TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228190001 202405100164
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121 , § 2 º , INCISOS II E IV (NA FORMA DO ART. 29 ); ARTIGO 211 (NA FORMA DO ART. 29 ), NOS TERMOS DO ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, A QUAL REJEITOU A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DOS ORA RECORRIDOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 395 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso em sentido estrito, interposto pelo membro do Ministério Público, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida em 12 .0 5 . 2 0 22 , pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual rejeitou a denúncia oferecida em 18 .0 4 . 2 0 22 , em face dos ora recorridos , Alvaro Malaquias Santa Rosa e Rodrigo Ribeiro da Silva , na qual se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121 , § 2º , incisos II e IV (na forma do art. 29 ); artigo 211 (na forma do art. 29 ), nos termos do artigo 69 , todos do Código Penal . (index 154 ). A decisão monocrática vergastada fundamentou-se no artigo 395 , III do Código de Processo Penal , por entender o Magistrado a quo pela ausência de justa causa para se admitir a imputação delituosa, aduzindo, em síntese, que apesar da comprovação inconteste da materialidade, faltar indícios mínimos de autoria delitiva nos autos, aduzindo a insuficiência de prova, que indique serem os acusados os autores dos crimes de homicídio qualificado e destruição e ocultação de cadáver. Requer o órgão ministerial em suas razões de recurso , a reforma da aludida decisão judicial, com vias a ser recebida a denúncia ofertada, determinando-se o prosseguimento do feito, ao argumento de que a justa causa diz respeito à suporte probatório mínimo, escorados nos elementos de prova carreados aos autos, o que ocorre, in casu, precipuamente pelo relato da genitora da vítima V. H. O . da S., não havendo necessidade de prova pujante da autoria dos crimes imputados, a qual será construída (ou não) no decorrer da instrução processual, referenciando que o Magistrado a quo teria incorrido em error in procedendo, uma vez realizar conclusão de forma prematura sobre provas que só cabe ao Corpo de Jurados fazer, prequestionando a matéria recursal arguida. (index 167 ) A propósito, cabe enfatizar, ser cediço que, o oferecimento da denúncia deve embasar-se em um suporte probatório mínimo, que possibilite o exercício da ação penal, de molde a sustentar a acusação e viabilizar o juízo de admissibilidade, devendo o seu não recebimento, pelo Juiz de Direito , restringir-se aos casos expressamente previstos no artigo 395 , do Código de Processo Penal . Na hipótese dos autos, o Juiz a quo, apesar ter reconhecido a existência da materialidade delitiva com base no laudo de perícia papiloscópica encartado aos autos, rejeitou a peça acusatória ao fundamento de ausência de indícios mínimos da autoria delitiva da prática dos crimes imputados aos acusados na peça exordial, aduzindo faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do referenciado artigo 395 , III do C .P.P. Por certo, conforme orientação da jurisprudência, ¿é imperiosa a existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime , a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (STF - INQ 1 . 978 /PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJU de 17 /0 8 / 2 00 7 ) o que implica na ausência de justa causa a autorizar a instauração.¿ (STJ, HC 1 0 4371 , Rel. Min. Félix Fischer , j: 14 / 12 / 2 00 8 ) (realçamos). Precedentes jurisprudenciais. Já na hipótese de atipicidade da conduta do investigado, tal ocorre quando demonstrado, de plano, não constituir o fato que lhe é imputado, infração penal. Isto se dá, por exemplo, em havendo, inconstitucionalidade declarada da lei penal, abolitio criminis, excludente de ilicitude, assim como, a prova de ausência de dolo. Precedentes. Neste contexto, da leitura e análise das peças instrutórias que guarnecem os autos do presente recurso , não se vislumbra aflorada a alegada ausência de justa causa, por suposta precariedade de indícios de autoria e materialidade, conforme entendido pelo Magistrado primevo, a qual justificaria a decisão, ora vergastada, na ausência de indícios mínimos da autoria, subsidiada por suposta insuficiência de prova de serem os acusados os autores dos crimes de homicídio qualificado e ocultação e destruição de cadáver da vítima. Na hipótese vertente, constata-se que, a exordial acusatória, no tocante aos delitos ali delineados, se encontra revestida dos requisitos insertos no artigo 41 do C.P.P. , apresentando elementos indiciários probatórios mínimos, evidenciadores da responsabilidade penal dos recorridos , a ensejar a receptividade da ação penal, a fim de que os fatos, ora em comento, possam ser analisados com maior prudência, quando do