PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELATIVAS AO PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, À APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, BEM ASSIM, À FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração devem indicar pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, à luz do que instrui o art. 620 do Código de Processo Penal . Nada obstante, o art. 1.022 , inciso III do Código de Processo Civil , aplicável por analogia ao processo penal por força do art. 3.º da Lei Adjetiva Penal , disciplina que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material." A hipótese de contradição ocorre quando há uma incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema. 2. Nessa linha de intelecção, em sede de Aclaratórios, o Órgão Julgador pode tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as obscuridades, eliminar as dúvidas, manifestar-se sobre questão omissa e corrigir as contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se inadmissível quando destinados à mera modificação da substância do aresto e ao prequestionamento. A não demonstração da ocorrência desses vícios implica na rejeição do Recurso, na medida em que esta via recursal não pode ser utilizada com o propósito de obter novo julgamento da causa. Precedentes. 3. Em relação à suposta contradição relativa aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta imputada ao Embargante para o crime de Receptação Culposa, exsurge cristalino que, após analisar os elementos probatórios contidos nos Autos, o Acórdão embargado consignou de forma expressa que não havia que se falar em absolvição do Réu, tampouco, na desclassificação da conduta delitiva para o tipo legal insculpido no art. 180, § 3.º da Lei Substantiva Penal. 4. Ademais, no que diz respeito às supostas contradições atinentes à aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e à fundamentação para o aumento da pena, emerge do Aresto embargado que, à toda evidência, o voto analisou pormenorizadamente a dosimetria da pena, inclusive, aplicando a circunstância atenuante da menoridade relativa e reconhecendo a regularidade da aplicação da confissão espontânea e do aumento da pena. 5. Assim, conclui-se que os Aclaratórios decorrem de mero inconformismo da Embargante e veiculam pretensão de nova manifestação da Primeira Câmara Criminal, o que é incabível no atual momento processual, ensejando-se a rejeição do Recurso. Precedentes. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.