TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144014100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERO. UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. CENTRO CIRÚRGICO. INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO, UNICAMENTE, EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI 9.782 /1999. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973 , ART. 333 ). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Embora socialmente relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de qualquer atribuição sua prevista em lei. Seu poder de polícia não poderia ir além da fiscalização do exercício da atividade médica a ponto de impedir o funcionamento do estabelecimento e condicionar a retomada de suas atividades à adoção de providências previstas em regulamentos. Tal poder cautelar é exclusivo da autoridade sanitária, cujo sistema nacional é objeto de regulamentação na Lei 9.782, de 29/1/1999. No âmbito da União, esse papel é reservado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que poderá exercê-lo em delegação aos serviços sanitários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 7º, XIV e art. 8º, § 2º, c.c. o § 1º do art. 3º)" ( AP XXXXX-05.2003.4.01.3800/MG , TRF1, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany da Costa , unânime, e-DJF1 23/08/2013). 2. Em defesa do ato impugnado, o apelante alega que a medida encontra amparo em disposições da Resolução CFM 2.062/2013, segundo a qual "define-se como interdição ética do trabalho do médico (IEM) a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, de o profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico" (Art. 1º). 3. O impetrante desincumbiu-se do ônus que lhes cabia ( CPC/1973 , art. 333 ), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato administrativo fundamentado, unicamente, em Resolução do Conselho Federal de Medicina, não merecendo reparo a sentença por ter decidido que "o CREMERO atuou ilegalmente ao emitir o ato de interdição ética do centro cirúrgico da Unidade Mista de Cacoal, uma vez que a competência era do órgão de vigilância sanitária, conforme determinado pela Lei n. 9.782 /1999". 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.