Apelação Cível em Ação Inibitória em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.235865-3/000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - NÃO CABIMENTO DO WRIT - VERIFICAÇÃO. Não se conhece do writ, quando utilizado como sucedâneo recursal. O remédio heroico não se presta para revogar as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340 /2006, muito menos quando tal providência implica na análise dos fatos, pois a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória. V.V. HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Os crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é de suma importância, gozando de especial credibilidade. As peculiaridades dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher clamam pela utilização de instrumentos eficazes e energéticos.

    Encontrado em: Releva notar que o deferimento ou manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha , dada a sua natureza inibitória, independe de eventual propositura de ação penal contra... Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE... (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-3/001 , Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019). (Grifos)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.098691-9/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO ADEQUADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CABIMENTO - DECISUM QUE DEVE SER IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO CRIMINAL. PREFACIAL SUSCITADA PELO AGRAVADO REJEITADA. A controvérsia sobre o cabimento de recursos contra o indeferimento de medidas protetivas cinge-se ao Agravo de Instrumento e à Apelação Criminal, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. NULIDADE DA AUDIÊNCIA ESPECIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AVENTADA PELA AGRAVANTE NÃO ACOLHIDA. 1. Se a Agravante foi devidamente assistida por defensor constituído na Audiência Especial, não há que se cogitar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. 2. Não se deve declarar a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele (princípio do pas de nullité sans grief - art. 563 da Lei Penal Adjetiva) e, in casu, nenhum prejuízo restou cabalmente comprovado. MÉRITO - REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação das medidas protetivas de urgência devem ser observados os critérios da necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Se as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar que a ofendida não está sofrendo qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que se cogitar em restabelecimento das medidas protetivas de urgência, devendo ser mantida incólume a decisão que as revogou. 3. Inexistindo situação de vulnerabilidade que justifique o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, que devem ser aplicadas excepcionalmente, revela-se inviável a sua fixação. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não configurada quaisquer das hipóteses legais do art. 80 do Código de Processo Civil , inviável a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130241 Esmeraldas XXXXX-7/003

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    EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANULAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATORIOS - POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. Havendo provas de que a embargante residia no imóvel na condição de familiar do proprietário (nora), por permissão de seu ex-cônjuge, que não era proprietário à época em que concedeu o usufruto e, muito menos, quando firmou o termo de cessão. Desse modo, como não tinha poderes para firmar qualquer ato de concessão, não havendo qualquer óbice capaz de afastar a sujeição do bem à expropriação movida contra o legítimo proprietário.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.165373-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V .V. É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 , do CDC , pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8.078 /90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.218240-2/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /06)- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. - A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei n. 11.343 /06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha - O deferimento ou manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha , dada a sua natureza inibitória, independe de eventual propositura de ação penal contra o suposto agressor, não havendo se falar em prescrição ou excesso de prazo da medida - Verificada a existência do risco de violência contra a mulher, não há que se falar em revogação das medidas protetivas, mantida tão somente a mitigação relativa ao contato com os filhos, conforme deferido em decisão liminar.

  • TST - RR-AIRR XXXXX20205090325

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES EXPEDIDAS PELO MPT, SOB PENA DE MULTA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. Para prevenir possível violação do artigo 497 , parágrafo único , do CPC/2015 , resultante da decisão do Regional de julgar improcedente a pretensão, impõe-se a admissão do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES EXPEDIDAS PELO MPT, SOB PENA DE MULTA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. Trata-se deação civil públicacom pedido de tutela inibitória, consubstanciada em obrigação de fazer de cumprimento de todas as requisições a serem expedidas pelo MPT, no prazo assinalado, sob pena de multa, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região. Tal pedido decorre de descumprimento, pela reclamada, de requisições expedidas pelo MPT no âmbito de inquérito civil promovido contra ela. Registrou o Regional que "o pedido expresso na petição inicial não se refere às requisições já descumpridas, mas a requisições futuras, que venham a ser expedidas pelo Ministério Público do Trabalho". Concluiu, assim, que "tal pedido é, sem dúvida, genérico, pois se refere a fatos futuros e incertos, cujo cumprimento já está previsto em lei, assim como as possíveis consequências para o caso de recusa" . Com efeito, a tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória oututela inibitóriadestina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Dessa maneira, a utilização datutela inibitóriaviabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formulartutela inibitóriarevela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional datutela inibitóriaespecífica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. No caso de ilícito já praticado, considerando a natureza da atividade ou do ato ilícito praticado, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade datutela inibitóriapara a efetividade da proteção do direito material. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização ou alteração da situação que ensejou o pedido detutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Tal situação não implica, portanto, perda de objeto da demanda ou prejudicial de julgamento, no que diz respeito ao pedido detutela inibitória, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de ser possível oMPT, em ação civil pública, pleitear a efetivação datutela inibitória, não configurada a ausência de interesse de agir, pois a tutela preventiva projeta-se para o futuro, tendo em vista que busca impedir não apenas a continuação ou a repetição do ato ilícito, mas, também a sua prática. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20244039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203 , V , da Constituição Federal , tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Não houve apelação quanto ao requisito da miserabilidade. 5. Preenchimento dos requisitos necessários a justificar a concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203 , V , do Texto Constitucional , e art. 20 , caput, da Lei 8.742 /1993. 6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.12.2021), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do Código de Processo Civil , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 10. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 100,00 (cem reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido. 11. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078 /90). 3. In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4. Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260152 Cotia

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FENÔMENO CLIMÁTICO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. DANOS MORAIS. 1. Autora pleiteia indenização por danos morais por ter ficado sem energia elétrica em sua residência no período de 03/11/2023 a 07/11/2023, perdendo alimentos e sendo obrigada a ficar sem luz, internet, até mesmo sem contato com seus familiares, vez que não havia como carregar o celular, e sem poder trabalhar. 2. É incontroverso, porque não foi objeto de impugnação específica na contestação, que a autora permaneceu sem energia no período e sofreu os danos relatados. 3. Os fenômenos climáticos extremos não isentam a concessionária de serviço público da responsabilidade de indenizar a consumidora pelo fato de ela ter ficado praticamente 5 dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, lhe causando presumível sofrimento e perda de tempo produtivo. Trataram-se de eventos climáticos previsíveis e cujas consequências são inerentes ao risco da atividade, ou seja, trata-se de fortuito interno, de acordo com o art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . Ademais, é de conhecimento geral que houve, no mês de novembro de 2023, evidente desídia e má-prestação dos serviços por parte da requerida ao ter apresentado demora excessiva em realizar os reparos necessários para o restabelecimento da energia em inúmeras regiões da cidade. Há, assim, direito da autora ao recebimento de uma indenização por danos morais. A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização no importe de R$ 10.000,00. 4. Sentença reformada. Recurso provido. lmbd

    Encontrado em: (TJSP; Apelação Cível XXXXX-27.2022.8.26.0007 ; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano ; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 23... Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) "RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por dano moral... Especial Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20138130701 Uberaba XXXXX-6/006

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC . - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão - Os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC .

    Encontrado em: (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.009720- 0/004, Relator (a): Des... EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR) VOTO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM JOCKEY CLUB opôs embargos de declaração contra o acórdão que, nos autos da "ação inibitória" ajuizada... Esse acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - SENTENÇA"EXTRA PETITA"- DECISÃO SOBRE PEDIDO DIVERSO - NULIDADE -

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