APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES. FLAGRANTE REGULAR. PROVAS PRESERVADAS. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS HARMÔNICAS A INDICAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA PELOS APELANTES. 3. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE DEMONSTRA A ATIVIDADE DE MERCANCIA. 4. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PRIMEIRO APELANTE. QUANTIDADE DE DROGAS E PRESENÇA DE APETRECHOS QUE POR SI NÃO AFASTAM A BENESSE. 5. APLICADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AO SEGUNDO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PENA MODIFICADA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. 6. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. Os apelantes suscitam, de forma comum, a tese principal de nulidade por invasão de domicílio e a subsidiária de desclassificação para a conduta de consumo próprio ou revisão da dosimetria da pena para fixação da pena-base no mínimo legal. Especificamente quanto ao apelante Arthur Lima Rodrigues Sousa , pleiteou-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com as implicações decorrentes (modificação do regime inicial e conversão em penas restritivas de direitos). Já o recorrente Pedro Emanuel Freitas Vasconcelos requer a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência; a aplicação da benesse do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; a concessão do benefício da gratuidade de justiça; o direito de responder em liberdade. 2. Não se reconhece ilegalidade, na ação policial, pois a busca domiciliar foi precedida de prévias diligências capazes de identificar o flagrante do crime de tráfico de drogas, vez que os agentes foram deslocados até o endereço indicado e iniciaram a verificação do local, realizando prévias investigações pelo período anterior de 05 (cinco) dias; nesse tempo de investigações, os policiais observaram um intenso e suspeito fluxo de veículos no local, o que, de forma legítima, ensejou a ação policial efetiva. 3. A autoria e materialidade do delito restaram suficientemente fundamentadas, a partir do auto de apreensão (fl. 6) e da prova pericial necessária, qual seja o laudo definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 167-172), que constatou tratar-se do material apreendido de drogas diversas: 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha e 300g (trezentos gramas) de cocaína, que demonstram inequivocamente o exercício da traficância. Depoimentos judiciais dos policiais harmônicos - provas produzidas nos autos (mídia audiovisual fls. 173-174). 4. Afasta-se o pleito de desclassificação do delito de tráfico para o consumo pessoal, em virtude da variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), a forma de acondicionamento e os apetrechos encontrados, típicos do exercício da traficância, cujo modus operandi dos réus em guardar a droga, possuir caderno de anotações com dados das drogas e dos clientes, retratam a conduta de traficantes e não de meros usuários. 5. Reconhece-se a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao apelante Arthur Lima Rodrigues Sousa , haja vista a mera quantidade de drogas, aliada à presença de apetrechos, não ser suficiente a afastar a minorante em descompasso ao decidido pelo juízo a quo, pois estas circunstâncias não bastam a indicar a dedicação a atividades criminosas. Pena final modificada com o respectivo regime inicial e a possibilidade de conversão em restritivas de direitos. 6. A primeira fase dosimetria do apelante Pedro Emanuel Freitas Vasconcelos não merece reproche, pois a quantidade e diversidade de drogas encontradas com o réu extrapolam o tipo penal, merecendo maior censura estatal e o fato de terem sido encontrados diversos apetrechos utilizados na atividade de traficância configura argumento idôneo a desvalorar a vetorial. 7. Na segunda fase, acolhe-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, pois o apelante não é multirreincidente, circunstância esta que obstaria a compensação, de modo que prospera a irresignação nesse ponto. 8. Não é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao supracitado apelante por possuir condenação criminal, no processo nº XXXXX-69.2016.8.06.0001 , com trânsito em julgado anterior ao fato objeto desta ação penal, na data 24/05/2022, o que configura a reincidência e, consequentemente, comprova não se tratar mais de réu primário e possuidor de bons antecedentes. 9. A matéria de concessão do benefício da gratuidade de justiça é relacionada ao juízo da execução, razão pela qual deixo de analisar o pedido em sede recursal. 10. No que se refere ao pedido para recorrer em liberdade, este não merece cognição, pois, uma vez julgado o recurso de apelação, incide a preclusão lógica sobre a referida tese. 11. Apelações criminais parcialmente conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de ambos os apelos e dar-lhes parcial provimento, na extensão cognoscível, para reformar a sentença recorrida, no sentido de redimensionar a pena a pena final do apelante Arthur Lima Rodrigues Sousa , para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, e o do apelante Pedro Emanuel Freitas Vasconcelos ao patamar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida, no regime inicial fechado, nos termos exarados pela relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora