentemente analisadas e julgadas quando da sentença, mantendo a decisão nestes aspectos. 9. No mérito, compulsando os autos, penso que assiste razão ao autor/recorrente. De início, ressalto que apesar de o boletim de ocorrência apresentado na inicial (¿09- BOLETIM DE OCORRÿNCIA - DELEGACIA.pdf¿, evento 01) ter sido emitido com declaração de terceiro, o mesmo serve como indício de prova das alegações, já que nele consta como sendo uma das vítimas o autor, além de que analisado o conjunto probatório, fica claro que estavam presentes no evento e teriam sofrido as agressões o autor e os Srs. Wagner Nascimento de Jesus e Ramon de Oliveira Bandeira (este último comunicante do fato à autoridade policial). 10. Aliás, a prova emprestada (¿Prova - ata EdvaldoXShopping.pdf¿, evento 61), sobretudo o depoimento do Sr. Wagner de Jesus, atesta que o autor estava presente nos fatos e também teria sido agredido fisicamente. 11. Quanto às agressões, penso que também restaram provadas pelo farto conjunto de provas, seja pelos depoimentos pessoais e de testemunhas constantes do evento 61, seja pela guia de exames médicos datada do dia 24/12/2013 (¿06- COMPROVANTE DE ATENDIMENTO NA POLICLÃNICA.pdf¿, evento 01), notícias na mídia (¿08- NOTICIA IMPRENSA LOCAL.pdf¿, evento 01), bem como de laudo de perícia médico-legal (¿15- LAUDO MEDCO PERICIAL DE LESOES CORPORAIS - EVALDO.pdf¿, evento 33), o qual atesta a ocorrência e natureza das lesões físicas constatadas. 12. Desse modo, penso que das provas emerge a efetiva ocorrência dos fatos e das agressões como narradas na inicial a configurar os danos morais alegados, sendo que, no caso, a Ré responde civilmente sob a ótica da responsabilidade civil objetiva quanto ao comportamento de seus prepostos, ante a imposição do que prevê o CDC . 13. Estabelecidas essas premissas, no tocante ao valor da indenização e passando a enfrentar o recurso aviado pela parte Autora, penso que ante as circunstâncias fáticas, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) esteja adstrito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivos pelos quais o mantenho. 14. Por outro lado e por fim, quanto ao requerimento do autor de reforma da sentença para nela também condenar na obrigação de fazer consistente de publicação do pedido de desculpas na imprensa local, penso que omissa a sentença a respeito, pois determinou apenas a publicação de tal pedido de desculpas no interior do estabelecimento Réu. Desse modo, penso que tal obrigação de fazer deva ser incluída na condenação imposta ao Réu. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para incluir obrigação de fazer consistente na publicação de missiva contendo pedidos de desculpas também na imprensa local. 16. Sem custas e honorários advocatícios em face do resultado. Salvador, 13 de junho de 2018. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a) RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-07.2014.8.05.0080 RECORRENTE: EVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: SHOPPING BOULEVARD FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para incluir obrigação de fazer consistente na publicação de missiva contendo pedidos de desculpas também na imprensa local. Sem custas e honorários advocatícios em face do resultado. Salvador, 13 de junho de 2018. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a)