IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cumprimento de sentença – Pretensão de ressarcimento de parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário – Pedido não formulado e condenação inexistente no título executivo – Impossibilidade – Honorários advocatícios que incidiram apenas sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Parte que pretende adotar como base de cálculo o proveito econômico, considerando o valor declarado inexigível – Excesso de execução alegada pelo executado – Acolhimento – Inteligência dos artigos 490 e 492 do CPC : – Em se tratando de cumprimento de sentença de título executivo condenatório apenas ao pagamento de indenização por danos morais, inviável a pretensão da exequente, de ressarcimento de parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário, pois o pedido não foi formulado e a condenação inexiste no título executivo, conforme artigos 490 e 492 do CPC ; ademais, inviável a adoção, na execução de honorários advocatícios, do critério do proveito econômico, considerando o valor declarado inexigível, se o título executivo fixou honorários com base no valor da condenação, devendo ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual é alegado excesso de execução. RECURSO NÃO PROVIDO.