Indícios da Proveniência Ilícita em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". 2. Portanto, para que o sequestro seja válido, necessária a presença de indícios de que o bem tenha sido adquirido com proventos da infração. 3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002, razão pela qual merece provimento a irresignação da recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de escritura pública e certidão do cartório de registro de imóveis juntadas aos autos em apenso. 4. Recurso ordinário provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013904

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    PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 125 , 126 E 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. 1. Para o deferimento do sequestro de bens previsto nos arts. 125 , 126 e 132 do CPP é necessária a presença do fumus boni iuris (delito), do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), e a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 2. Incabível o deferimento da medida cautelar ante a inexistência de evidências de serem os bens produtos ou provenientes da prática criminosa, e da individualização da conduta ilícita de cada acusado. 3. Apelação não provida.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. TERRENOS RURAIS. FRUTOS CIVIS DE IMÓVEIS SEQUESTRADOS. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo preceitua a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 41, inc. IV), o Estatuto Estadual do Ministério Público (art. 59, inc. V), e o Código de Processo Penal (art. 370, § 4º), o Parquet tem a garantia de intimação pessoal através da entrega dos autos com vista. Também é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, para o órgão ministerial, a contagem do prazo para recorrer de decisões judiciais se inicia na data em que os autos são entregues na repartição administrativa da instituição. Na hipótese, a decisão impugnada foi prolatada no dia 01.09.2016, tendo o Ministério Público retirado os autos em carga somente no dia 04.04.2017. O presente apelo foi interposto em 10.04.2017, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no caput do art. 593 do CPP , não havendo falar em intempestividade do recurso.- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. O art. 567 do CPP que dispõe que ?a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente?. Assim, mesmo que houvesse sido efetivamente reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS para o julgamento do feito, o efeito deste reconhecimento se resumiria à remessa dos autos ao juízo competente que, por seu turno, poderia ratificar os atos não meritórios já praticados. \tNa hipótese, contudo, a posterior ratificação dos atos processuais sequer foi necessária, pois no julgamento conjunto dos recursos em sentido estrito nºs XXXXX, 70073679565, 70073806416 e XXXXX e do conflito de jurisdição nº 70073748469, esta Colenda Câmara, à unanimidade, fixou a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS para processar e julgar a ação penal nº 021/2.14.0004855-8 e, consequentemente, a presente medida assecuratória a ela vinculada. Incogitável, portanto, falar-se em nulidade do ato, máxime porque os recorridos não foram capazes de apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade processual.- MÉRITO. SEQUESTRO DE BENS. PARCIAL DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. Os arts. 125 e 126 do CPP dispõem que o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os preventos da infração, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita destes bens. Trata-se de medida cautelar de natureza patrimonial que busca garantir a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído do delito, permitindo, com isso, a concretização de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: a reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 , inc. e II , ?b?, CP ). É dizer, além da indenização da parte lesada, o sequestro tem por escopo impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, por meio do recolhimento dos proventos da atividade criminosa. E justamente por não se fundar exclusivamente no interesse privado da vítima, mas também no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens, é que se mostra despicienda, para a decretação da medida em comento, a rigorosa individualização dos pretensos ofendidos ou de seu prejuízo experimentado. O que a lei exige, como já dito, é a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens cujo sequestro é pretendido ? o que, na hipótese, entendo ter restado suficientemente demonstrado, pelos elementos carreados, no que tange (i) aos frutos civis dos mais de 90 (noventa) imóveis de propriedade de Maurício Dal Agnol, listados pelo órgão ministerial, localizados nos edifícios MD Tower, Alexandre Tonial, Summer, MD Express; (ii) aos ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias destas empresas ANACA ? Análise de Cadastros LTDA., Diamante Análise de Cadastros LTDA. e MD Rent Locações LTDA. e, ainda, (iii) às área de terras de 1.542.750m², situada no Município de Soledade, distrito de Tunas, denominada ?Reserva?, bem como da área de terras de 1.677.834m², situada no Município de Soledade, no distrito de Tunas, denominada ?Limeira e Pedras Grandes?, ambas utilizadas, após a prática dos crimes imputados a Maurício Dal Agnol, para integralização do capital social da empresa MD Rural LTDA. Constrição efetivada pelo juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos da ação civil pública nº 021/1.14.0009933-3, que não englobou a totalidade dos bens de Maurício Dal Agnol. Ademais, a referida ação civil pública foi intentada com o fito diverso que aqui se busca, isto é, naqueles autos a Defensoria Pública busca viabilizar o futuro ressarcimento das vítimas dos crimes de apropriação indébita imputados ao recorrido Maurício em outro processo penal em andamento. Inviabilidade de extensão da medida de sequestro com relação aos frutos civis dos imóveis localizados no edifício Victória Park, considerando que o Ministério Público não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que estes bens são de propriedade de Maurício Dal Agnol.Preliminares contrarrecursais rejeitadas.Apelo ministerial parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 71444: Ap. XXXXX20174036000 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. ASSECURATORIAS. SEQUESTRO. BENS. APARENTE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. PRÁTICAS ANTERIORES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REQUISITOS NORMATIVOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA MANTIDA EM PARTE. LIBERADOS BENS ADQUIRIDOS PREVIAMENTE AOS ATOS IMPUTADOS. 1. A medida cautelar de sequestro, prevista em diversos enunciados normativos de caráter processual penal, é medida constritiva destinada a apreender bens que constituam produto, proveito ou provento de prática delitiva, é dizer, objetos/recursos auferidos em decorrência da prática delitiva, direta ou indiretamente. 2. Como qualquer medida assecuratória em matéria penal, a medida cautelar de sequestro tem por finalidade (e só nessa medida se justifica) assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública relativamente a fatos apurados em um caso concreto. 3. No caso específico da medida cautelar de sequestro, como já adiantei, é necessário que haja firmes indícios de proveniência ilícita dos bens a serem constritos, ou seja, deve-se aferir se os bens foram produto do crime (em sentido amplo, incluindo as categorias de proveito ou provento do crime, ou seu "preço"/"recompensa"). 4. O bem maior, de onde provieram os desmembramentos que deram origem aos precitados lotes, foi adquirido formalmente pelo recorrente em outubro de 1997, ou seja, em período anterior aos marcos temporais declinados na ação principal. Esta imputa ao ora apelante práticas de lavagem de dinheiro que teriam se iniciado em janeiro de 1998 e se estendido até meados de 1999, mediante empréstimos simulados narrados na exordial acusatória dos autos principais. Quanto aos bens enquadrados nessa categoria, é devida a liberação. 5. Quanto a empreendimento imobiliário efetivado por pessoas jurídicas controladas pelo recorrente, há sólidos elementos no sentido de se tratar de bens construídos/adquiridos com produto de práticas anteriores de corrupção passiva. No mesmo sentido foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao receber a denúncia contra o réu e outros, inclusive o suposto mutuante dos empréstimos que teriam (na versão defensiva) viabilizado a construção do empreendimento. 6. O crime de lavagem de capitais, como se sabe, é um dos delitos de maior amplitude e variabilidade concreta do ordenamento, abrangendo desde técnicas rudimentares até complexos processos (por vezes transnacionais) de mascaramento da origem criminosa de bens. Na hipótese da lavagem, tem-se muitas vezes o inverso de crimes como o de sonegação: ao invés de se esconderem os indícios de faturamento, são fabricadas comprovações inverídicas de ingresso de recursos, de maneira a justificar como se fossem de proveniência lícita bens que em verdade são produto (em sentido amplo) de crimes. 7. Demonstrada a pertinência concreta da medida cautelar de sequestro com relação ao empreendimento imobiliário, e preenchidos os requisitos normativos para sua concessão - contra os quais não se opôs prova firme de proveniência lícita dos bens em questão -, tem-se que a sentença contém provimento adequado quanto à matéria, sendo de rigor sua manutenção nessa medida. 8. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 71444: Ap. XXXXX20174036000 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. ASSECURATORIAS. SEQUESTRO. BENS. APARENTE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. PRÁTICAS ANTERIORES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REQUISITOS NORMATIVOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA MANTIDA EM PARTE. LIBERADOS BENS ADQUIRIDOS PREVIAMENTE AOS ATOS IMPUTADOS. 1. A medida cautelar de sequestro, prevista em diversos enunciados normativos de caráter processual penal, é medida constritiva destinada a apreender bens que constituam produto, proveito ou provento de prática delitiva, é dizer, objetos/recursos auferidos em decorrência da prática delitiva, direta ou indiretamente. 2. Como qualquer medida assecuratória em matéria penal, a medida cautelar de sequestro tem por finalidade (e só nessa medida se justifica) assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública relativamente a fatos apurados em um caso concreto. 