Processo Ajuizado Antes da Reforma Trabalhista em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20175040661

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 6.º DA IN 41/2018 DO TST). O art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018 do TST determina que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584 /1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Como a presente ação foi ajuizada em 22/6/2017 - antes, pois, do advento da Lei 13.467 /2017 -, as disposições da reforma trabalhista relativas aos honorários advocatícios não devem ser aplicadas. Verifica-se, assim, que o Banco reclamado não logrou demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido .

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130009

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. Incontroverso o acidente do trabalho ocorrido - queda de barra de metal que atingiu a cabeça do reclamante - e reconhecida, através de laudo pericial, a incapacidade para o labor e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os honorários advocatícios, nos casos de processos ajuizados antes da reforma trabalhista, continuam restritivamente devidos nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584 /70 e na Súmula n. 219 do TST. Ao se fazer ausente algum desses requisitos, tornam-se tais honorários, indevidos. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090073

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    RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI Nº 13.467 /2017. REFORMA TRABALHISTA. Prevalece o posicionamento nesta Quarta Turma de que os preceitos da Lei nº 13.467 /2017 não incidem nos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da referida lei e vigentes após a sua promulgação para a redução de direitos previstos na legislação anterior, ante as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º , inciso XXXVI , da CF ) e os princípios que informam o Direito do Trabalho. Contudo, a análise da aplicação dos preceitos da Lei nº 13.467 /2017 deve ser feita em face do caso concreto trazido à consideração desta Colenda Turma e dos limites da insurgência recursal. Recurso ordinário conhecido e improvido, quanto ao tema.

  • TST - : ROT XXXXX20205040000

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966 , V , DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966 , V , do CPC de 2015 , ajuizada pelo reclamante do processo originário, em que pretende a desconstituição da sentença rescindenda no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O cerne da controvérsia é a aplicação do art. 791-A , § 4º, da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à ação matriz, reclamação trabalhista típica ajuizada antes da alteração legislativa. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a matéria jurídica em questão se revelava controvertida no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, em março de 2019, atraindo a incidência das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF. 3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467 /17, encontra-se pacificada no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre da mera sucumbência, mas da conjugação dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula nº 219 , I, do TST. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, a aplicação das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários sucumbenciais às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor revela-se indevida, conforme já se inferia da jurisprudência do TST à época da decisão rescindenda, bem como da redação do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte, editada pelo Tribunal Pleno em 2018. 5. Mais recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- XXXXX-06.2013.5.04.0011 , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, firmou tese vinculante no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 791-A , § 4º, da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, confirmando a jurisprudência reinante na Corte. 6. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 20/10/2021, ao julgar a ADI XXXXX/DF , declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT , concluindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. 7. Assim, seja pela óptica da aplicação do direito no tempo, seja em razão da inconstitucionalidade com efeito erga omnes declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação do reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A , § 4º, da CLT , autoriza o corte rescisório. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966 , V , DO CPC . HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA REDAÇÃO DO ART. 790-B , DA CLT INTRODUZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966 , V , do CPC de 2015 , ajuizada pelo reclamante do processo originário, em que pretende a desconstituição da sentença rescindenda no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários periciais, malgrado sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 2. O cerne da controvérsia é a aplicação do art. 790-B da CLT , na redação conferida pela Lei nº 13.467 /17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à ação matriz, reclamação trabalhista típica ajuizada antes da alteração legislativa, redundando na condenação do reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários periciais, malgrado sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a matéria jurídica em questão se revelava controvertida no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, em março de 2019, atraindo a incidência das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF. 3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467 /17, encontra-se pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, mesmo quando sucumbente no objeto da perícia, ficando o encargo sob responsabilidade da União. Nesse sentido é a Súmula nº 457 do TST. 4. A aplicação das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários periciais às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor revela-se indevida, conforme já se inferia da jurisprudência do TST à época da decisão rescindenda, bem como da redação do art. 5º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte, editada pelo Tribunal Pleno em 2018. 5. Uma vez que a ação matriz foi ajuizada em 29/10/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, a condenação do reclamante, ora autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com fundamento na nova redação do art. 790-B da CLT , autoriza o corte rescisório. Precedente da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3423 DF XXXXX-40.2005.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º , da Emenda Constitucional nº 45 /2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º , XXXV , LV e LXXVIII , e 60 , § 4º , IV , da Constituição Federal . Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição . Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45 ) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040022

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    INTERVALOS INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 E EXTINTO APÓS. A análise do direito material deve ser realizada à luz da legislação trabalhista vigente à época dos fatos discutidos. Ou seja, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017 incidem, unicamente, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a vedação de alteração contratual lesiva. Desta forma, aos contratos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, são devidos os intervalos intrajornada suprimidos de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes, e preservada sua natureza salarial. Adoção do Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018. Recurso provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040733

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    INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71 , § 4º , da CLT , sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017. Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030014 MG XXXXX-27.2020.5.03.0014

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    INTERVALO DO ARTIGO 384 CLT - LEI DA REFORMA TRABALHISTA - PERÍODO POSTERIOR. No período posterior ao início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017), ocorreu a revogação do artigo 384 CLT , razão pela qual a condenação nas respectivas horas extras, pela falta de quitação dessa parcela, deve ser limitada a data de 10/11/2017.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090069

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    NORMAS DE DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL - LEI Nº 13.467 /2017 - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NO DIA 11/11/2017. Quando há um contrato de trabalho que se iniciou antes da denominada "reforma trabalhista" e terminou já na vigência desta (caso dos autos), o entendimento que prevaleceu nesta 2ª Turma é de que se aplicam até 10/11/2017 as disposições anteriores até então existentes e a partir de 11/11/2017, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467 /2017. Isto em relação às questões de direito material. Quanto às questões de direito processual, incidem imediatamente as regras da Lei n.º 13.467 /2017 para todos os processos ajuizados após a vigência do referido diploma.

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