CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DEFENSIVA. NULIDADES. PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA BASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DA MINORANTE. TESE DA ACUSAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. TRAFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inexistem nos presentes autos evidência de que as provas coligidas, na fase policial, tenham sido obtidas, ilicitamente, mediante tortura. A alegação aventada pelos apelantes é desprovida de qualquer amparo fático, e, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal , incumbia à defesa comprovar suas arguiçãos no sentido de que as provas padecem de nulidade, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. 2. Não obstante, ainda que tivesse sido averiguada a prática da conduta criminosa, tal argumento não conduz à nulidade do feito, uma vez que possíveis irregularidades ou quaisquer outros vícios na fase inquisitorial não atingem ou fulminam a ação penal como nulidades. Uma suposta constatação de máculas no inquérito poderia, quando muito, enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos pela polícia no curso das investigações, mas não o tornar nulo. 3. Conforme consolidado posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de incomunicabilidade entre as testemunhas configura mera irregularidade. Portanto, é incapaz de inviabilizar, por si só, os depoimentos ou acarretar nulidade do feito, salvo nas hipóteses em que causar prejuízo ao réu. Para que a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 210 do Código de Processo Penal , seja capaz de nulificar os depoimentos colhidos, é necessária demonstração da existência de efetiva lesão à defesa pelo comprometimento da cognição do magistrado, o que não foi demonstrado no presente caso. 4. A materialidade do delito apresenta-se comprovada, não apenas pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (fls. 50/51) de 147 (cento e quarenta e sete) divididos em porções e trouxinhas de plástico, uma balança de precisão e uma arma calibre 28, Marca CBC, apta para disparo, senão também e especialmente pelo laudo definitivo de exame em substância de fls. 60/66, que apresentou resultado positivo para 354,22g (trezentos e cinquenta e quatro e vinte e dois gramas) cocaína e 399,38 g (trezentos e noventa e nove e trinta e oito gramas) de maconha. 5. A autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos nos autos, colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. 6. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 8. Na dosimetria, consultando a certidão de antecedentes criminais do apelante Hudson Ruan Lima Rodrigues nas fls.87/90, observa-se que seus antecedentes são favoráveis, uma vez que não há condenação transitada em julgado a fato anterior ao apurado no presente processo, razão pela qual não pode ser utilizada para exasperar a pena por maus antecedentes na primeira fase do processo dosimétrico, tampouco ser utilizada para configuração da reincidência. 9. As consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 10. Considerando a certidão de antecedentes criminais e diante da nova orientação jurisprudencial, reconhece-se em favor do apelante Hudson Ruan Lima Rodrigues a causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. 11. Demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei n. 11.343 /2006. 12. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Apelo da acusação conhecido e desprovido.