Racao de Posse em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260612 Monte Alto

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    Apelação criminal - Tráfico de Drogas – Recurso da Defesa – Afastada a preliminar de nulidade das provas em decorrência de suposta violação de domicílio – Situação flagrancial – Crime permanente – Justa causa bem delineada – Mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Depoimentos das testemunhas coerentes e corroborados pelo conjunto probatório formado – Fim mercantil dos entorpecentes bem demonstrado – Delito de tráfico de drogas bem caracterizado – Condenação mantida – Dosimetria – Primeira fase – Pena-base fixada no mínimo legal – Segunda Fase – Menoridade relativa sem reflexo na pena – Súmula 231 do STJ – Terceira Fase – Ausentes majorantes ou minorantes – Incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, por consequência, ante o montante da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Réu que ostenta atos infracionais e circunstâncias que evidenciam que se dedica a atividades criminosas – Regime inicial semiaberto mantido – Recurso improvido.

    Encontrado em: No entanto, o interrogando acabou sendo abordado pelos militares dentro de uma casa de rações (na Av... Repise-se que em atendimento a denúncia irradiada via Copom, os milicianos compareceram ao local dos fatos onde lograram deter o réu na posse de 23 porções de maconha, 45 pedras de crack e de R$ 128,00

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260368 Ribeirão Bonito

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    COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO – APELO ADESIVO DA AUTORA, ONDE FORMULOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – BENESSE INDEFERIDA, NÃO PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A autora/apelante não efetuou o recolhimento do preparo do recurso adesivo, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimada para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do apelo adesivo. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA – TESE DEFENSIVA QUE SUSTENTA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO – PROVA INSUFICIENTE – ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELOS APELANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, mas não demonstrando os corréus, como lhes competia, nos termos do art. 373 , II , do Código de Processo Civil , o efetivo e integral adimplemento de sua obrigação, com o pagamento dos valores cobrados em decorrência do fornecimento de mercadorias pela autora, impõe-se a procedência do pedido de cobrança;

    Encontrado em: sendo que referidos títulos de crédito constituem ordem de pagamento à vista e representam obrigações positivas e líquidas, de modo que a satisfação das obrigações deveria ter sido demonstrada pela posse... PAULO AYROSA Relator Assinatura Eletrônica Apelação nº XXXXX-80.2018.8.26.0368 Aptes/Apdos: JOÃO BATISTA AMISS , JOÃO BATISTA AMISS JÚNIOR & CIA LTDA.; NUTRIALTO PREMIX E RAÇÕES LTDA... Apelação Cível nº XXXXX-80.2018.8.26.0368 , da Comarca de Ribeirão Bonito, em que são apelantes/apelados JOÃO BATISTA AMISS e JOAO BATISTA AMISS JUNIOR & CIA LTDA, é apelado/apelante NUTRIALTO PREMIX E RAÇÕES

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-27.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 28/05/2024 - DJGO

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    Me e Caminho Do Campo Raçoes Ltda, um contrato de seguro, representado pelas Apólices nº 6022000044416, 1801000002718 e XXXXX, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao imóvel... Em verdade, a norma deve ser interpretada em conjunto com a redação do artigo 204, depreendendo-se que o consumidor deve noticiar a ocorrência do dano à concessionária, e esta, de posse da informação... se eximir do dever de indenizar, naturalmente devem ser proporcionados e ela condições NR.PROCESSO: XXXXX-27.2023.8.09.0051 de produzir essa prova, sobretudo porque os elementos para tanto estão em posse

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa (s) empregadora (s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do (s) veículo (s) conduzido (s) e, de posse dessas informações, poderá analisar... De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como motorista de caminhão no setor transporte de ração para a empresa Transportes Avícolas AP Ltda... De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como motorista de caminhão no setor transporte de ração para a empresa Transportes Avícolas AP Ltda

