Descabimento, Inclusive, em Ações de Atendimento à Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20248179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-49.2024.8.17.9000 . COMARCA DE ORIGEM: RECIFE – 2ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B. AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADO: HEITOR EMANUEL PEDROSA DA SILVA (MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR ELIEL ANTÔNIO DA SILVA ). RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – IAC XXXXX-81.2019.8.17.9000 – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – RESOLUÇÃO Nº 465 /2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI Nº 9.656 /98 – IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS E CERTIFICADOS NA REDE CREDENCIADA – AUSENTE ESPECIALISTAS PARA OS TRATAMENTOS E TERAPIAS SOLICITADAS PELO SEGURADO (A), É DEVER DA SEGURADORA RÉ CUSTEAR EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA – LIMITAÇÕES DE SESSÕES – IMPOSSIBILIDADE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O art. 10 da Lei nº 9.656 /98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o “Transtorno do Espectro Autista – TEA”. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.764 /2012, é direito do paciente diagnosticado com autismo ter acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, assistente terapêutico e etc. 3. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº XXXXX-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. A Resolução Normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os Planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 5. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, deverá custear integralmente em clínicas particulares (fora da rede credenciada) com profissionais capacitados e devidamente certificados, salvo se comprovada disponibilidade de especialistas habilitados dentro da rede operacional da Seguradora de Saúde, quando deverá o reembolso ocorrer nos limites contratuais, caso o Segurado deseje permanecer na clínica não credenciada. 6. Faz-se necessária a imposição de multa cominatória (astreintes) – caso seja necessário –, como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é conferida, nos termos do art. 537 do CPC . 7. Decisão mantida. Recurso que se dá provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130702 1.0000.24.177591-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC - Por certo, as instituições financeiras são obrigadas a zelar pela segurança das transações que envolvam seus clientes. Contudo, baseando-se no princípio da boa-fé e da reciprocidade nas relações contratuais, tal obrigação não pode ser atribuída apenas a aquelas, sendo certo que também se faz necessário que os clientes zelem por suas senhas pessoais, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos bancários. V .V. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos, internet banking e, inclusive, serviços de operação e transação bancárias de forma remota, está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorre transação em montante expressivo, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260567 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Autor noticia que sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, está incapacitado para os atos cotidianos, dependente integralmente de terceiros, e para continuidade do tratamento necessita de serviço de enfermagem em período integral, na modalidade assistência domiciliar - home care. 1. Cerceamento de defesa. Os documentos e laudos médicos juntados aos autos pelo autor são suficientes para o convencimento do juízo, despicienda, portanto, a realização de perícia médica mencionada pelos apelantes. 2. Ilegitimidade passiva. Necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito. A obrigação de assistência à saúde é solidária entre as pessoas jurídicas de direito interno, conforme estabelecido constitucionalmente no art. 198 e, na Constituição estadual a previsão está no mesmo sentido nos artigos 219 a 231. Entendimento afirmado no precedente vinculante fixado na Repercussão Geral nº 793 do STF. 3. Tema 106-repetitivos. Questão controvertida que se não se enquadra aos efeitos do Tema 106 dos repetitivos uma vez que o autor postula o fornecimento de tratamento especializado, não o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o que afasta a aplicação do repetitivo ao caso concreto. 4. Atendimento domiciliar - home care. Prova documental inapta a demonstrar a imprescindibilidade da assistência domiciliar. Prova produzida pelo ente público que infirma alegações do autor e demonstra satisfatoriamente adequação do atendimento domiciliar, já ofertado ao autor, ao caso concreto. Assistência domiciliar fornecida pelo Sistema Único de Saúde em casos estritos, analisados coerentemente pelos seus agentes. 5. Prestação da saúde. Limite do possível. Cabe ao ente público, concretizar o dever de prover serviço de saúde, porém, a atuação estatal é limitada pela possiblidade. 6. Prestação da saúde organizada com observância do princípio da universalidade, por meio de políticas públicas que alcancem a coletividade. Art. 196 não autoriza o atendimento individual e ilimitado de toda e qualquer pretensão relativa ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos e deve ser interpretado observando os interesses da coletividade sob pena de inviabilizar o atendimento à saúde. 7. Sentença 'ultra petita'. Sentença extrapolou os limites do pedido ao determinar o fornecimento de insumos e medicamentos. Precedente da C. 9ª Câmara de Direito Público. 8. Dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Sorocaba e pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Julgo improcedente a demanda.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235050007

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    estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente... incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade, que tenham... limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080035

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    do atendimento único de saúde, oportunizado pelo Estado através do SUS... AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO... AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20248240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-84.2024.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024).

