TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91601863007 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CAMPANHA PUBLICITÁRIA EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONFLITO - GARANTIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - NECESSIDADE - VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. - A Constituição Federal destacou, como direitos fundamentais, a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, insculpidos no art. 5º , incisos IV e IX e art. 220 . Considerando que nenhum direito é absoluto e diante da colisão entre eles deve ser feita uma ponderação, para que se sobressaia aquele que, no critério de razoabilidade e de proporcionalidade, afigure-se mais importante na defesa do direito violado, conforme a situação concretamente deduzida - "O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo" ( REsp XXXXX/SP ) - Se as manifestações feitas pelo requerido versam apenas sobre um promotor de justiça em específico e não ofendem o Ministério Público como um todo, tampouco prejudicam a imagem dos membros da instituição ministerial, não há que se falar em vedação à eventual campanha publicitária, sob pena de violar a liberdade de expressão do réu e caracterizar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE ATAQUE E OFEN SAS À PROMOTORES DE JUSTIÇA - CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - JUSTA CAUSA COMPROVAÇÃO I- O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses, devendo prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. II- O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura, quando confrontados com o direito à intimidade, devem ser mitigados. III-Quando há justa causa que ampare a limitação da liberdade de expressão, deve ser deferida a tutela inibitória, visando a proteção da imagem dos Promotores envolvidos e do próprio Ministério Público, como instituição pública autônoma, a quem a Constituição Federal atribuiu a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis