Risco de Contágio em Virtude da Pandemia do Covid-19 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-55.2021.8.26.0008

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Realização de festa de casamento. Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantias pagas sem abatimento da multa contratual. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Circunstâncias que envolvem o caso concreto, notadamente o fato de o autor ser o genitor da contratante e ter sido o responsável por pagar as parcelas adimplidas até o momento, bem como o fato de a presente ação ter sido ajuizada com o propósito de rescindir o contrato e obter a devolução da quantia paga, denotam a pertinência subjetiva da parte autora com o objeto desta demanda, o que permite o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de formalismo exacerbado. Exame do mérito. Desistência da festa casamento da filha do autor motivada pelos efeitos da pandemia de Covid-19. Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória nº 1.036 /2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.186 /2021, que alterou a Lei nº 14.046 /2020. Pretensões formuladas nesta demanda não guardam relação com as matérias sobre as quais dispõe a referida legislação, quais sejam, o adiamento e o cancelamento de eventos de setores do turismo ou da cultura, mas sim com desistência de evento de natureza particular, cujo acesso seria restrito aos seus respectivos organizadores e convidados. Análise das pretensões de rescisão do contrato de prestação de serviços e de devolução da quantia paga em razão da referida contratação. Medidas restritivas impostas pelo poder público no combate à pandemia de Covid-19 inviabilizavam a realização de eventos presenciais que pudessem promover a aglomeração de pessoas, tal como seria a festa de casamento da filha do autor. Iniciativa do autor de desistir da realização da festa de casamento se mostrava correta à época dos fatos, a fim de não infringir as determinações do poder público, bem como preservar a saúde daqueles que compareceriam no evento e de toda a coletividade, haja vista o conhecido potencial de contágio do Covid-19. Alternativas de adiamento da festa ou de disponibilização do crédito até dezembro de 2023 se mostravam impertinentes para o caso concreto, dada a incerteza sobre o período de duração da pandemia de Covid-19 e o natural desinteresse na realização da festa após decurso de longo lapso temporal desde a data inicialmente programada para o evento. O fato de os efeitos da pandemia de Covid-19 já serem conhecidos à época da celebração do contrato (novembro de 2020) não impede o autor de requerer o seu desfazimento sob a alegação de que a execução do objeto contratual se tornou inviável em razão da aludida pandemia, mormente porque a ré assumiu a obrigação de prestar o serviço mesmo estando ciente dos referidos efeitos e o risco de sua atividade não pode ser transferido ao autor, conforme a teoria do risco-proveito. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, já que se trata de acontecimento inevitável e que não foi produzido pelas partes, razão pela qual a desistência da festa de casamento em virtude dos efeitos do referido acontecimento não pode implicar prejuízos ao autor. Inteligência do artigo 393 do Código Civil . Rescisão do contrato e a devolução da quantia paga pelo autor em razão da referida contratação (R$ 31.500,00) eram mesmo medidas imperiosas, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao negócio, evitando-se o enriquecimento ilícito da ré. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040663

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    ÓBITO. COVID-19. TRABALHADOR PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO. RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM MOMENTO CRÍTICO DA PANDEMIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Mesmo em se tratando o transporte rodoviário de passageiros com itinerário fixo municipal, de atividade econômica essencial, seu desempenho não pode se dar às custas da imposição de risco acentuado às pessoas trabalhadoras que integram grupo de risco para a Covid-19 (no caso, pessoas portadoras de comorbidades prévias v.g diabetes, hipertensão arterial e obesidade), que, no exercício da função laboral (motorista de transporte coletivo de passageiros), mantém contato com o público. 2. As medidas de proteção (como fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel, higienização do interior do coletivo e observância da lotação máxima de passageiros por viagem) não garantem que a pessoa trabalhadora, mormente aquela comprovadamente integrante de grupo de risco, permaneça livre de contágio. 3. Há arcabouço jurídico direcionado à proteção integral da pessoa trabalhadora, notadamente aquela integrante de grupo de risco, considerando sua condição específica de maior fragilidade e a necessidade de plena garantia dos direitos fundamentais. Tais normas são destinadas tanto ao Estado quanto ao particular, uma vez que os direitos fundamentais e seus desdobramentos têm eficácia vertical e horizontal - ou seja, também atingem as relações entre os particulares -, eficácia erga omnes. 4. A essência das normas constitucionais e legais que tratam acerca da matéria impõe um olhar mais sensibilizado à situação da pessoa portadora de comorbidades e integrante de grupo de risco para coronavírus. Tais normas devem ser interpretadas em sincronia com os demais princípios e regras envolvidos, a exemplo das normas de cunho social, trabalhista, sem esquecer o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inciso III , CF ) que norteia todas essas interconexões. 5. Restando evidenciado que a ré determinou o retorno do trabalhador às atividades presenciais em um dos momentos mais críticos da pandemia de covid19 no Estado e que apenas 18 dias após o retorno às atividades laborais na função de motorista de transporte coletivo de passageiros o trabalhador foi a óbito, tendo como causa da morte "COVID-19", resta perfeitamente configurado o nexo de causalidade com a atividade laboral e, pois, a responsabilidade civil da ré quanto às indenizações pleiteadas na inicial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010032

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid. O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.

  • TRT-11 - XXXXX20205110019

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    RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. DANO MORAL E MATERIAL. MORTE POR COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. Em princípio por tratar-se de doença pandêmica, a COVID-19 não se enquadra como doença ocupacional, mas existem ressalvas. Nos casos em que a própria atividade expõe a um risco de contágio (hospitais, por exemplo), a doença pode ser caracterizada como ocupacional. Todavia, nos demais casos, se faz necessário verificar se a atividade do trabalhador o expõe a risco mais elevado do que aquele a que submetida qualquer outra pessoa. Importante destacar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, no caso da COVID-19, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial de contaminação. O de cujus, desempenhava a atividade de auxiliar de produção em indústria de materiais plásticos, não exigindo, por sua natureza, contato com pessoas reconhecidamente infectadas com SARS-CoV-2, ou suspeitas de estarem infectadas com SARS-CoV-2, nem contato frequente e próximo com o público em geral, não se enquadrando como de risco alto de exposição. Outrossim, no caso da COVID-19, o ponto crucial é: como determinar com certeza se um trabalhador a contraiu durante o expediente? E como um empregador poderia provar o oposto? Entendo que a situação passa por mostrar à Justiça que, por exemplo, a empresa distribuiu máscaras, treinou seus funcionários sobre riscos e medidas de segurança, adotou distanciamento no ambiente de trabalho e afastou de funções presenciais quem estivesse com sintomas. No caso em tela, a reclamada implantou medidas se prevenção e combate ao covid-19. Além disso, o contágio do reclamante pode ter ocorrido em qualquer local, de modo que não se pode afirmar com certeza que a contaminação tenha ocorrido no local de trabalho, o que afasta o nexo de causalidade, elemento indispensável para imputar a responsabilidade civil da reclamada. Deste modo, concluo que inexistem elementos de prova nos autos que afastem as bem lançadas conclusões da sentença, sendo inviável o acolhimento do pretendido caráter ocupacional da doença, descabendo, assim a indenização por danos morais e materiais, por este argumento. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PLEITOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A Lei nº 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho e com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT . A condenação é imposta mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, no caso em que será aplicado o disposto no art. 791-A , § 4º da CLT , que prevê a suspensão do pagamento se não houver crédito suficientes para arcar com os custos. Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A , § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Ademais, a norma preconizada no art. 791-A , da CLT , longe está de obstar o acesso à Justiça, apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/09/2020, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT , sujeitando-se a parte reclamante à condenação da verba honorária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060172

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    RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. COVID19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Historiando o tratamento normativo acerca da possível caracterização da COVID19 como doença ocupacional, em 1o de setembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial a Portaria no 2.309, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), e a COVID- 19 fora incluída como doença ocupacional. No dia posterior à publicação, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 2.345/20, revogou o ato acima mencionado. A suspensão dos efeitos da portaria ministerial decorreu de discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, que se arrasta desde a Medida Provisória no 927 , de 22/3/2020, na qual se determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. No dia 29/4/2020, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ( ADI 6346 ) decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, gerando compreensão de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida. Ou seja - se por um lado a COVID19 não pode ser excluída, automaticamente, do enquadramento como doença laboral, pela via reversa não pode, igualmente, ser tida presumidamente como tal. No caso dos autos, não há prova de negligência patronal no trato com situação pandêmica; de igual forma, não há como se comprovar que o contágio tenha efetivamente ocorrido durante o curso do labor - a COVID-19 é vírus de fácil transmissão, podendo haver contaminação em qualquer lugar onde a pessoa tenha transitado, sem ser, necessariamente, o ambiente de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-22.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 27/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/04/2022)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090660

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    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COVID 19 - NÃO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Em virtude do caráter pandêmico, a contaminação pela COVID-19 ultrapassa o ambiente laboral, o que impede o reconhecimento do nexo causal de forma genérica e ampla, devendo ser demonstrado o aumento do risco de exposição ao coronavírus conforme atividades profissionais desempenhadas por cada trabalhador. O artigo 29 da Medida Provisória nº 927 /2020 previa expressamente que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo de causalidade. Apesar da eficácia do referido artigo ter sido suspensa pelo C.STF quando do julgamento das ADI 6.342 , 6.344 , 6.346 , 6.348 , 6.349, 6.352 e 6.354 , tal decisão não acarreta o automático reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, devendo ser observados os requisitos previstos no artigo 20 , inciso II , e § 1º, d da Lei 8.213 /91. No caso, a parte ré adotou as medidas necessárias para prevenção do coronavírus no ambiente laboral, inexistindo qualquer comprovação de que contágio dos empregados infectados ocorreu no local de trabalho pelo exercício da atividade profissional. Por tais razões, não prospera a pretensão do autor para que a reclamada emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os seus empregados acometidos ou suspeitos de COVID-19.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090121

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    COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. TELEVENDEDORA. ATIVIDADE DE RISCO COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. Para que seja reconhecida a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional é necessário que fique comprovado o nexo causal entre a doença (Covid-19) e a prestação de serviço desempenhada em favor da ré. Nos casos em que a atividade desempenhada pelo empregado possui alto risco de contágio direto com o vírus presume-se a doença ocupacional, já nas atividades de risco comum cabe ao empregado comprovar que a contaminação se deu em razão de condições laborais inadequadas que possibilitaram a disseminação da Covid-19. No presente caso, não ficou comprovado o nexo causal entre a doença (Covid-19) e as atividades que a reclamante desempenhou em favor da reclamada, pois as provas coligidas aos autos demonstram que a reclamada adotou medidas preventivas para o combate da disseminação do vírus SARS-Cov-2, como fiscalização do uso de máscaras, disponibilização de álcool, veiculação de informações e orientação de seus empregados, empenhando-se em implementar, inclusive, comitê de prevenção ao Covid-19. Recurso da autora que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090091

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    CORONAVÍRUS (COVID-19). DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DE NEXO CAUSAL. É possível invocar a responsabilidade objetiva quando a atividade do empregador implica a exposição do empregado a risco superior àquele suportado pela média da coletividade, como é o caso da extração de minério em postos de trabalho confinados, ou do trabalho em linhas de alta tensão, por exemplo. Trata-se de prover amparo à vítima de infortúnio que exerce atividades em contexto onde a probabilidade de dano é vultosa, não sendo justo, nestes casos, devido ao intenso risco enfrentado, ater-se à culpabilidade do agente causador. O empregado em análise era motorista de entregas e faleceu vitimado pelo coronavírus, mas não estando exposto a risco maior de contágio em decorrência do seu trabalho, como estaria caso se ativasse na área da saúde, integrando a chamada "linha de frente" de enfrentamento à pandemia, por exemplo, de forma que não se aplica a responsabilidade objetiva à ora reclamada. Para a responsabilização subjetiva é necessária a prova de nexo de causa e efeito entre o trabalho e o dano, devendo ficar evidenciado que a moléstia decorreu diretamente do modo como o labor era executado. Adotam-se, por analogia, a excludente e a exceção previstas no art. 20, § 1º, d, da Lei 8.213 /91, segundo o qual não se considera doença do trabalho - e, portanto, não haverá responsabilidade do empregador - a doença endêmica adquirida pelo empregado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Na Medida Provisória nº 927 , de 22/03/2020, previu-se no seu art. 29 que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal", entendimento que merece ser adotado. No caso dos autos, ainda que provado que o de cujus teve contato com colega de trabalho que veio a testar positivo para o COVID, é possível que ambos já estivessem contaminados quando se encontraram, ou até que o de cujus tenha contaminado o colega, já que quando este testou positivo o de cujus já estava afastado do trabalho, em repouso, por recomendação médica. Ademais, do conjunto probatório extrai-se que a empregadora tomou todas as precauções recomendadas para a prevenção do contágio. Não confirmados o nexo causal nem a culpa do empregador, confirma-se a conclusão da origem quanto à inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida .

  • TRT-2 - XXXXX20205020048 SP

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    DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. Tratando-se de infecção por coronavírus (Covid-19), e atuando a reclamante como profissional da saúde - técnica de enfermagem - em benefício da reclamada, mantenedora de estabelecimento hospitalar, é presumível que a doença que acometeu a reclamante possui nexo causal com as suas condições ambientais de trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de medida liminar nas ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927 /2020, que dispunha que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Assim o fazendo, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por inverter o ônus probatório em questão, estabelecendo a presunção de que o contágio, para trabalhadores em serviços essenciais e de risco, como os da saúde, no caso em tela, decorre do próprio exercício do seu trabalho. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, de forma que não obriga o empregador a assimilar, de per si, como incondicionalmente vinculada, em qualquer caso e sob qualquer contexto, ao exercício profissional do trabalhador a seu serviço, a infecção deste por coronavírus (Covid-19). No entanto, como exposto, é ônus do empregador, nesses casos, demonstrar que a contaminação não ocorreu no local da prestação de serviços. Dessa forma, conquanto não se desconheça que se trata de doença pandêmica, sendo esta altamente contagiosa, com transmissão através do contato com pessoas previamente infectadas, ostentando elas quadro clínico sintomático ou não, contato que pode se dar em diferentes contextos da vida, incumbia, no caso, à reclamada provar nos autos que a infecção não teve origem no ambiente profissional, no exercício das atividades da reclamante, sendo esta profissional da saúde e atuando ela em estabelecimento hospitalar. Ou seja, embora pandêmica a doença, com infecção que pode, de fato, ter origem em diferentes contextos da vida familiar e social, à falta de prova em contrário, a infecção por coronavírus (Covid-19) deve ser presumidamente qualificada como doença ocupacional, em se tratando de profissional da saúde, que notoriamente corre o risco de potencial contágio pelas próprias especificidades das suas atividades profissionais, com exposição determinada pela natureza do trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. A partir da premissa de que a infecção por coronavírus (Covid-19) decorreu das condições ambientais de exercício do trabalho, e detectando-se a conduta negligente da reclamada, que não garantiu à reclamante condições de trabalho adequadas, ao seu alcance, de forma a evitar, até o máximo possível, o seu contágio no ambiente hospitalar, é devida à reclamante indenização por danos morais. A indenização por dano moral amortiza o sofrimento, e, em última análise, representa o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20145120010

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. CORONAVÍRUS A pandemia da COVID-19 afetou a vida de todas as pessoas e tornou todos suscetíveis à infecção pelo Coronavírus, independentemente de se tratar de um ambiente laboral ou não. Portanto, a pandemia, por si só, não constitui fato gerador de insalubridade. Primeiro, porque a condição instituída no Anexo 14 da NR-15 é a exposição habitual e permanente ao agente insalubre. Segundo, porque necessário que o ambiente laboral seja um fator de potencialização da exposição ao Coronavírus. Do contrário, ter-se-ia que forçosamente admitir que a pandemia transformou em insalubres todos os ambientes de trabalho e que todos os trabalhadores fazem jus ao adicional de insalubridade.

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