APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. IDADE AVANÇADA DA ALIMENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRAZO FINAL. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SONEGAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura via inadequada os pedidos de antecipação de tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo formulados como preliminar das razões recursais, de modo que não devem ser conhecidos .2. Estatui o artigo 1.566 , inciso III , do Código Civil , o dever de mútua assistência entre os cônjuges/conviventes, do qual decorre a obrigação alimentar resguardada pelo artigo 1.694 do referido Diploma Legal, demandando, para tanto, a prova da necessidade de um e da possibilidade do outro .3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira .4. Comprovada que a verba da pensão alimentícia é fonte de sustento da alimentada, e que as suas condições pessoais (idade avançada e graves problemas de saúde) apontam para a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar sem a fixação de um prazo determinado final para a cessação dos alimentos .5. Inaplicável a pena de sonegação quando não comprovada a sua omissão dolosa na partilha de bens .6. Desprovido os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do artigo 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.