Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-22.2018.8.17.2001 AP ELANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS – ANSERJUFE APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. BÔNUS DE DESEMPENHO JURISDICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.310/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PELA RESOLUÇÃO Nº 487/2023. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 5º , XXI , da Constituição Federal , as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, restando demonstrada, in casu, a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. II. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º , LXXI , da Constituição Federal , será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não se amolda à pretensão autoral. Destarte, deve ser igualmente rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. III. A superveniente regulamentação do Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ pela Resolução no 487/2023 enseja a perda parcial do objeto da demanda, remanescendo, contudo, o interesse da parte autora em ver declarada a mora do Poder Judiciário em regulamentar a vantagem, em ordem a obter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos valores retroativos. IV. A Lei Estadual nº 15.310/2014, que instituiu o Bônus de Desempenho Jurisdicional – BDJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, possui eficácia limitada, com aplicação indireta ou mediata, tendo em vista que a aplicação de tal diploma legislativo demandava a edição de regulamento, conforme preceitua o seu art. 5º. V. Descabe ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional típica, suprir a lacuna normativa, conferindo direitos a agentes públicos com espeque em lei pendente de regulamentação, tratando-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição dos critérios para concessão da vantagem remuneratória pretendida. VI. Para além disso, estender aos servidores do Poder Judiciário a aplicação do Decreto Estadual nº 39.844/2013, editado para regulamentar a concessão de vantagem em favor dos servidores do Poder Executivo, ensejaria notório malferimento a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". VII. Ainda que o exercício do Poder Regulamentar tenha sido realizado após o prazo legalmente previsto para tanto, in casu, descabe determinar a aplicação da norma em período pretérito à sua regulamentação, em ordem a conceder aos servidores a vantagem perseguida a partir do ajuizamento da presente demanda. Precedentes: STJ - RMS XXXXX/DF e STJ - AgRg no RMS: 46142 DF . VIII. Ademais, é inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 ), a imposição de prazo pelo Poder Legislativo ao Poder Judiciário para, no exercício atípico do poder regulamentar, promover a regulamentação de lei. Precedentes: STF - ADI: 4727 DF e STF - ADI 4052 . IX. À unanimidade de votos, o Apelo foi parcialmente prejudicado, diante do acolhimento parcial da preliminar de ausência superveniente do interesse-necessidade, e, no mais, desprovido, alterando-se, de ofício, os honorários advocatícios, em ordem a fixa-los em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a sucumbência recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em julgar parcialmente prejudicado o recurso de Apelação Cível e, no remanescente, negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator