PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. #BNMP 1. Em estreita síntese, aduziu o impetrante que aquele estaria a sofrer constrangimento ilegal, sustentando para tanto a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva porquanto suficiente substituí-las por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, diante de condições subjetivas favoráveis. 2. Ao analisar a situação jurídico-penal do paciente, observa-se, em consulta realizada ao sistema CANCUN, que o mesmo é primário, com registro de um ato infracional arquivado por crime análogo a roubo (n. XXXXX-87.2021.8.06.0167 ) e inexistem nos autos informações de que exerça função de destaque dentro da organização criminosa. 3 Cuidando-se, porém, de acusação relativa a integrar organização criminosa armada, há presunção relativa de representar, neste momento, a liberdade do paciente considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação das prisões preventivas. 4. Ocorre, no entanto, que a Lei n. 12.403 /2011 abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, manutenção da ordem pública e conveniência à investigação e instrução criminais. 5. Na espécie, considerando primordialmente a primariedade do acusado a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 6. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para substituir as prisões preventivas dos pacientes por medidas cautelares diversas da privação de liberdade. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do presente habeas corpus para conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 21 de maio de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora