APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – GARI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sentença de improcedência. MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Previsão na Lei Complementar Municipal nº 06/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Indiaporã), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais. LAUDO PERICIAL - Conclusão do trabalho no sentido de que as atividades exercidas pela parte autora, como gari, não qualificam seu trabalho como insalubre, devido à falta de exposição permanente a agentes biológicos. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO EM VIAS PÚBLICAS. A descrição das atividades da autora demonstra contato permanente com lixo urbano, pois efetua varrição manual de vias públicas, coleta e descarte do lixo urbano encontrado no caminho. Apesar de sua lotação constar como sendo o "almoxarifado municipal", efetua a varrição e coleta de lixo urbano no centro da cidade, alguns dias em outros locais públicos do município sob demanda, além de efetuar limpezas em outros setores, especialmente em datas festivas. Precedentes do TST e deste Tribunal de Justiça. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO. Em interpretação contrária aos fatos descritos no Laudo Pericial e pela legislação aplicável, é caso de reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Tal atividade enquadra-se no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Estabelece a Lei Complementar Municipal nº 06/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Indiaporã), em seu art. 57, § 2º, que é o valor do vencimento inicial do servidor. Sobre tal montante, deverá haver os reflexos nas férias, no décimo terceiro salário e no 1/3 constitucional, por se integrarem aos vencimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL. Laudo pericial que ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito – Benefício que deve ser pago desde o momento em que o servidor é colocado em situação de risco, respeitada a prescrição quinquenal – Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413/18), segundo a qual "o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas." que não tem efeito vinculante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - O montante será corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ser realizado (Tema nº 810 do STF). Os juros de mora serão devidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, a partir da vigência da Lei nº 9.494 /97, na redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 (Tema nº 1120 do STF). A partir de 08 de dezembro de 2021 os valores devem ser corrigidos pela taxa Selic, que índice uma única vez, tanto para a correção monetária quanto para os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113 /21. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.