3. No caso específico da medida cautelar de sequestro, como já adiantei, é necessário que haja firmes indícios de proveniência ilícita dos bens a serem constritos, ou seja, deve-se aferir se os bens foram produto do crime (em sentido amplo, incluindo as categorias de proveito ou provento do crime, ou seu "preço"/"recompensa"). 4. O bem maior, de onde provieram os desmembramentos que deram origem aos precitados lotes, foi adquirido formalmente pelo recorrente em outubro de 1997, ou seja, em período anterior aos marcos temporais declinados na ação principal. Esta imputa ao ora apelante práticas de lavagem de dinheiro que teriam se iniciado em janeiro de 1998 e se estendido até meados de 1999, mediante empréstimos simulados narrados na exordial acusatória dos autos principais. Quanto aos bens enquadrados nessa categoria, é devida a liberação. 5. Quanto a empreendimento imobiliário efetivado por pessoas jurídicas controladas pelo recorrente, há sólidos elementos no sentido de se tratar de bens construídos/adquiridos com produto de práticas anteriores de corrupção passiva. No mesmo sentido foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao receber a denúncia contra o réu e outros, inclusive o suposto mutuante dos empréstimos que teriam (na versão defensiva) viabilizado a construção do empreendimento. 6. O crime de lavagem de capitais, como se sabe, é um dos delitos de maior amplitude e variabilidade concreta do ordenamento, abrangendo desde técnicas rudimentares até complexos processos (por vezes transnacionais) de mascaramento da origem criminosa de bens. Na hipótese da lavagem, tem-se muitas vezes o inverso de crimes como o de sonegação: ao invés de se esconderem os indícios de faturamento, são fabricadas comprovações inverídicas de ingresso de recursos, de maneira a justificar como se fossem de proveniência lícita bens que em verdade são produto (em sentido amplo) de crimes. 7. Demonstrada a pertinência concreta da medida cautelar de sequestro com relação ao empreendimento imobiliário, e preenchidos os requisitos normativos para sua concessão - contra os quais não se opôs prova firme de proveniência lícita dos bens em questão -, tem-se que a sentença contém provimento adequado quanto à matéria, sendo de rigor sua manutenção nessa medida. 8. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR DECISÃO DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. A mera suspeita de que o veículo tenha sido adquirido com produto de outros delitos não serve de fundamento apto à determinação de sequestro, na medida em que os arts. 125 e 126 do CPP exigem indícios veementes de que o bem seja produto do crime ou constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Segurança concedida para o efeito de revogar a decisão que determinou o sequestro do veículo de propriedade do impetrante.SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20164013300

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo julgou procedente o pedido de restituição formulado por Verônica de Castro Carneiro e determinou a devolução a ela do veículo apreendido. 2. Apelante sustenta, em suma, a existência de indícios suficientes da proveniência ilícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Restituição de coisas apreendidas. "As coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120 /CPP ), não sejam confiscáveis (art. 91 , II , do CP ) e não mais interessem ao processo (art. 118 /CPP )." (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-2/MA; ACR XXXXX-2/RO; ACR XXXXX-9/RO; ACR XXXXX-0/DF; STJ, AgRg na Pet XXXXX/SP ; RMS XXXXX/SP ; AgRg na Pet XXXXX/AP .) (A) Bens móveis. A aquisição da propriedade de bem móvel ocorre por meio da tradição. ( Código Civil , Art. 1.277 ; TRF 1ª Região, AG XXXXX-8/DF; STJ, REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/SP .) Em consequência, é inexigível a apresentação de documento de propriedade dos bens cuja restituição foi determinada, pois "a transferência do domínio [de bem móvel] aperfeiçoa-se pela tradição típica da venda de coisa móvel". (TRF 1ª Região, AG XXXXX-6/DF; REO XXXXX-2/MG.) (B) Somente "[j]ustifica-se a manutenção da apreensão de bens necessários para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-1/PA.) Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma razoável, pela necessidade de manutenção da apreensão "para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF1ª Região, ACR XXXXX-1/PA.) Caso em que o bem cuja restituição foi determinada pelo Juízo não tem relação direta ou indireta com a materialidade do crime imputado ao autor. (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-0/DF; ACR XXXXX-5/MT; ACR XXXXX-9/RR; ACR XXXXX-4/DF; ACR XXXXX-8/MG; ACR XXXXX-8/MG.) (C) Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91 , inciso II , alínea b , do CP , é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-2/GO; MS XXXXX-8/MT; ACR XXXXX-8/MG; STF, Inquérito XXXXX/DF AgR.) Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso do tráfico de drogas) do bem apreendido, ou seja, o chamado "nexo etiológico". (TRF1, ACR XXXXX-06.2012.4.01.3000/AC ; ACR XXXXX-20.2010.4.01.3600/MT ; ACR XXXXX-61.2007.4.01.3601/MT ; ACR XXXXX-21.2006.4.01.9199/AC .) Hipótese em que inexistem elementos probatórios idôneos à conclusão razoável de que o veículo apreendido foi adquirido em data contemporânea com a perpetração criminosa. Ao contrário, o Juízo ressaltou que o veículo foi adquirido cerca de um ano e oito meses antes da instauração do inquérito policial. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20174013803