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-94.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: N ilvanda Queiroz ADVOGADO : Samuel Lima Silva AGRAVADO : MST Movimento Sem Terra ADVOGADO: Cleofas Ferreira Caju ORIGEM: Juízo da 2 ª Vara Mista de Cuité AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE, DO ESBULHO E DA DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. FUMAÇA DO DIREITO OBSERVADA. RISCO NA DEMORA CONSIDERANDO A VENDA DE SEMOVENTES PELOS INVASORES. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso, em uma análise inicial da demanda, a autora provou a sua posse. Quanto ao esbulho praticado pelo réu, restou confirmado, na audiência de justificação, pelo patrono do movimento sem terra, que a invasão ocorreu em 10/11/2023, fato este também denunciado em boletim de ocorrência pela agravante. A perda da posse é fato público e notório, principalmente, em se tratando de invasão pelo MST. Comprovada a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda e tendo sua posse molestada, em razão de atos de turbação praticados pelo réu, restam evidentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Não constitui pressuposto para a tutela possessória, a demonstração da produtividade ou da função social que a propriedade rural cumpre, requisito afeto à ação de de sapropriação. Quanto ao perigo na demora, a invasão de propriedades promovidas pelo MST, via de regra, não se limitam à invasão em si, visto que, conforme noticiam os jornais a nível nacional, são acompanhadas de danos. Inclusive, a agravante relata que o gado que existia na fazenda foi vendido pelos invasores.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-26.2021.8.09.0011 - Disponibilizado em 27/05/2024 - DJGO

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    Que o réu estava levando uma ração para um cachorro NR.PROCESSO: XXXXX-26.2021.8.09.0011 que estava na casa... Segundo aduziu, as diligências levadas a efeito na fase pré-processual, que resultaram na apreensão de drogas na posse dele foi ilegal, o que macularia todo o procedimento, em ordem a impor a absolvição... Deveras, para que se considere válida a realização de busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP , é necessária a configuração, ex ante, de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-06.2023.8.09.0097 - Disponibilizado em 27/05/2024 - DJGO

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    Os autos foram instruídos com comprovantes de pagamentos de energia elétrica, recibos dos pagamentos de serviços prestados, recibos de despesas com manutenção do imóvel, notas fiscais de compra de ração... Contudo, conforme narrado pelo autor, a requerida só se opôs à posse do autor em 2019, quanto ingressou com ação de imissão de posse... A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade."

