EMENTA:CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. TRATAMENTO DE TERAPIAS DOMICILIARES. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.De acordo com os arts. 294 , 300 e 1.019 , I , do CPC , a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Cabe ao médico dispor sobre o material, tratamento e a técnica cirúrgica mais indicados para a obtenção de sucesso no procedimento cirúrgico, e não à prestadora de serviços de assistência médica, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ. 3.Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Incidência da Súmula 07 do TJPE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 5. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-76.2022.8.17.9000 , em que figuram Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, como Agravante, e Anna Catharina Correia de Santa Clara e Maria Clara Correia de Santa Clara , representada pela sua genitora Anna Catharina Correia de Santa Clara como Agravadas e o Agravo Interno n. XXXXX-76.2022.8.17.9000 , em que figuram Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, como Agravante, e Anna Catharina Correia de Santa Clara e Maria Clara Correia de Santa Clara , representada pela sua genitora Anna Catharina Correia de Santa Clara , como Agravadas acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde e considerar prejudicado o agravo interno da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10