Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2022.8.15.0551 Relator: Des . José Ricardo Porto 1;"> Apelante: Estado da Paraíba Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho Apelado: Napoleão Paiva de Sousa Advogado: Eduardo de Lima Nascimento (OAB/PB 17.980) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX ED), consolidou o entendimento de que, conquanto os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pela dispensação de tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual podem ser demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada, incumbe ao julgador – com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência. - É bem verdade que, em decisões anteriores análogas, inclusive nesse mesmo processo, este Relator anulou a sentença de origem, determinando que o Juízo de primeiro grau intimasse o autor para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide, na forma do parágrafo único , do art. 115 , do CPC , seguindo, assim, o entendimento do STF exarado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE XXXXX RG. - Ocorre, todavia que, não obstante tal situação, encontra-se submetido ao STJ no Incidente de Assunção de Competência 14, já admitido, porém pendente de julgamento, querela sobre a competência no fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas (lista SUS), mas devidamente registrado na ANVISA. - Naqueles autos foi decidida questão de ordem no sentido de que " ... até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." . PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - In casu, vê-se que o autor trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que o acompanham em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade da medicação requerida. Assim, entendo que a produção de provas pelo Estado apenas retardaria a assistência ao enfermo, o que culminaria em danos em seu estado físico, o que não se pode conceber. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO. - Quanto a tal questão, friso pela impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, tendo em vista que o médico que assiste o menor foi expresso em afirmar que o “ O paciente já fez uso de anti-histamínicos, antibióticos, corticosteróides sistêmicos, Metotrexato e Ciclosporina, além de antissépticos, antibióticos e CE tópicos ”, sem melhora do quadro, apresentando “ a DA grave, de difícil controle, com prurido intenso e insuportável, não responsivo aos tratamentos instituídos e foi tratada previamente com diversas modalidades terapêuticas sem obter o sucesso desejado ou benefício em sua qualidade de vida.”, sendo o medicamento pleiteado essencial à preservação da sua saúde e vida Com isso, indefiro a preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIA MALIGNA DE PLASMÓCITOS. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DARATUMUMABE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080 /1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 . (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” - No presente caso, verifica-se que os requisitos exigidos pelo STJ restaram preenchidos, pois o medicamento perseguido possui registro na ANVISA; a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado justificando a necessidade da sua utilização, inexistindo outro medicamento fornecido pelo SUS que poderia atender às necessidades do paciente; e a família do paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo da sua manutenção. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “ Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ” ( Código de Processo Civil de 2015 ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.