exame das provas, em sede de regular instrução criminal a ser realizada. Com efeito, observa-se que há elementos indiciários suficientes, quanto à materialidade e a autoria dos delitos imputados, o que se extrai dos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 957-00126 / 2 0 19 , instaurado pela Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA), não havendo dúvidas da justa causa a viabilizar a recepção da denúncia, considerando o acervo indiciário carreado, o qual conta com minuciosa e contundente investigação procedida pelos agentes da lei , no sentido de apontar os recorridos Alvaro Malaquias Santa Rosa o qual seria o ¿lider¿ da facção criminosa que atua na localidade onde os fatos se passaram e Rodrigo Ribeiro da Silva , que seria o seu ¿braço direito ¿, como sendo os executores ou os mandantes da execução da vítima V. H. O . da S., que possuía à época apenas 15 (quinze) anos de idade, porque supostamente teria furtado o telefone celular de uma moradora da comunidade, tudo a propiciar o suporte mínimo, suficiente e necessário à persecução penal, tendo a Autoridade Policial que presidiu o inquérito, inclusive, representado pela prisão preventiva destes. (index 13 0). As declarações prestadas pela mãe da vítima em sede policial se mostraram suficientes e aptas para a produção de elementos indiciários, apontando os recorridos , Álvaro e Rodrigo , como sendo os autores ou mandantes do crime perpetrado contra o seu filho e nos quais a Autoridade Policial se baseou para indiciá-los. Insta assinalar ter a Autoridade Policial consignado no Relatório lançado no Inquérito Policial, que apenas a mãe da vítima colaborou com as investigações, pontuando que ¿ Os meios e modo de execução das vítimas não serão revelados se não pelos próprios autores dos crimes ; a população destas comunidades vive acuada, sob jugo de traficantes fortemente armados que matam e ocultam cadáveres a fim de não serem investigados, julgados e punidos.¿, reportando que ¿ os delitos praticados em comunidades dominadas por traficantes possuem características singulares quanto às investigações. Os moradores de tais localidades se sentem extremamente intimidados e receosos em colaborar om a realização da Justiça, já que temem sofrer represálias por parte dos traficantes que ali atuam.¿ (index 13 0). Ademais, a corroborar todo o acervo probante carreado em sede de inquisa, há de se destacar o relatório do inspetor responsável pela investigação do homicídio e destruição e ocultação do cadáver da vítima nominada, no sentido de ter o setor de inteligência da DDPC, apurado que os denunciados efetivamente comandam as atividades relacionadas com o tráfico de drogas da região, e, assim, detêm poder de ordenar execuções, referenciando o RO 0 38 -000 458 / 2 0 19 , onde se investiga a morte de outra vítima ocorrida dois meses antes do fato em testilha, que também teria sido ordenada pelo recorrido Alvaro . (index 97 ¿ fls. 87 / 89 ). Decerto que as informações obtidas durante a investigação policial são elementos suficientes e idôneos, para demonstrar a existência de indícios da autoria delitiva. Assim, da análise dos elementos indiciários constantes dos autos do procedimento objeto deste recurso , verifica-se, sem incursão exauriente no conjunto probatório-indiciário apresentado pelo órgão ministerial, a existência de indícios idôneos, quanto à autoria das condutas delitivas imputadas aos recorridos , a permitir a deflagração da ação penal, eis presente a justa causa, apta à persecutio criminis. Precedentes deste órgão fracionário. Destarte, constata-se que agiu precipitadamente o Magistrado de 1 º grau, nesta fase procedimental em que vigora o princípio do in dubio pro societas, não considerando os consistentes elementos trazidos aos autos pelo órgão incumbido da persecução penal. Ressalte-se que, observado o presente momento processual, é defeso ao julgador a análise profunda e pormenorizada dos elementos dos autos, considerando que sequer foi iniciada a instrução criminal, com a produção das provas, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, de acordo com o contexto perfectibilizado nos autos, reiterando-se, ainda, que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societas, considera-se precipitada a decisão de rejeição da denúncia, devendo a mesma ser recebida, em sua totalidade, por este órgão colegiado, apresentando-se, extreme de dúvidas, a justa causa viabilizadora para a deflagração da ação penal, eis não se cogitar em ausência de indícios mínimos de autoria, pois observados os termos da legislação vigente, a proporcionar aos recorridos , portanto, o exercício da plena defesa, conforme assegura a Constituição da Republica. Precedentes. Questões prequestionadas que, diante do recebimento da denúncia, perderam o seu objeto. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.