EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . O art. 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor dos pedidos. Todavia, a quantia indicada na inicial consiste em mera estimativa, não sendo vinculante, portanto, a afastar a pretensão de limitação da condenação ao quantum atribuído na exordial aos pedidos formulados pela parte trabalhadora. Negado provimento ao recurso, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Arbitrada a verba honorária conforme os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 791-A, à luz das circunstâncias verificadas no caso concreto e em conformidade com o percentual usualmente adotado por esta Turma Recursal em relação à matéria, em atenção, inclusive, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em majoração do percentual fixado na origem em favor dos procuradores da autora. Recurso desprovido.