Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-77.2017.8.17.3130 Juízo de Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Fernando Arias APELANTE: MANOEL GABRIEL DOS SANTOS Advogada: Dra. Maria do Socorro Nunes Ferreira Correia APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: Dra. Ana Carla de Andrade Ferraz MP-PE: Dra. Izabel Cristina de Novaes de Souza Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE (B-94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. SÚMULA 118 DO TJPE. IN DUBIO PRO MISERO. LAUDO PERICIAL ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE DE FORMA DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONFORME ENUNCIADOS 10, 14, 19 e 25 de 11.03.2022, DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio acidente, com fundamento de que “não houve perda ou redução funcional na capacidade laborativa autor. ” 2. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado após constatado que o mesmo é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, do qual resulta sequela permanente, que implique em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 3. O laudo pericial é categórico em afirmar que houve de fato lesão permanente a visão do apelante, e muito embora essas lesões não tenham incapacitado o autor para atividade laboral, houve incontestavelmente lesão consistente em limitação da sua visão, com grave redução da acuidade visual de um dos olhos, dificultando sobremaneira o exercício das atividades laborativas, fato que permite a aplicação tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É cediço que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que podendo formar suas convicções com os demais elementos de prova existentes nos autos. Súmula 118 /TJPE. In dubio pro misero. Precedentes do TJPE. 5. O laudo oficial atesta de forma inequívoca que o trabalhador sofreu a lesão ocular permanente em razão do trauma sofrido no ambiente de trabalho, e de forma expressa conclui que houve redução ainda da capacidade laborativa inclusive, impossibilitando ao apelante exercer “atividades que exijam visão tridimensional e profundidade. “ 6. Assim, comprovada a existência de lesões consolidadas que resultaram em sequelas que diminuíram a capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, é devido o auxílio acidente (B-94) desde a cessação do benefício NB XXXXX-2 nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelo que se dá provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau julgando procedente o pedido para: I) conceder o Auxílio Acidente desde a cessação do benefício NB XXXXX-2 ante o caráter permanente da redução de capacidade laboral; II) sujeitar os valores atrasados aos juros de mora e correção monetária nos moldes dos Enunciados de números 10, 14, 19 e 25 de 11.03.2022, aprovados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco; observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ; III) determinar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-77.2017.8.17.3130 , em que figuram como apelante MANOEL GABRIEL DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação do segurado, no sentido de reformar a sentença de 1º grau julgando procedente o pedido para: I) conceder o Auxílio Acidente desde a cessação do benefício NB XXXXX-2 ante o caráter permanente da redução de capacidade laboral. II) sujeitar os valores atrasados aos juros de mora e correção monetária nos moldes dos Enunciados de números 10, 14, 19 e 25 de 11.03.2022, aprovados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco; observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. III) determinar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 – (01)