Falta de Comprovação do Prejuízo Material Advindo da Interdição em Jurisprudência

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  • TRT-16 - XXXXX20175160001

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    HORAS IN ITINERE. PROCESSO COM DISCUSSÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017, VIGENTE A PARTIR DE 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). Nos termos do artigo 58 , § 2º , da CLT , vigente à época do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamado, bem como conforme entendimento previsto na Súmula 90 do TST, as horas in itinere têm por pressuposto remunerar o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local do trabalho e o seu retorno, que seja de difícil acesso e não servido por transporte público regular, ou, ainda, quando haja incompatibilidade de horários entre a jornada do trabalhador e o transporte público disponível. Não têm, portanto, as horas in itinere a função de remunerar as horas de deslocamento do empregado para a cidade em que mora e desta para a cidade do seu local de trabalho. No caso, uma vez que o percurso feito pelo reclamante na condução fornecida pela reclamada durava dez minutos, não há o que ser reformado na sentença que deferiu 20 minutos a título de horas in intinere, por dia efetivamente trabalhado. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral é aquele que atinge a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos. Sua caracterização, portanto, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, o que deve ser averiguado no caso concreto. In casu, confirmado o trabalho em condições degradantes, configurada está a violação aos direitos mínimos fundamentais do trabalhador, em afronta à sua dignidade e às normas de higiene e saúde do trabalho, sendo devida a indenização pleiteada, em quantia justa para a reparação do dano psicológico e transtorno a que restou submetido o obreiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, TST. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467 /2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, prevista no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, restando subsistentes as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente. No caso, ajuizada a ação em data anterior a 11/11/2017 e ausente qualquer um dos requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST, descabe a condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120038 Nioaque

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    Apelação Cível interposta pela ré allianz seguros s/a – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES – CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE – PENSIONAMENTO MENSAL – DEVIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NO ÂMBITO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE DEFLAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS CABÍVEIS – NATUREZA DA CONDENAÇÃO EM FACE DA SEGURADORA – PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DEVIDA – COBERTURA SECURITÁRIA CABÍVEL COM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO MENSAL – DANOS MATERIAIS – NATUREZA PATRIMONIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES – DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO AO PENSIONAMENTO MENSAL – PARCELAS VENCIDAS SOMADAS DAS DOZE PARCELAS VINCENDAS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar Contrarrecursal, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito b) a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito objeto da demanda; c) se é cabível o pensionamento mensal em razão do óbito do filho dos autores ou, subsidiariamente, se deve ser aplicado índice de deflação para pagamento da indenização de uma só vez; d) a ocorrência, ou não, de danos morais, ou, subsidiariamente, o valor da indenização e a incidência de juros de mora e correção monetária; e) a natureza da condenação em face da seguradora, se solidária ou regressiva; f) se é cabível a correção monetária da indenização securitária; g) o enquadramento da cobertura securitaria de danos corporais e/ou danos materiais, com relação ao pensionamento mensal e, h) o valor dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono dos autores, na lide principal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Especificamente nas manobras de entrada à direita ou à esquerda, em outra via, ou lotes lindeiros, e também, em caso de mudança de direção, assim prevê o art. 38 , incisos I e II e parágrafo Único, do Código de Trânsito Brasileiro : a) ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível (inciso I); b) ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido (inciso II). E, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem (parágrafo único). 4. Atribui-se a responsabilidade civil ao condutor que deu causa ao acidente, por ter realizado manobra de conversão à esquerda de forma repentina, sem sinalização e sem assegurar-se da segurança e possibilidade da manobra, o que se alia à ausência de demonstração da culpa exclusiva ou da culpa corrente da vítima, apesar do ônus probatório desse fato ter sido atribuído conforme o art. 373 , inc. II , do CPC . 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer" ( AgInt no REsp n. 2.064.885/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Manutenção do pensionamento mensal em favor dos genitores da vítima. 6. Falta interesse recursal à pretensão de aplicação de índice de deflação ao pensionamento mensal, quando não houve determinação de pagamento do pensionamento mensal em parcela única. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 7. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há morte de filho, é inegável a caracterização da ofensa moral, tratando-se de dano moral in re ipsa. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Considerando-se o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado se manter o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada genitor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Na indenização por danos morais deve ter incidência de correção monetária e juros de mora, ante a literalidade das Súmulas nº 362 e 54 do STJ. 10. Não há interesse na pretensão recursal de afastamento de condenação solidária da seguradora, se isso não foi previsto na sentença recorrida. Recurso não conhecido em relação ao tema. 11. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a pensão mensal se inclui na garantia securitária de danos materiais ( AgInt no REsp n. 1.809.185/ES , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não cabimento de enquadramento na cobertura de danos corporais. 12. Nos termos do art. 85 , § 9º , do CPC , "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono dos autores. 13. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Apelação Cível INTERPOSTA PELO RÉU FRANCISCO BARBOSA NETO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES – CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – PENSIONAMENTO MENSAL – DEVIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NO ÂMBITO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – ÍNDICE DE CORREÇÃO SECURITÁRIA – IGP-M/FGV – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E – COBERTURA SECURITÁRIA CABÍVEL COM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO MENSAL – DANOS MATERIAIS – NATUREZA PATRIMONIAL – EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SEGURADORA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA – CABIMENTO – OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO LITISDENUNCIANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil exclusiva do réu pelo acidente de trânsito objeto da demanda; b) se é cabível o pensionamento mensal em razão do óbito do filho dos autores; c) o valor da indenização por danos morais; d) o índice de correção monetária aplicável; e) a abrangência da cobertura securitaria de danos corporais e danos materiais; f) se a cobertura securitária abrange as custas e despesas processuais e os honorários sucumbenciais devidos pelo segurado e, g) o arbitramento de honorários sucumbenciais na lide secundária. 2. Especificamente nas manobras de entrada à direita ou à esquerda, em outra via, ou lotes lindeiros, e também, em caso de mudança de direção, assim prevê o art. 38 , incisos I e II e p. Único, do Código de Trânsito Brasileiro : a) ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível (inciso I); b) ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido (inciso II). E, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem (parágrafo único). 3. Atribui-se a responsabilidade civil ao condutor que deu causa ao acidente, por ter realizado manobra de conversão à esquerda de forma repentina, sem sinalização e sem assegurar-se da segurança e possibilidade da manobra, o que se alia à ausência de demonstração da culpa exclusiva ou da culpa corrente da vítima, apesar do ônus probatório desse fato ter sido atribuído conforme art. 373 , inc. II , do CPC . 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer" ( AgInt no REsp n. 2.064.885/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Manutenção do pensionamento mensal em favor dos genitores da vítima. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Considerando-se o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada genitor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo incabível sua substituição pelo IPCA-E. 7. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a pensão mensal se inclui na garantia securitária de danos materiais ( AgInt no REsp n. 1.809.185/ES , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não cabimento de acréscimo da cobertura de danos corporais. 8. Configura inovação recursal a formulação de pretensão inédita em grau recursal. Recurso não conhecido quanto à tese de aplicação da cobertura securitária quanto às custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. 9. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" ( REsp n. 1.591.178/RJ , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017). Condenação da seguradora-denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do litisdenunciante. 10. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Apelação Cível INTERPOSTA PELOS AUTORES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES – CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS RÉUS – ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade e, b) o valor dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos patronos dos réus. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, em regime de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1.076), de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não é cabível quando o valor da condenação, valor da causa ou proveito econômico forem elevados, casos em que deve ser aplicada a regra geral de fixação de honorários em percentual. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030032