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo julgou procedente o pedido de restituição formulado por Dener Anderson Silva Rodrigues e determinou a devolução a ele de um veículo, bem como o desbloqueio de sua conta bancária. 2. Apelante sustenta, em suma, a existência de indícios suficientes da proveniência ilícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, bem como de que a conta corrente do recorrido era usada na consecução da "lavagem" dos lucros do tráfico de drogas. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Restituição de coisas apreendidas. "As coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120 /CPP ), não sejam confiscáveis (art. 91 , II , do CP ) e não mais interessem ao processo (art. 118 /CPP )." (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-2/MA; ACR XXXXX-2/RO; ACR XXXXX-9/RO; ACR XXXXX-0/DF; STJ, AgRg na Pet XXXXX/SP ; RMS XXXXX/SP ; AgRg na Pet XXXXX/AP .) (A) Bens móveis. A aquisição da propriedade de bem móvel ocorre por meio da tradição. ( Código Civil , Art. 1.277 ; TRF 1ª Região, AG XXXXX-8/DF; STJ, REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/SP .) Em consequência, é inexigível a apresentação de documento de propriedade dos bens cuja restituição foi determinada, pois "a transferência do domínio [de bem móvel] aperfeiçoa-se pela tradição típica da venda de coisa móvel". (TRF 1ª Região, AG XXXXX-6/DF; REO XXXXX-2/MG.) (B) Somente "[j]ustifica-se a manutenção da apreensão de bens necessários para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-1/PA.) Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma razoável, pela necessidade de manutenção da apreensão "para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF1ª Região, ACR XXXXX-1/PA.) Caso em que os bens cuja restituição foi determinada pelo Juízo não têm relação direta ou indireta com a materialidade do crime imputado ao autor. (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-0/DF; ACR XXXXX-5/MT; ACR XXXXX-9/RR; ACR XXXXX-4/DF; ACR XXXXX-8/MG; ACR XXXXX-8/MG.) (C) Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91 , inciso II , alínea b , do CP , é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-2/GO; MS XXXXX-8/MT; ACR XXXXX-8/MG; STF, Inquérito XXXXX/DF AgR.) Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso do tráfico de drogas) do bem apreendido, ou seja, o chamado "nexo etiológico". (TRF1, ACR XXXXX-06.2012.4.01.3000/AC ; ACR XXXXX-20.2010.4.01.3600/MT ; ACR XXXXX-61.2007.4.01.3601/MT ; ACR XXXXX-21.2006.4.01.9199/AC .) Hipótese em que inexistem elementos probatórios idôneos à conclusão razoável de que o veículo apreendido foi adquirido em data contemporânea com a perpetração dos crimes imputados ao requerente. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20184013300

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    PENAL. PROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS COM BASE NOS ARTIGOS 125 A 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 4º DA LEI N. 9.613 /98. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 171 , § 3º , DO CP . DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR ÀQUELE APONTADO COMO DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. MANTIDA A DECISÃO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO INCIDENTE SOBRE VEÍCULOS DO RECORRIDO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. O art. 125 do Código de Processo?Penal?estabelece que caberá o?sequestro?dos?bens?imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração. O art. 126 do mesmo diploma legal estatui que a decretação dessa medida reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos?bens. 2. Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 9.613 /98 autoriza a imposição de medidas assecuratórias sobre?bens, direitos ou valores dos acusados/investigados ou interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro. 3. Não basta que dados informativos decorrentes de procedimento investigatório sinalizem a possível prática de um ilícito penal. O deferimento de medida cautelar de sequestro demanda a presença cumulativa dos requisitos dos fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verifica na situação descrita nos autos, sobretudo pela prova documental, que é clara no sentido de que a aquisição dos veículos se deu em momento anterior àquele definido como a data do delito imputado ao recorrido. 4. É essencial que o órgão acusatório apresente indícios de que os bens foram adquiridos e pagos com produto do crime, tornando a origem do bem ilícita, circunstância não evidenciada nos autos. 5. Recurso de apelação do MPF não provido.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. A ação incidental de embargos de terceiro só pode, em regra, ser julgada após o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação penal principal (inteligência do artigo 130 , parágrafo único , do Código de Processo Penal ). Bem como os artigos 125 e 126 do mesmo diploma processual autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. ORDEM DENEGADA.

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