Informações Necessárias à Consolidação Não Prestadas Pelo Impetrante em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. PRAZO NÃO CUMPRIDO. CONSOLIDAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DO SISTEMA. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, verifica-se que a parte impetrante deixou de prestar as informações necessárias para a consolidação do débito no parcelamento durante o período indicado, o que resultou na sua exclusão do sistema. II. De fato, a alegação da impetrante no sentido de que o montante da dívida estava sub judice não justifica o descumprimento do prazo previsto, haja vista que os valores incluídos pelo contribuinte poderiam ser abatidos posteriormente caso houvesse decisão judicial favorável. III. Nessa esteira, é possível concluir que a consolidação do parcelamento restou inviabilizada, razão pela qual a exclusão da impetrante se mostrou adequada. IV. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO NÃO PRESTADAS NO PRAZO ESTABELECIDO. PARCELAS ADIMPLIDAS TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a concessão da segurança, no sentido de se determinar a reinclusão da empresa impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2. Pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a causa única para a exclusão da impetrante do REFIS, foi o não prestação de informações necessárias para a consolidação do parcelamento no prazo fixado, consoante art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFBnº 13/2014 e 4º, da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1064/2015. 3.O objetivo do parcelamento fiscal em questão, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso. No caso, verificou-se que as parcelas do REFIS estavam sendo regularmente adimplidas. 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, mormente porque os requisitos materiais do parcelamento estão sendo cumpridos, a regularização da empresa junto ao REFIS, como determinado na sentença, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DÉBITOS NÃO DISPONIBILIZADOS PARA CONSOLIDAÇÃO. DEFERIDO O PARCELAMENTO EM SEDE DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, “para determinar que a impetrada dê quitação à impetrante em relação aos débitos objeto dos processos administrativos nº 11128-XXXXX/2017-79 e nº 11128.XXXXX/2017-07”. 2. Pelas informações prestadas, observa-se que a autoridade impetrada confirma que, por equívoco, os débitos não ficaram disponíveis para consolidação. Todavia, em sede de revisão administrativa, foi deferido o parcelamento PERT. 3. Não há dúvidas de que houve violação ao direito líquido e certo de a parte impetrante, na medida em que comprovada a falha na disponibilização dos débitos para consolidação no parcelamento PERT. 4. Infere-se pelos documentos colacionados pela União que a dívida fiscal relacionada aos processos administrativos de n.s XXXXX/2017-07 e XXXXX/2017-79 encontra-se com a seguinte situação “EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ”, bem como que inexiste qualquer valor remanescente, o que corrobora a informação da impetrante, no sentido de que houve o pagamento integral do débito. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184025001

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. FALHA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança vindicada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objetodo Programa de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 766 /2017 e regulado pela Portaria PGFN nº 152/2017, ao quala impetrante aderiu em 03/2017. 2. A documentação adunada aos autos comprova a adesão da impetrante ao programa em tela eo regular pagamento das parcelas para a sua permanência no benefício fiscal. Demais disso, a própria autoridade impetrada,nas informações por ela prestadas, reconhece a falha no sistema da Receita Federal que impediu a impetrante de efetivar opagamento das parcelas de competência 12/2017 e 01/2018, bem como de prestar as informações necessárias à consolidação. 3.Remessa necessária não provida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20184025001 ES XXXXX-22.2018.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. FALHA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança vindicada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do Programa de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 766 /2017 e regulado pela Portaria PGFN nº 152/2017, ao qual a impetrante aderiu em 03/2017. 2. A documentação adunada aos autos comprova a adesão da impetrante ao programa em tela e o regular pagamento das parcelas para a sua permanência no benefício fiscal. Demais disso, a própria autoridade impetrada, nas informações por ela prestadas, reconhece a falha no sistema da Receita Federal que impediu a impetrante de efetivar o pagamento das parcelas de competência 12/2017 e 01/2018, bem como de prestar as informações necessárias à consolidação. 3. Remessa necessária não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025102 RJ XXXXX-69.2012.4.02.5102