    Encontrado em: AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS... DESCABIMENTO ENQUANTO NÃO DELIBERADA A PARTILHA. ESTADO DE MANCOMUNHÃO QUE NÃO ABRE A VIA INDENIZATÓRIA AO CÔNJUGE ALIJADO DA POSSE DE BEM COMUM. PRECEDENTES... EM ATENDIMENTO INDIVIDUAL, PACIENTE RELATA QUE O PAI ARRASTAVA PELOS CABELOS E PISAVA NO PESCOÇO. PASSOU UM PERÍODO COM AVÔ PATERNO E QUE VIVIA COMO ESCRAVA

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130704 1.0000.24.192161-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO - TESE AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM VERIFICADO - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR DO REDUTOR DE PENA REFERENTE À TENTATIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUSTAS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. - A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria desistido voluntariamente do crime ou agido em legítima defesa, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. Assim, impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de sentença se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende à circunstância qualificadora - Reestrutura-se a pena aplicada quando observada a ocorrência de bis in idem diante da utilização de circunstância qualificadora, concomitantemente, para qualificar o tipo e exasperar a pena-base - As circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal , devem ser reanalisadas, com a consequente redução da pena-base, em caso de análise equivocada em primeira instância - Resta prejudicado o pedido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a r. sentença de 1º grau assim já procedeu - Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta se aproximou ou não do resultado pretendido. Demonstrado que o agen te percorreu grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, a fração redutora de 1/3 (um terço) aplicada em sentença deve ser mantida - Tratando-se de pena superior a 04 (quatro) anos e de acusado reincidente, incabível o abrandamento do regime inicial para o aberto - Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais.

    Encontrado em: Segundo o apurado, durante o atendimento da tentativa de homicídio relatada no FATO I, os policiais militares obtiveram a informação de que o autor KESSI , ao perceber a aproximação policial, correu em... N., com disparo de arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado morte, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima foi socorrida, recebendo atendimento médico... efetuou dois disparos contra V.; QUE o primeiro disparo bem próximo à vitima que deu dois passos para trás e efetuou o segundo disparo; QUE uma equipe policial socorreu V. rapidamente até o pronto atendimento

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228150551

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2022.8.15.0551 Relator: Des . José Ricardo Porto 1;"> Apelante: Estado da Paraíba Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho Apelado: Napoleão Paiva de Sousa Advogado: Eduardo de Lima Nascimento (OAB/PB 17.980) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX ED), consolidou o entendimento de que, conquanto os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pela dispensação de tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual podem ser demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada, incumbe ao julgador – com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência. - É bem verdade que, em decisões anteriores análogas, inclusive nesse mesmo processo, este Relator anulou a sentença de origem, determinando que o Juízo de primeiro grau intimasse o autor para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide, na forma do parágrafo único , do art. 115 , do CPC , seguindo, assim, o entendimento do STF exarado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE XXXXX RG. - Ocorre, todavia que, não obstante tal situação, encontra-se submetido ao STJ no Incidente de Assunção de Competência 14, já admitido, porém pendente de julgamento, querela sobre a competência no fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas (lista SUS), mas devidamente registrado na ANVISA. - Naqueles autos foi decidida questão de ordem no sentido de que " ... até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." . PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - In casu, vê-se que o autor trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que o acompanham em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade da medicação requerida. Assim, entendo que a produção de provas pelo Estado apenas retardaria a assistência ao enfermo, o que culminaria em danos em seu estado físico, o que não se pode conceber. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO. - Quanto a tal questão, friso pela impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, tendo em vista que o médico que assiste o menor foi expresso em afirmar que o “ O paciente já fez uso de anti-histamínicos, antibióticos, corticosteróides sistêmicos, Metotrexato e Ciclosporina, além de antissépticos, antibióticos e CE tópicos ”, sem melhora do quadro, apresentando “ a DA grave, de difícil controle, com prurido intenso e insuportável, não responsivo aos tratamentos instituídos e foi tratada previamente com diversas modalidades terapêuticas sem obter o sucesso desejado ou benefício em sua qualidade de vida.”, sendo o medicamento pleiteado essencial à preservação da sua saúde e vida Com isso, indefiro a preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIA MALIGNA DE PLASMÓCITOS. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DARATUMUMABE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080 /1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 . (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” - No presente caso, verifica-se que os requisitos exigidos pelo STJ restaram preenchidos, pois o medicamento perseguido possui registro na ANVISA; a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado justificando a necessidade da sua utilização, inexistindo outro medicamento fornecido pelo SUS que poderia atender às necessidades do paciente; e a família do paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo da sua manutenção. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “ Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ” ( Código de Processo Civil de 2015 ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2018.8.15.2001 RELATORA: DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ APELADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DIREITO AO REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO NA REDE CREDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 12 , VI , DA LEI Nº 9.656 /98. VALOR LIMITADO AOS PREÇOS E TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. No mérito, verifica-se que a controvérsia sub examine consiste em perquirir a obrigatoriedade ou não do plano de saúde arcar com os custos integrais das despesas médico-hospitalares para tratamento médico realizado em hospital não credenciado. Assim, nos termos do art. 12 , VI , da Lei nº 9.656 /98, conclui-se que, em caso de urgência ou emergência, os usuários serão reembolsados, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas pelas operadoras. No caso em análise, apesar da gravidade do diagnóstico, não restou devidamente comprovada a situação de urgência. Por outro lado, impõe-se reconhecer como verdadeira a afirmativa da parte autora de que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, sendo exatamente este o fundamento jurídico para manter a condenação da operadora ao pagamento dos valores nos limites da tabela. Registre-se, contudo, que os valores são limitados aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, a ser apurado em sede de liquidação, à luz do art. 12 , VI , da Lei 9.656 /98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos . Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238260318 Leme

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C DANO MORAL – Alegação de omissão e contradição no julgado - Inocorrência – Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria já decidida – A alegada incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – O recurso de embargos de declaração não se presta a corrigir eventual ocorrência de error in judicando, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp XXXXX - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - Recurso improvido

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