Inspetor de Segurança Penitenciária/2003 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003. REQUISITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200180944

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR. SEAP 2003. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES À OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o Autor pleiteia que seja determinada a sua convocação para realização da próxima etapa do concurso para cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP), realizado no ano de 2003, já que foi aprovado na prova objetiva. 2. Entendimento consolidado na jurisprudência de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Tema 784 STF. 3. Apelante que alega estar a sua pretensão fundamentada na Lei Estadual nº 9.077/2020, que dispõe sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. 4. Documentos colacionados que não demonstram a aprovação do recorrido dentro do número de vagas indicadas no edital, tampouco sua classificação segundo o balizador fixado no certame para a realização do teste de aptidão física, ou mesmo, a ocorrência de preterição da ordem de convocação do concurso. 5. Segundo o item 3.1 do edital, para o exame de aptidão física, os candidatos deveriam obter aprovação na prova objetiva dentro do limite de três vezes o número de vagas, ou seja, o participante do sexo masculino deve obter classificação entre os 600 primeiros. 6. A Lei Estadual nº 9.077/2020 não anulou os termos do edital, razão pela qual não se mostra viável determinar a convocação de candidato sem a demonstração do cumprimento dos requisitos apostos no certame. Julgados deste TJ/RJ. 7. In casu, não se verifica que a pretensão do apelante encontre abrigo na Lei Estadual nº 9.077/2020, rejeitando-se, portanto, que haja preterição na ordem de convocação ou, ainda, a prática de ato da Administração em dissonância com o Edital ou a referida lei. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300139642

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEAP, REALIZADO EM 2012. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE POSSE, EM CASO DE APROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA LEI ESTADUAL N.º 9.077/2020. MANUTENÇÃO. 1. Rejeição da preliminar de nulidade na sentença por cerceamento de defesa. Autor que teve a oportunidade de produziu farta prova documental para respaldar as suas alegações. 2. Matéria debatida nos autos que é unicamente de direito, tendo o juízo a quo, destinatário das provas à luz do art. 370 , do CPC , decidido de forma fundamentada pela improcedência do pedido, entendendo pela suficiência da documentação produzida ao longo da instrução. 3. No mérito, observa-se que o apelante foi classificado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, não tendo, por tal razão o direito de prosseguir no certame. 4. Candidatos aprovados e classificados fora do número de vagas que não possuem direito subjetivo de serem nomeados, mas mera expectativa de direito quanto à futura contratação, cabendo à Administração, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir se e quando convocará tais candidatos. 5. Lei Estadual n.º 9.077/2020 ¿ que dispõe sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) dos anos de 2003, 2006 e 2012 ¿ que foi declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, pelo Eg. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-34.2021.8.19.0000 , em razão de vício de iniciativa. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no certame de 2003. Pretende o impetrante sua convocação imediata para a realização do teste de aptidão física, a fim de prosseguir, posteriormente, nas demais etapas do concurso. Lei estadual nº 9.077/2020 que não é impositiva, mas apenas autoriza ao Executivo que convoque os candidatos aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. Ausência de comprovação, de plano, no fato de que a convocação imediata do impetrante não resultaria em desobediência ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado e às decisões proferidas, bem como não acarretaria preterimento de outros candidatos. Ausência de direito líquido e certo. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no certame de 2003. Pretende o impetrante sua convocação imediata para a realização do teste de aptidão física, a fim de prosseguir, posteriormente, nas demais etapas do concurso. Lei estadual nº 9.077/2020 que não é impositiva, mas apenas autoriza ao Executivo que convoque os candidatos aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. Ausência de comprovação, de plano, no fato de que a convocação imediata do impetrante não resultaria em desobediência ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado e às decisões proferidas, bem como não acarretaria preterimento de outros candidatos. Ausência de direito líquido e certo. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DIREITO INVOCADO QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrado busca sua convocação para a realização do exame de aptidão física e demais etapas do certame, com lastro na Lei estadual 9.077/2020. 2. Concurso público para o cargo de inspetor de segurança da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2003. 3. Inexistência de comprovação do direito líquido e certo invocado. Candidato aprovado em 5.403 lugar, fora do número de vagas previstas no Edital, que previa a classificação dos 1.920 candidatos do sexo masculino. 4. A ação mandamental exige a comprovação de plano dos fatos que alicerçam o direito que se pretende garantir, pelo que não comporta instrução probatória. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Ordem denegada.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    Agravo interno. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Impetrante aprovado, em 2003, na primeira etapa de concurso para o cargo de inspetor de segurança da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Edição, 17 anos depois, da Lei Estadual 9.077/2020, autorizando a continuação do concurso. Ausência de preterição do recorrente. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA/2003. 1. Concurso público para provimento do cargo de inspetor de segurança penitenciária que teve início no ano de 2003, e, posteriormente foi suspenso através da Ação Popular nº 2006.001.078012-9 e da Ação Civil Pública nº 2007.001.012286-5. 2. Transcorridos cerca de 12 (doze) anos, o autor foi convocado, com antecedência de 40 (quarenta) dias, para a realização do exame de capacitação física. Prazo que não possibilita aos candidatos que se preparem para o exame físico. 3.Violação ao princípio da proporcionalidade, segundo entendimento do Tribunal de Justiça. 4.Ato administrativo ilegal. Controle de juridicidade do ato administrativo que não viola o princípio da separação de Poderes. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Corte. Anulação do ato administrativo que reprovou o apelante no teste de aptidão física. Remarcação do teste de aptidão física que deve ser comunicada ao recorrente com, no mínimo, noventa dias de antecedência da data da prova. Sentença confirmada. 3.Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200130513

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Administrativo. Concurso Público para ingresso nos quadros da SEAP - Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, realizado no ano de 2012. Autorização legislativa para convocação de todos os candidatos aprovados nos concursos dos anos de 2003, 2006 e 2012, nos termos da Lei Estadual n. 9.077/2020. Autora que obteve êxito em ser aprovada na prova objetiva, da 1ª fase, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, não obtendo classificação dentro do número de 160 (cento e sessenta) vagas ofertadas para os candidatos do sexo feminino, nos termos da cláusula n. 1.2, do edital SEAP n. 01/2012. Não caracterização da existência de preterição ao direito da autora de ser convocada para as demais etapas do concurso, durante seu prazo de validade de 02 (dois) anos, nos termos da cláusula n. 1.4, do edital SEAP n. 01/2012. Novel legislação estadual que apenas autorizava, e não obrigava, o Poder Executivo a convocar todos os candidatos aprovados nos concursos de 2003, 2006 e 2012, realizados pela SEAP. A Lei Estadual n. 9.077/2020 foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, pelo E. Órgão Especial, do TJ-RJ, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-34.2021.8.19.0000 . Julgamento de observância obrigatória e vinculante, nos termos da norma contida no artigo 927 , V , do CPC . Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI ESTADUAL 9.077/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no certame de 2003. Lei estadual 9.077/2020 que não é impositiva, mas apenas autoriza ao Executivo que convoque os candidatos aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. Ausência de comprovação, de plano, no fato de que a convocação imediata do impetrante não resultaria em desobediência ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado e às decisões proferidas, bem como não acarretaria preterimento de outros candidatos, existindo indícios que dão conta de que o impetrante poderia, inclusive, ser considerado eliminado do certame pela sua colocação, o que, todavia, para se afirmar com certeza, necessitaria de melhor dilação probatória, incabível nessa estrita via. Ausência de direito líquido e certo. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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