  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080118

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OURO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que a atividade explorada pelo reclamado (garimpo ilegal) se tratava de atividade irregular, não há viabilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, em razão do objeto ilícito identificado, como corretamente decidido pelo juízo de origem ao sentenciar. Recurso a que se nega provimento. I. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO-PA. A Vara de origem assim decidiu (Id d14ad1e): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias na Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Trabalho, na Vara do Trabalho de Redenção, contra SIDNEY SOARES GOMES BRITO (1º reclamado), PAULO VITOR GUIMARAES (3º reclamado), TRON FABRICA DE RACAO LTDA - ME (4º reclamado), BRITO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP (5º reclamado) e CONSTRUTORA E ALUGUEL DE MÁQUINAS PV LTDA (6º reclamado), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença. Mantêm-se o valor das custas fixadas na sentença de ID 6c34bd7. Não há custas a acrescer. Cumpra-se." Em razão desta decisão, houve recurso por parte do autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Apesar de devidamente intimados, os reclamados não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, eis que tempestivo, adequado, subscrito por Procurador do Trabalho e sem necessidade de preparo recursal. MÉRITO Recurso da parte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS TRABALHISTAS Insurge-se o autor contra a sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que restou provado que os réus se utilizaram do labor dos resgatados para auferir lucros exacerbados, deflagrados em movimentações pelo COAF, oriundos de atividade de garimpo ilegal, de modo que não merece guarida o argumento de que havia parceria dos reclamados com os trabalhadores resgatados, tampouco de que os trabalhadores exerciam trabalho ilícito, como verdadeiros "cúmplices" do ato criminoso, como faz crer a sentença, visando afastar qualquer responsabilidade dos réus pela contratação e, por conseguinte, no adimplemento de verbas trabalhistas pelo labor prestado pelos trabalhadores escravizados. EXAMINO. Em sentença, as pretensões foram rejeitadas com base na seguinte fundamentação (Id d14ad1e): "[...] Para a configuração da relação jurídica de emprego devem estar presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a subordinação, conforme art. 3º da CLT. Ocorre que, em que pese a autonomia do ramo juslaboral, notadamente diante das peculiaridades que emerge das relações jurídicas empregatícias, não há dúvidas de que existem princípios, regras e institutos do direito civil plenamente aplicáveis na seara laboral, ante a plena compatibilidade (art. 8º da CLT), como é o caso dos requisitos de validade do negócio jurídico, em especial quando constatado algum vício nos elementos constitutivos do contrato de trabalho. É o que se dá ao aferir a ilicitude do objeto do contrato empregatício (trabalho ilícito - art. 104, II, e art. 166, II, ambos do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário: " B) Licitude do Objeto - A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. Esclareça-se esse aspecto da ordem jurídica: o Direito do Trabalho, seus princípios, institutos e regras, tudo se construiu em direção à pessoa humana que realiza uma das mais importantes dinâmicas da História, o trabalho, na qualidade de ação humana de transformação da natureza e de agregação de valores à vida social. Não há como se confundir tal dinâmica com a atividade ilícita, a criminalidade, ainda que o negócio criminoso muitas vezes se estruture como organização, com hierarquias, ordens e divisão de tarefas. O partícipe de atividades ilícitas não é, definitivamente, destinatário do Direito do Trabalho e nem o que ele concretiza é, sequer, trabalho, porém mera atividade. Nesse contexto, sendo manifestamente ilícito o objeto do contrato (atividade ilícita), não há como se estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da cadeia criminosa". (Delgado, Mauricio Godinho . Curso de direito do trabalho - 16. ed. rev. e ampl..- São Paulo : LTr, 2017 pg. 585/586). O trabalho ilícito é aquele desenvolvido em violação à ordem penal, configurando-se, com isso, um ilícito criminal (tipicidade), ou, até mesmo, quando a energia do trabalhado se volta ao núcleo da própria atividade ilegal, exceto quando comprovado o total desconhecimento do trabalhador sobre o fim ilícito a que servia. Constatado o trabalho ilícito, os efeitos justrabalhistas não se perfectibilizam, em razão da invalidade do negócio jurídico, já que esta atinge em cheio o objeto do contrato de trabalho por ser contrário ao Direito e à ordem pública. A jurisprudência trabalhista acolhe tal perspectiva: " OJ DA SBDI-I DO TSTS. 199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". No mesmo sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO ILÍCITO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916 (arts. 104 e 166 do Código Civil de 2002), fixou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, de que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita denominada " jogo do bicho". Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-60.2009.5.08.0014 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ILÍCITA DO EMPREGADOR. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, em especial a confissão do próprio autor, manteve a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele fazia parte do núcleo de exploração de prostituição e até mesmo de distribuição de drogas ilícitas. Assim, guarda pertinência com o disposto nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil decisão regional que não reconhece a validade do contrato de trabalho, face às atividades ilícitas do empregador. Entendimento diverso colide com a Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-98.2007.5.17.0132 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus , Data de Julgamento: 14/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012) No caso, desde a inicial o Parquet Laboral informa que os trabalhadores resgatados desempenhavam as suas atividades em benefício de organização criminosa, que explora garimpo de forma ilegal e comercializa o produto da lavra por meio de lavagem de dinheiro. A exploração ilegal de ouro corresponde a uma atividade ilícita, em especial por configurar o crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91 (que define os crimes contra a ordem econômica), in verbis: " Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". Emerge da Representação da Polícia Federal de Id. a526396 que os reclamados, além do crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, também são investigados pela prática de outros ilícitos penais, tais como: crimes previstos nos artigos 55, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); e por lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, art. 288, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). As práticas delituosas derivam de " uma complexa Organização Criminosa especializada em extrair ilegalmente o ouro na região Sul do Pará, vendê-lo para grandes centros no Brasil, como Goiânia/GO e São Paulo/SP. 'Lavá-lo' para, por fim, exportá-lo para Europa, principalmente Itália". Percebe-se, portanto, que a atividade de exploração ilegal de ouro dos réus ultrapassam a mera contravneção penal, para repercutir não só em crimes ambientais, como à ordem econômica e financeira. Com efeito, o trabalhador que dispõe de sua energia de trabalho para viabilizar o processo de extração de minério obtido ilegalmente, sem autorização do Poder Público, seja como jateiro, maraqueiro, operador de máquina retroescavadeira, catador de pedras, cozinheira da frente do garimpo ou mecânico, realiza atividade inerente à prática criminosa desenvolvida pelos réus. É de se destacar que, todo o trabalhador que se ativa a contribuir, mediante prestação de serviços, com a exploração ilegal de ouro afronta diretamente a ordem jurídica penal. Ademais, não há evidência nos autos de que os trabalhadores resgatados tinham total desconhecimento sobre o fim ilícito a que serviam - exploração ilegal de ouro. Muito pelo contrário, emerge dos termos de declaração que parte da remuneração era paga com o ouro extraído de forma ilícita, a exemplo do termo do Sr. Antonio Lopez de Souza (de Id. 9dfa1af) e do Sr. Francisco Campos da Silva , que assim especificou o percentual recebido em ouro: " QUE perguntado sobre a porcentagem que recebe, respondeu QUE 1% do total bruto de minério extraído, que corresponde a 30gm de ouro bruto, que corresponde a cerca de R$ 7.500,00 por mês". Sendo assim, resta comprovado que os trabalhadores resgatados tinham pleno conhecimento da atividade ilegal de extração de ouro na fazenda do 1º réu, de modo que não podem sutir os efeitos trabalhistas à relação contratual de trabalho ilícita, por afronta aos arts. 104, II, e 166, II, ambos do CC, c/c art. 8º da CLT. Diante do exposto, declaro a invalidade do objeto do contrato de trabalho havido entre o 1º réu e os trabalhadores resgatados, ante a sua ilicitude. Por decorrência lógica, não reconheço o vínculo de emprego requerido, já que os trabalhadores resgatados exerceram atividades essenciais/diretas para a efetiva exploração de ilegal de ouro. Assim, não são devidas as verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas (rescisão indireta, verbas rescisórias, férias simples e em dobro, 13º salário vencidos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, RSR e feriados, salário retido, depósitos sobre o FGTS e sua liberação e multa do art. 477 da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias." Pois bem. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. É imperioso que o agente seja capaz, o objeto do contrato seja lícito e a forma de sua firmatura não seja proibida por lei. Restou demonstrada a ilicitude das atividades desenvolvidas pelo reclamado (garimpo ilegal), conforme reconhecido na sentença de Id 6c34bd7 destes autos: "[...] No presente caso, constou do (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-09.2021.5.08.0118 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