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.941 /2009 ("REFIS IV"). INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO NÃO PRESTADAS PELO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. 1- O apelante afirma que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009 (Refis da Crise) e deixou de apresentar as informações suficientes à consolidação dos débitos a ingressarem, definitivamente, no referido parcelamento, o que resultou no cancelamento do parcelamento. 2- O contribuinte/impetrante tinha de prestar informações necessárias à consolidação do seu parcelamento no período de 6 a 29 de julho de 2011, por força do que determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, em seu art. 1º, V, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 /2009. Como as aludidas informações não foram apresentadas, no prazo estabelecido pela norma citada, o parcelamento foi cancelado, com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. 3- É certo que a adesão ao parcelamento é de livre opção do contribuinte. Entretanto, tal adesão o obriga a se submeter às condições estabelecidas pela norma instituidora do benefício fiscal, em respeito ao que dispõe o art ; 155-A do CTN 4- Favor fiscal é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, ampliar indevidamente o alcance do benefício tributário, que reclama (art. 108 e 111 do CTN ) interpretação restrita. 5- Considerando que todos os contribuintes se sujeitaram às mesmas regras, conclui-se, naturalmente, que a eventual procedência do pedido da impetrante causaria, de forma injusta e desarrazoada, um desequilíbrio situacional com as inúmeras pessoas jurídicas que perderam o prazo para consolidação dos seus débitos 6- Apelação improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. LEI Nº 13.496 /2017. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A ANÁLISE DEFINITIVA DO PEDIDO DE REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO. 1. A impetrante requer seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos nº 10689.XXXXX/2008-12, 10830.XXXXX/2010-05 e 10830.XXXXX/2009-78, nos termos do artigo 151 , VI do Código Tributário Nacional , tendo em vista a sua inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), formalizada no processo administrativo nº 10880.XXXXX/2018-82, que está pendente de análise. 2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada constantes dos Ids XXXXX, 16488040 e XXXXX, não há impedimento legal para a inclusão dos processos administrativos nº 10689-XXXXX/2008-12, 10830- XXXXX/2010-05 e 10830- XXXXX/2009-78 no PERT, considerando que o saldo apontado pela impetrada foi devidamente quitado, no valor de R$2.641,30, no valor suficiente para sua consolidação e que houve o cumprimento da liminar, com a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da ação, sendo que o processo de parcelamento PERT ficará no aguardo do sistema informatizado de revisão de consolidação para a inclusão dos débitos nos sistemas da RFB. 3. Não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos processos relacionados aos processos administrativos nº 10689.XXXXX/2008-12, 10830.XXXXX/2010-05 e 10830.XXXXX/2009-78, nos termos do artigo 151 , VI do Código Tributário Nacional , até a análise definitiva do pedido de revisão da consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), formalizado nos autos do processo administrativo nº 10880.741203/2018-82. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIZAÇÃO DA CDA PARA CONSOLIDAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A sentença concedeu, em parte, a segurança para determinar a inclusão da CDA n. 80.6.10.009369-82 no processo de consolidação do parcelamento. 2. Pelas informações prestadas, verifica-se que a autoridade coatora, após a sua notificação, procedeu à inclusão da CDA em questão na consolidação do Programa da Lei n. 11.941 /2009, bem como promoveu a imediata extinção dos débitos nela inclusos, como pretendido pela impetrante. 3. Considerando-se que a extinção dos créditos em questão somente ocorreu após a impetração do presente mandamus e da notificação da autoridade impetrada para prestar informações, revela-se escorreita a sentença que concedeu, nessa parte, a segurança, extinguindo o feito nos termos do art. 487 , III , a , do CPC . 4. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Verifica-se, no caso concreto, que a impetrante aderiu a programa de parcelamento da Lei n. Lei 11.941 /09 (com alterações pela Lei n. 12.865 /2013), em 19/12/2013, tendo, inclusive, procedido à sua quitação. Pelas informações prestadas em julho/2017, a autoridade coatora afirmou que os débitos permaneciam na situação “devedor”, vez que não teria ocorrido a conclusão do processo de consolidação do parcelamento. 2. Tendo a impetrada reconhecido a adesão ao parcelamento e a impetrante demonstrada a sua quitação, sem qualquer oposição da autoridade fazendária nesse sentido, não é razoável a impetrante ser prejudicada pela demorada na consolidação do parcelamento, que já perdurava, ao tempo da sentença, mais de 3 anos. 4. “Em caso similar, a Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que "a comunicação do Fisco de que a empresa aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses, a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em nada modifica esse quadro jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).” ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020). 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036104 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496 /2017. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. IMPRECISÃO FORMAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL I - Em linhas gerais, o impetrante sustenta que, com o advento da lei 13.496 /2017, aderiu ao parcelamento de que trata referida lei, visando quitar os débitos controlados no Processo Administrativo 10437.XXXXX/2017-15, tendo efetuado o pagamento das parcelas mensais, bem como o pagamento do saldo remanescente à vista com as reduções legais, dando integral cumprimento ao parcelamento, em janeiro de 2018. Todavia, aduz que não atentou para o prazo de consolidação, deixando de efetuá-la, razão pela qual foi excluído do parcelamento. Escorando-se na inexistência de prejuízo material ao Fisco, resultando em mera irregularidade formal, a parte impetrante pede sua inclusão no referido parcelamento, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança. II - Com as informações prestadas nestes autos, a autoridade impetrada combate o mérito da impetração, informando também que, caso o impetrante tivesse cumprido os requisitos legais necessários à consolidação, os débitos em cobrança no processo 10437.XXXXX/2017-15 estariam quitados. Logo, pelo relatado nos autos e conforme fundamentação da r. sentença, há apenas imprecisão formal nas providências da parte-impetrante, e não irregularidade material (notadamente quanto ao pagamento dos débitos incluídos no parcelamento, os quais foram pagos integralmente, conforme informado pela autoridade impetrada). III - Desta forma, não há que se impor formalidade em detrimento do cumprimento integral de elementos materiais que importaram no regular pagamento das parcelas do parcelamento. Se houve a perda de prazo para inclusão dos débitos, na fase de consolidação, não é providência irrelevante, mas não pode impor exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente quando efetuado o pagamento integral dos débitos parcelados. IV - Apelação e Remessa Oficial não providas.

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