EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . O art. 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor dos pedidos. Todavia, a quantia indicada na inicial consiste em mera estimativa, não sendo vinculante, portanto, não sendo o caso de limitar a condenação ao quantum atribuído na exordial aos pedidos formulados pela parte trabalhadora, a afastar a possibilidade do exame da matéria em liquidação de sentença determinada na sentença. Recurso provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF , a concessão no presente julgado do benefício da gratuidade de justiça à demandada, embora não obste a condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora, autoriza seja determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por ela devida, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT , reformando-se a sentença, no particular. Recurso parcialmente provido.