EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO RECURSO: FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE DELITOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ALTO VALOR DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA NA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto, notadamente pela farta prova testemunhal, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição - A palavra das testemunhas, em nítida coerência com as demais provas coligidas ao longo dos autos da ação penal, deve adquirir especial valor probante, mormente se ausentes motivos que levem a crer que não é verdadeira, sendo suficiente para manter a condenação do réu - Necessário o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, conforme recente entendimento do STJ, de acordo com o qual, em delitos de mesma espécie, que foram praticados em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, é necessário que seja reconhecida a incidência do crime continuado (artigo 71 do Código Penal )- O princípio da insignificância o somente tem lugar nas hipóteses em que o comportamento do agente, apesar de formalmente típico, não ocasiona nenhuma perturbação social, não sendo o caso dos autos, sendo altamente reprovável a conduta e o modus operandi observados pelo réu. Além disso, o elevado valor da res indica não ser recomendável a aplicação da bagatela - O pedido de adequação da prestação de serviços à comunidade se encontra prejudicado, em razão de já ter sido estabelecido o seu cumprimento de no máximo uma hora diária - Recurso não provido. SEGUNDO RECURSO: RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO AGENTE DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS QUE ADQUIRIU. RECURSO NÃO PROVIDO - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha em sua posse objetos que sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa - Recurso não provido.