RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Inexistindo nos autos provas aptas a descaracterizar o atestado pelo laudo pericial, são válidas as conclusões da peça técnica. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava exposto a agentes insalubres aptos a gerar o pagamento do adicional em grau médio. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerando o teor dos itens I e II da Súmula n.º 36 deste E. Regional, tem-se que a reclamada não provou ter o reclamante trabalhado em condições dignas, restando configurada lesão à integridade física e à dignidade do autor, por se tratar de dano presumido, o que implica o pagamento de indenização por dano moral. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento que resulte em dolo ou se configure como desleal, com o intuito de desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, sendo aplicável apenas em casos extremos, nos quais houver ostensiva negação ou distorção da verdade com a indubitável intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Pedido que se indefere. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. MAJORAÇÃO. ADIs Nº 6.050/DF, 6.069/DF E 6.082/DF. Conforme decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, a indenização por dano moral na seara trabalhista deve observar o disposto no art. 233-G da CLT, devendo a quantificação da indenização por dano moral considerar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Recurso do autor provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. Reconhecido pelo Poder Judiciário que a reclamante desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, é aplicável a limitação prevista no art. 60 da CLT. Não comprovada a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a previsão de compensação de jornada em acordo coletivo é inócua. Recurso provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PAUSA PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. Considerando a publicação da Portaria 1.359/2019 (9.12.2019) emitida pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, bem como a improcedência do pleito relativo à insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante quanto ao agente calor, resta indevida a condenação da reclamada em horas extras para o caso de não fruição da pausa para reposição térmica. Recurso do reclamante desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PACTO LABORAL INICIADO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Salvo em relação a contratos de trabalho iniciados antes de 11.11.2017, inexiste direito à percepção de pagamento por horasin itinereante a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O fundamento para o desconto em folha dos empregados da requerida e o repasse ao sindicato da contribuição assistencial são os instrumentos coletivos acostados aos autos, e que estes possuem cláusula expressa que a empresa deve descontar mensalmente a referida contribuição "somente dos salários de seus empregados formalmente sindicalizados que autorizarem prévia e expressamente, isto é, associados ao sindicato profissional (SINTRAPAV)". Portanto, para ocorrer tal desconto é necessária a autorização prévia e expressa do reclamante, não se amoldando à previsão contida no TEMA 935 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo autorização expressa do trabalhador para os descontos a título de contribuição assistencial, faz jus o reclamante ao ressarcimento dos valores descontados a esse título. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. Considerando as decisões proferidas pelo STF na ADI nº 5766/DF e no Ag. Reg. na Reclamação nº 51063/SP, impõe-se a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, devendo tal obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor; passado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação em relação ao referido beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Recurso não provido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-81.2023.5.08.0131 ROT; Data: 14/06/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA )