Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 22/03/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO. LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" ( AgRg no AgRg no AREsp 86.640 , PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves , Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (Tema repetitivo 1075 /STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS XXXXX-03.2022.8.27.2700 . 7 - Parecer da PGJ: pela inexistência de ato coator. 8 - Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-41.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 17:09:01)