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    VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Evidenciando-se, mediante a análise do conjunto fático-probatório, que os serviços prestados pelo obreiro eram executados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, impende reconhecer configurado o vínculo de emprego, porquanto presentes todos os requisitos a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT . A implementação desses pressupostos implica imediata incidência de todo o regime tutelar que caracteriza o contrato de trabalho, não cabendo cogitar da possibilidade de elisão ou renúncia a direitos estabelecidos por normas de ordem pública, que apresentam caráter cogente e indisponível.

    Encontrado em: Assevera que consolidação/ciência inequívoca da extensão dos danos advindos do acidente de trabalho se deu em 04/09/2020, tendo sido a presente reclamação trabalhista proposta tão somente em 07/03/2023... trabalhador ocupa a posição de proprietário originário dos frutos de seu próprio trabalho e o anuncia, de forma independente, no mercado, assumindo os riscos do negócio e usufruindo dos lucros daí advindos... dias, sempre "questão de coisa rápida", de uma ou duas horas e já voltava para o trabalho; nunca foi uma coisa tão importante de ficar dias parado em casa; não se lembra de advertências em caso de faltas

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130701 1.0000.24.173991-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MATERIAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada a existência dessa conformidade, resta caracterizada a legitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial. Tratando-se o liame havido entre as partes de relação de consumo, faz-se aplicável à espécie a prerrogativa conferida ao consumidor por força do art. 101 , I , do CDC , que permite o ajuizamento da demanda no domicílio do autor. Satisfeito o binômio utilidade-necessidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC , "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC ). Tendo sido devidamente comprovado nos autos a prática de ato ilícito causador de dano material, tem-se por devida a indenização pleiteada.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172300

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-36.2022.8.17.2300 AP ELANTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-36.2022.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172300

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-83.2022.8.17.2300 AP ELANTE: MARIA SILVIA LIMEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-83.2022.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172300

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-15.2022.8.17.2300 AP ELANTE: MANOEL ALEIXO DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-15.2022.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172300

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-18.2022.8.17.2300 AP ELANTE: TEREZINHA ALMEIDA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-18.2022.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-41.2019.8.17.2300 AP ELANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante domodus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-41.2019.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-02.2022.8.17.2300 AP ELANTE: JOSÉ ABILIO GERÔNIMO APELADO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2022.8.17.2300 , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

    Encontrado em: Abuso de direito que deve ser rechaçado por esta Corte, sob pena de trazer inúmeros prejuízos à manutenção do sistema judiciário. 6... Utilizando-se o número de feitos distribuídos, aqui compreendendo todos os feitos desde cartas precatórias, procedimento de alvará, divórcio consensual, interdição entre outros, a comarca recebeu demanda... violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo

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