Informações Necessárias à Consolidação Não Prestadas Pelo Impetrante em Jurisprudência

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  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248110000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Colham-se as necessárias informações, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), devendo o douto magistrado apresentar... prestadas. 2... Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus , com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juiz

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20248190000 202405905777

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. LIMINAR CONCEDIDA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2 º DA LEI 12 . 85 0/ 2 0 13 . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PAUTADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GENERALIDADE INSUSTENTÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Prisão cautelar preventiva. Medida excepcionalíssima que exige fundamentação idônea, baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do artigo 312 do CPP . Liminar concedida. Declínio da competência do processo de origem para Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Capital, que, ao prestar as informações, noticia que o Ministério Público deste estado, em 0 3 /0 4 / 2 0 24 , ofereceu Denúncia em face da paciente e dos corréus, dando- os como incursos das penas do artigo 2º da Lei 12 .850/ 2 0 13 e acrescenta que suscitou conflito negativo de competência. Preliminar de não conhecimento, arguida pelo Il. Procurador de Justiça, que se rejeita, uma vez que a ordem de habeas corpus não é, tão somente, dirigida à autoridade coatora, mas se refere, antes de tudo, ao ato impugnado, que no caso em concreto se encontra eivado de ilegalidade, por falta de fundamentação idônea, submetendo a paciente a constrangimento ilegal, que deve ser sanado pela via eleita. Prisão preventiva aplicada com argumentos genéricos e abstratos que não evidenciam o periculum libertatis direcionado à paciente. Ré primária, residente em comarca contígua ao distrito da culpa e exerce atividade laborativa lícita. Ilação quanto à possibilidade de reiteração delitiva. Imprescindibilidade da privação antecipada da liberdade não demonstrada, sobretudo por se tratar de delito que não envolve violência ou grave ameaça. Descarte de aplicação de outras medidas alternativas à prisão, a despeito do disposto no § 6º do artigo 282 do CPP . Carência de fundamentação concreta, que desafia o comando dos artigos 93 , incido IX, da CFRB/ 88 e 315 do Código de Processo Penal . Similitude fático-processual entre a situação da corré beneficiada com o relaxamento da prisão preventiva, apontando para o preenchimento dos requisitos do artigo 58 0 do Código de Processo Penal . Argumentos ventilados na impetração, a respeito de suposta violação do domicílio, que se inserem no mérito da ação penal, a serem debatidos em momento próprio, inviabilizando a análise na via eleita por comportar revolvimento de elementos de prova. Constrangimento ilegal, sanável com o relaxamento da prisão e consolidação da decisão concessiva da liminar. CONCESSÃO DA ORDEM.

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 26/03/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. ATO COATOR DA NÃO CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOA E INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO MERECEM SUBSISTIR. GASTOS COM SERVIDORES. PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Não merece acolhida o pedido de suspensão do feito, pois no Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 não há qualquer ressalva acerca da necessidade do seu trânsito em julgado. 2. Além do mais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.040 do CPC , é certo que, publicado o acórdão paradigma, não se exige o seu trânsito em julgado para aplicação da tese firmada aos processos em curso. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando constatada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, qual seja, o da não efetivação da progressão funcional. 4. O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º XXXXX-03.2022.8.27.2700 , em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, extrai-se do julgamento do Tema 1.075 STJ que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, por exemplo, a Secretaria de Administração, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais. 5. O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º , X da Lei n. 1.650 /2005. Resta demonstrada a violação do direito líquido e certo à implementação da progressão reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil por meio da omissão praticada pela autoridade administrativa. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" ( AgRg no AREsp XXXXX/RN ). 7 . É certo que os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos da dita progressão funcional do servidor enquanto que os efeitos financeiros somente a partir da presente impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). 8. Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-83.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 21:25:38)

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235050004

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    Resta agora analisar se o acordo de compensação, na modalidade banco de horas, foi cumprido em seus termos e se há horas extras prestadas e não compensadas ou pagas... Quanto ao tema, decidiu o juízo a quo , nos seguintes termos: " Na fl. 466 do PDF consta a informação da reclamada de que os resultados em 2021 para pagamento não foram atingidos... Caso em que não padece de ilegalidade, sindicável pela via mandamental, a decisão atacada ao determinar ao impetrante que proceda à homologação das rescisões contratuais dos substituídos perante o Sindicato

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20248190000 202405905549

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    HABEAS CORPUS. LIMINAR CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2 º DA LEI 12 . 85 0/ 2 0 13 . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PAUTADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GENERALIDADE INSUSTENTÁVEL. PEDIDO DE EXTENSÃO. CABIMENTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Prisão cautelar preventiva. Medida excepcionalíssima. Liminar concedida. Declínio da competência do processo de origem para Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Capital (art. 4 º da Res. TJ/OE nº 2 0/ 2 0 22 ). Preliminar de não conhecimento, arguida pelo Il. Procurador de Justiça, que se rejeita, uma vez que a ordem de habeas corpus não é, tão somente, dirigida à autoridade coatora, mas se refere, antes de tudo, ao ato impugnado, que, no caso em concreto, encontra-se eivado de ilegalidade, por falta de fundamentação idônea, submetendo o paciente a constrangimento ilegal, que deve ser sanado pela via eleita. Medida extrema aplicada com argumentos genéricos e abstratos que não evidenciam concretamente o periculum libertatis direcionado à paciente. Ré primária e sem antecedentes, residente na comarca da culpa. Ilação quanto à possibilidade de reiteração delitiva. Presunção tomada em meras anotações, que não devem ser reconhecidas nem mesmo quando já há condenação para estabelecer a pena-base, na forma do verbete sumulado 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da privação antecipada da liberdade, sobretudo de se tratar de delito que não envolve violência ou grave ameaça. Descarte de aplicação de outras medidas alternativas à prisão, a despeito do disposto no § 6º do artigo 282 do CPP . Carência de fundamentação concreta, que desafia o comando dos artigos 93 , inciso IX, da CFRB/ 88 e 315 do Código de Processo Penal . Similitude fático-processual entre a situação da corré beneficiada com o relaxamento da prisão preventiva, apontando para o preenchimento dos requisitos do artigo 58 0 do Código de Processo Penal . Constrangimento ilegal, sanável com o relaxamento da prisão e consolidação da decisão concessiva da liminar. CONCESSÃO DA ORDEM.

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 22/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 084/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência D julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6430, de 16/10/2023, sem que fosse implementada pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-57.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:50)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 22/03/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO. LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" ( AgRg no AgRg no AREsp 86.640 , PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves , Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (Tema repetitivo 1075 /STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS XXXXX-03.2022.8.27.2700 . 7 - Parecer da PGJ: pela inexistência de ato coator. 8 - Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-41.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 17:09:01)

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215050222

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    Caso em que não padece de ilegalidade, sindicável pela via mandamental, a decisão atacada ao determinar ao impetrante que proceda à homologação das rescisões contratuais dos substituídos perante o Sindicato... prestada pelo próprio demandante, sendo irrelevante, portanto, a jornada fixada em acordo de redução de horário, em observância à MP 936 /20... Para a caracterização da equiparação salarial faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT , cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 28/02/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO. LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" ( AgRg no AgRg no AREsp 86.640 , PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves , Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (Tema repetitivo 1075 /STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS XXXXX-03.2022.8.27.2700 . 7 - Parecer da PGJ: pela inexistência de ato coator. 8 - Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-23.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 17:09:04)

  • TST - XXXXX20205120030

    Jurisprudência • Decisão • 

    LIMITAÇÃO TEMPORAL A sentença limitou o período de apuração das horas extras do período imprescrito até 10/11/2017 , ressaltando que a partir dessa data as horas extras prestadas com habitualidade não... NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO... NÃO CONFIGURAÇÃO

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