  • STJ - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: TutCautAnt 499

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    cachorro Duke da clínica em que está desde agosto de 2023, nunca o fez, tendo lá comparecido, inclusive, sem sequer perguntar sobre o estado de saúde do cachorro [...], apenas se preocupando em ter a posse... na clínica) já estão extrapolando a normalidade, causando prejuízos financeiros a P. e enriquecendo sem causa a A., que não contribui até o presente momento com absolutamente nada, nem com um saco de ração

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260366 Mongaguá

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    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e resistência. Sentença absolutória. Insurgência da acusação. Autoria e materialidade dos delitos demonstradas. Versão exculpatória do réu infirmada pelos depoimentos coesos das testemunhas de acusação. Companheira do réu ouvida na condição de informante, sem o dever de dizer a verdade. Relato que deve ser analisado com ressalvas, pois nítido o intuito de eximir o acusado de responsabilidade. Versão defensiva de flagrante forjado e uso excessivo da força pelos policiais não comprovada. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil. Resistência configurada. Réu que se opôs à prisão mediante violência. Dosimetria. Peso líquido dos entorpecentes apreendidos não justifica a elevação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06. Reincidência impede o reconhecimento da figura privilegiada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional inicial fechado para o delito apenado com reclusão e semiaberto para o apenado com detenção. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: Disse que foi ao mercado comprar ração para o gato e mistura para o jantar. Ao retornar, parou em um bar para conversar com o dono, seu amigo... Na posse deste ainda fora encontrada a quantia de R$ 35,00. O indivíduo identificou-se como Rodrigo Gomes Lopes Souza... da referida sacola a quantidade de 400 (quatrocentas) porções de cocaína, além da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) encontradas em posse do acusado

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