APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMUM – MUNICÍPIO DE PAULÍNIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – ENQUADRAMENTO INCORRETO – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Sentença de procedência para declarar o direito da parte autora às progressões pleiteadas, condenando a parte ré a efetivar a evolução funcional do servidor no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019; bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal. Julgamento ultra petita. Inexistência. Apesar de não haver menção especificamente à progressão horizontal no pedido, o cerne da questão é o erro no enquadramento da situação funcional da apelada ao estabelecido nas tabelas existentes na Lei Complementar 65/2017. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, pois, nos termos do art. 322 , § 2º , do CPC , "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Portanto, cabe ao juiz a apreciação dos pedidos de maneira lógica sistemática, analisando o conjunto dos pedidos da inicial juntamente daqueles não requeridos de maneira expressa, mas que podem ser deduzidos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Progressão funcional horizontal e vertical. Preenchimento dos requisitos. Inteligência da Lei Complementar nº 65/2017 do Município de Paulínia. Diferente do alegado pela apelante, não busca a apelada à ascensão funcional de uma categoria a outra (PEB I a PEB II) sem a realização de concurso público, forma de provimento derivado vedado nos termos da Súmula Vinculante nº 43, mas de mero enquadramento correto de progressão funcional. Nos termos do "EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL - PCCV - Nº 01, de 2018", foi reconhecido o direito da autora à progressão ao nível II, por conta da aprovação de sua especialização; além disso, como a progressão horizontal ocorre anualmente, com seu ingresso em 2016 e avaliação positiva, em 2019 deveria ter alcançado efetivamente o "grau C". Note-se, contudo, por sua folha de pagamento de janeiro/2019, que o salário base é de R$41,27, que não condiz com "Grau C nível II", conforme o Anexo VIIIA da referida LC (tabela referente à PEB I), que indica ser o salário base R$51,03. Aparente antinomia entre o art. 78, III, que determina que "os atuais ocupantes dos cargos do Magistério são enquadrados no nível correspondente à sua titulação, de acordo com o Anexo VIIIa" e o art. 78, § 3º, que determina que "o vencimento base dos integrantes dos cargos de PEB I, para fins de enquadramento se equiparará gradualmente aos do PEB II, de acordo com o Anexo XIII". O art. 78, § 3º deve ser interpretado no sentido de que o aumento progressivo ano a ano refere-se ao menor grau do valor pago aos Professores da Educação Básica, sem considerar as progressões horizontais e verticais. Dito de outra forma: caso os PEB I não preencham os requisitos de evolução funcional horizontal e vertical, é garantido o aumento do salário base pela equiparação gradual com os PEB II. São aumentos distintos, os primeiros relativos à evolução funcional e os segundos relativos à equiparação; caso haja evolução funcional dos PEB I, a tabela de referência é a VIIIA, nos termos do art. 78, III. Inconstitucionalidade. Inexistência. Não há inconstitucionalidade na equiparação salarial efetivada entre PEB I e PEB II, pois decorre diretamente da Lei Complementar 65/17. Note-se que a situação é distinta daqueles casos em que existe pedido de equiparação de vencimentos meramente fundados na isonomia, por expressa vedação do art. 37 , X , da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 37. Além disso, diferente do alegado pela apelante, ambos os cargos exigem graduação em curso superior de licenciatura plena, conforme o anexo IV da Lei Complementar 65/17, com a diferença de que o PEB I exige formação em Pedagogia e, o PEB II, exige formação nas disciplinas específicas das áreas dos currículos das escolas da rede municipal. Realmente não faz sentido a diferenciação de vencimentos, já que ambos os cargos exigem curso superior, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 9394 /96. A equiparação efetivada pela Lei Complementar 65/17 portanto visa à consagração do princípio da isonomia, indo ao encontro do disposto no art. 37 , X , da CF/88 . O Órgão Especial deste Tribunal entendeu, recentemente, que não houve transposição ilegal de entre os cargos de Diretores de Escola, Orientadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais e Professores pela Lei Complementar 65/17 do Município de Paulínia. Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX-66.2023.8.26.0000 ; Relator (a): Costabile e Solimene ; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.