PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. LITIGANTES QUE ATUAM EM IDÊNTICA ÁREA - SUPERMERCADOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ROYAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DEPÓSITO DE MARCA FEITA PELA AUTORA NO ANO DE 2000 COM CONCESSÃO, PELO INPI, EM 2013, DE FATO. TODAVIA, DENOMINAÇÃO DA RÉ EXISTENTE EM CONTRATO SOCIAL E PUBLICAMENTE DESDE 1982. OUTROSSIM, SÍMBOLOS DIVERSOS. AUTORA SEDIADA NO ESTADO DO RJ; RÉ, PROPRIETÁRIA DE UM ÚNICO SUPERMERCADO, EM CHAPECÓ, SC. RISCO DE CONFUSÃO, POR CONSUMIDORES, INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO IGUALMENTE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NACIONAL MITIGADO. PRECEDENTES DO STJ. De fato, a proteção dos direitos autorais é regra de índole constitucional - art. 5º , incisos XXVII e XXVIII. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279 /96 regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu art. 129, o Legislador subordina o direito de uso exclusivo de marca ao seu efetivo registro no INPI, registro esse que confere ao seu titular o direito real de propriedade. Conforme já se manifestou a Corte Superior, "a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto" (STJ. REsp nº 1.032.104-RS , rela. Mina. Nancy Andrighi , j. 18.08.2011). Todavia, de mister considerar que o registro de marca não confere direito absoluto, visto que, conforme há muito também se colhe da jurisprudência do STJ, "eventual colidência entre nome empresarial e marca não pode ser resolvida apenas sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo-se ter em conta outros dois princípios, quais sejam: a) princípio da territorialidade, relativo ao âmbito geográfico de proteção; b) o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto o ou serviço" ( REsp nº 1.191.612-PA , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , j. 22.10.2013). NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE BOA LAVRA CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-93.2017.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).