Portaria do Diretor do Foro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20091763000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL - PORTARIA EXPEDIDA POR JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PASSOS - LEI Nº 8.935 /94 - DESIGNAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - DECISÃO FUNDAMENTADA - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos do art. 39 , § 2º da Lei nº 8.935 /94 e do art. 34 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente até o provimento da vaga mediante concurso público - Em virtude das peculiaridades do caso concreto, as citadas normas podem ser afastadas de forma fundamentada, já que a aplicação de um comando legal não é absoluta ou automática e pode ser afastada quando conflita com princípios norteadores do interesse público - Ausente a prova da violação ao direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser denegada.

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  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20218130000

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    EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DA SERVENTIA DE DELEGAÇÃO EXTINTA ATÉ O CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAR CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, POR CONSANGUINIDADE OU POR AFINIDADE. O Provimento Conjunto nº 93/202 do TJMG, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais", em seu artigo 34, dispõe a respeito designação de interino para responder pelo expediente da serventia de delegação extinta até o concurso, impossibilitando a designação como interino de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade.

    Encontrado em: A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por: (...) § 3º Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste... Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente. § 1º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou... (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. § 7º Por decisão fundamentada do diretor do foro, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX10093456000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA - DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL DE SERVIDORES ENTRE AS VARAS - INEXISTÊNCIA. - A determinação da lotação de servidores nas unidades de circunscrição judiciária é competência do Juiz Diretor do Foro, segundo a melhor conveniência administrativa e observados os critérios da Portaria 834/1994 deste Tribunal - Achando-se equânime a distribuição de servidores entre as varas existentes na comarca, não merece prosperar requerimento administrativo dirigido ao Juiz Diretor de Foro visando a uma nova determinação de lotação de servidores em tal circunscrição.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX12374144000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA CONCRETIZADA PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA PARA O ATO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59/2001 é muito clara ao dispor que ao Corregedor-Geral de Justiça compete delegar ao Diretor do Foro o exercício de suas funções administrativas, entre as quais está o ato de designação para o exercício da função, até o provimento do cargo ou dispensa. II - Dessa feita, não há de se falar em incompetência para o ato, se o próprio corregedor renovou a dispensa de funcionária contratada a título precário, sendo que é ele, inclusive, quem pode delegar ao Diretor do Foro referida função. II - Recurso não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3748 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição . Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior . 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC , Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ , Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3264 PR XXXXX-11.2004.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” ( CF , art. 22 , XXV ). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , § 1º ). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935 /94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado ( RE 808.202 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935 /94, art. 38 ), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015 /73, art. 19 ) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Publicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.

    Encontrado em: extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com... extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis , submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com... Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber: I – Tabeliães de Notas; II – Tabeliães de Protesto de Títulos; III – Oficiais de Registro

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20138090000 ARAGARCAS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS. PENALIDADE DE DEMISSÃO (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). NECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO PARA APLICAR PENALIDADE DIVERSA DAQUELA DE DEMISSÃO. 1- Não cabe ao julgador da esfera administrativa apurar a prática de crime contra a administração pública imputado ao servidor, podendo, contudo, aplicar a penalidade de demissão, desde que ele já tenha sido condenado, criminalmente, e a sentença transitada em julgado. 2- Compete ao Juiz Diretor do Foro aplicar penalidade aos respectivos servidores, que não seja a de demissão. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ILUSTRE MM. JUIZ DIRETOR DO FORO LOCAL PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MMANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE CONTATO TELEFÔNICO EM SERVENTIAS JUDICIAIS. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. A causa determinante da impetração era a PortariaPortaria nº 23, de 16/08/2018, da Diretoria do Foro da Comarca de Morrinhos, que imprimia o controle de atendimento telefônico em suas serventias judiciais. Porém, a superveniência do Provimento 34, de 1º/11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que disciplina a matéria em amplo alcance, revogando as disposições do Ato Normativo 001/98 que deram origem a Portaria impugnada, enseja a perda superveniente do objeto desta impetração. Aplicação do art. 195 do RITJGO.MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE CONTATO TELEFÔNICO EM SERVENTIAS JUDICIAIS. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. A causa determinante da impetração era a Portaria nº 14/2018 da Diretoria do Foro de Alexânia que imprimia o controle de atendimento telefônico em suas serventias judiciais. Porém, a superveniência do Provimento 34, de 1º/11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que disciplina a matéria em amplo alcance, revogando as disposições do Ato Normativo 001/98 que dera origem a Portaria impugnada, enseja a perda superveniente do objeto desta impetração. Aplicação do art. 195 do RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. ATO COATOR SUBSIDIADO NA PORTARIA DO DIRETOR DO FORO DE PADRE BERNADO. DISCIPLINAMENTO DA MATÉRIA POR ATO DE AUTORIDADE SUPERIOR. É o caso de julgar-se prejudicada a pretensão do Mandado de Segurança por perda superveniente do objeto, conquanto, o conteúdo da Portaria nº 032/2018, da lavra do Diretor do Foro da comarca de Padre Bernardo, que traça regramento acerca do controle de atendimento telefônico nas serventias judiciais, foi disciplinado por ato superior, com amplo alcance, qual seja, o Provimento nº 34, de 1º/11/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, o qual revogou disposições do Normativo 001/98, que dera origem ao ato impugnado. Inteligência do artigo 195 do RITJG.MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

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