RAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DO BEM. ART. 333 , I DO CPC . Não há nos autos quaisquer provas que possam, efetivamente, configurar ter havido coação para que o apelante efetuasse a entrega da mercadoria (sacas de milho) para o apelado.Para que houvesse a procedência do pedido de restituição das sacas de milho, seria necessário que existisse uma prova real e concreta do vício da vontade, eficaz para comprovar a existência de coação, devendo esta ser produzida pelo apelante, pelo disposto no art. 333 , I do CPC .MOACYR AMARAL SANTOS, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º volume, Saraiva, ensina : "Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer.Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintos, impeditivo, ou modificativos. Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa.Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit.A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido - acotie non probante , reus est absolvendus." "Negado pelo réu o fato alegado pelo autor, a este incumbe a prova de sua existência, sob pena de improcedência do pedido. A prova de suas alegações deve conduzir à formação da certeza jurídica indispensável à proteção deduzida." (ALEXANDRE DE PAULA, in "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", nova série, Forense, vol. XI, pág. 624).RECURSO IMPROVIDO.