?RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: As partes reconhecem a união estável que mantiveram pelo período de 02/12/2018 a final do mês de agosto do ano 2023 e concordam com a dissolução. Dispensam alimentos reciprocamente. Sem bens e dívidas em comuns.DO DIREITO DE VISITAS: Fica assegurado ao pai o direito de visitar a filha nos primeiros e terceiros finais de semana e feriados alternados das 08:00 horas de sábado até 18:00 horas do domingo. O aniversário da criança será revezado todo ano, a iniciar-se com o pai. A criança passará junto com a mãe e o pai em seus respectivos aniversários, bem como o dia da comemoração do dia das mães e dos pais. Os feriados de natal e ano novo serão revezados, a iniciar-se o natal com o pai e ano novo com a mãe. Férias escolares primeira quinzena com a mãe e segunda quinzena com o pai. A pessoa responsável para pegar e devolver a criança na residência da genitora será o tio materno, de nome Claudio.?Réplica no evento 26.Pedido de prova oral no evento 36 e parecer ministerial no evento 41 pela designação de audiência de instrução.Relatado. Decido.O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização.Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V).Nestes termos, em estrita observância ao que dispõe o art. 357 , inciso I , do CPC , passo ao exame do acordo parcial entabulado.Compulsando os autos, constata-se que a pretensão dos autores em ver reconhecida e dissolvida a união estável havida entre eles se encontra amplamente escudada na legislação pátria, mormente na Lei 9.278 /96, no Código Civil (art. 1.723 e seguintes) e no art. 226 , § 3º , da Constituição Federal .In cause, restou demonstrada, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a caracterização da união estável havida entre o casal, bem como que o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC ), sendo o acolhimento do pleito inicial medida aplicável. Logo, a homologação é imperiosa.Isto posto, com fundamento no disposto no artigo 226 , § 6º , da Constituição Federal , reconheço e declaro dissolvida a união estável havida entre Jose Nunes Da Silva Junior e Amanda Martins Silva , durante o período de 02/12/2018 até o fim do mês de agosto do ano 2023, e HOMOLOGO o acordo parcial celebrado no evento 22, nos termos do art. 356 , parágrafo único do CPC e art. 487, III, ?b? do CPC .O processo prosseguirá em relação a guarda e os alimentos da prole em comum. Isto posto, atendendo ao pleito de evento 43, promova a inserção de segredo de justiça ao feito, nos moldes já determinados no evento 10.Assim, promovo a organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V).As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória consistirão na possibilidade e melhores condições de exercer a guarda da criança e na forma do exercício do direito de visitas de quem não detêm a guarda; nas necessidades da criança e possibilidades do requerido; in/existência de alienação parental e se há risco de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticado por um dos genitores. No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental superveniente e oral.Em cumprimento ao disposto no art. 357 , inciso III , do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória incumbirá a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos exatos termos do art. 373 , incisos I e II do CPC .As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal , do Código Civil , Código de Processo Civil , do Estatuto da Criança e do Adolescente , Leis 12.318 /10 e 14.713 /2023, demais normas e jurisprudências aplicáveis à espécie.Dou o feito por saneado e organizado.Com efeito, visando aferir as reais possibilidades atuais do autor, determino a consulta de bens e rendas dele via sistemas conveniados Renajud, PrevJud e SisbaJud (extratos dos 03 últimos meses). Não sendo possível obter as informações respectivas, expeça-se ofício (s) com prazo de 15 dias.Juntadas as respostas das consultas/ofícios retro, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis.Concomitantemente, diante do protesto por produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2024 às 15hrs00, que se realizará de forma presencial. No mais, as partes deverão arrolar as suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º, art. 357 , CPC ).A Intimação da (s) testemunha (s) cabe, a princípio, ao advogado que a arrola e por meio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.O § 4º do referido artigo estabelece as hipóteses em que a intimação será feita pela via judicial, que serão quando: ?I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.? ***No mais, caso seja do interesse das partes na feitura da audiência na modalidade telepresencial - híbrida, deverão manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Com o objetivo de se evitar conclusão desnecessária, desde já disponibilizo os dados da audiência a ser realizada pelo aplicativo zoom, que deverá ser instalado previamente pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores. Seguem os dados da audiência: Tópico: AIJ FAMIL DISSOLUÇ ALIMENTOS PROC XXXXX-48Horário: 6 ago. 2024 03:00 da tarde São PauloEntrar Zoom Reuniãohttps://tjgo.zoom.us/j/85268727536?pwd=z8z9l3HhQ1VlV8QsD2hIydEu68QTPs.1ID da reunião: 852 6872 7536Senha: AijFmAl$68A parte e seu patrono que tiverem interesse em participar da audiência na forma presencial poderão comparecer no fórum de Caçu. Caso contrário a audiência poderá ser feita de forma telepresencial, ou seja, por videoconferência.As testemunhas que residam na Comarca de Caçu serão inquiridas na sala de audiência do fórum de Caçu. As testemunhas que residam em comarca diversa serão inquiridas por videoconferência com o uso do aplicativo zoom, ou mesmo na sala passiva, caso não consigam usar o referido aplicativo. Assim, no momento em que as partes arrolarem as suas testemunhas deverão informar a respeito da necessidade do uso da sala passiva.Os patronos das partes deverão providenciar junto as suas testemunhas a instalação e a forma de uso do aplicativo zoom. As testemunhas a serem inquiridas por videoconferência, os patronos deverão providenciar a juntada da cópia do documento quando arroladas.Diligencie-se pelo necessário.Intimem-se. Cumpra-se. CAÇU, data da assinatura digital. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás .2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões .3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.?é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil?Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)