Veja-se que Somente no Ano 2000 Foi Feito o Registro da Marca no Inpi em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada. 4... feito o registro, isto, por si só, não poderia obstar o registro da marca, que possui proteção no âmbito nacional... Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. 6

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA. SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR DE PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE FOGE À REGRA GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas, reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com eles trocar as sementes reservadas. 2. A Lei de Propriedade Industrial - em consonância com as diretrizes traçadas no plano internacional e na esteira do dever imposto pela norma do art. 5º , XXIX , da Constituição de 1988 - autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir, ao autor do invento, privilégio temporário para sua utilização. 3. Patentes e proteção de cultivares são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta. 4. A marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC compreende, dente outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as exceções e limitações oponíveis aos titulares dos respectivos direitos, os requisitos necessários à outorga da tutela jurídica, o órgão responsável pela análise e emissão do título protetivo e o prazo de duração do privilégio. 5. O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas recorridas não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente modificado. 6. Ainda que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma geral aplicável a produtos patenteados, há de se destacar que seu art. 43 , VI , parte final, prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de tais produtos serem utilizados para "multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa". 7. A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes. 8. Diante disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15 , é a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456 /97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA. SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR DE PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE FOGE À REGRA GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas, reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com eles trocar as sementes reservadas. 2. A Lei de Propriedade Industrial - em consonância com as diretrizes traçadas no plano internacional e na esteira do dever imposto pela norma do art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988 - autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir, ao autor do invento, privilégio temporário para sua utilização. 3. Patentes e proteção de cultivares são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta. 4. A marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC compreende, dente outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as exceções e limitações oponíveis aos titulares dos respectivos direitos, os requisitos necessários à outorga da tutela jurídica, o órgão responsável pela análise e emissão do título protetivo e o prazo de duração do privilégio. 5. O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas recorridas não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente modificado. 6. Ainda que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma geral aplicável a produtos patenteados, há de se destacar que seu art. 43 , VI , parte final, prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de tais produtos serem utilizados para "multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa". 7. A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes. 8. Diante disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15 , é a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456 /97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240082 Capital - Continente XXXXX-39.2015.8.24.0082

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL - "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MERO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA, DE FATO. PORÉM, NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ANTERIORIDADE. PROTEÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PRESENTE. Marca e nome empresarial não se confundem e gozam de proteção legal diversa. Aquele, no âmbito nacional, se lhe for concedido o registro pelo INPI; este, no âmbito estadual, se houver registro na Junta Comercial. MÉRITO. AUTORA QUE DE FATO, HÁ MUITO TEMPO, POSSUI REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL, NA JUNTA COMERCIAL, DENOMINADO "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PORÉM, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ATIVIDADE COMERCIAL PARASITÁRIA OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS. CONSULTA EM WEBSITES DE BUSCAS POR "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS" QUE, ALÉM DA AUTORA, NATURALMENTE LISTA LINK DE TODAS AS DEMAIS DESENTUPIDORAS SEDIADAS EM FLORIANÓPOLIS. AUTORA QUE NÃO FOI CRIATIVA PARA CRIAR SEU NOME EMPRESARIAL, ADAPTANDO RAMO DE ATIVIDADE AO NOME DA CIDADE. RÉ QUE TEM NOME COMERCIAL PRÓPRIO DIVERSO - HELP DESENTUPIDORA. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240082 Capital - Continente XXXXX-88.2015.8.24.0082

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL - "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MERO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA, DE FATO. PORÉM, NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ANTERIORIDADE. PROTEÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PRESENTE. Marca e nome empresarial não se confundem e gozam de proteção legal diversa. Aquele, no âmbito nacional, se lhe for concedido o registro pelo INPI; este, no âmbito estadual, se houver registro na Junta Comercial. MÉRITO. AUTORA QUE DE FATO, HÁ MUITO TEMPO, POSSUI REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL, NA JUNTA COMERCIAL, DENOMINADO "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PORÉM, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ATIVIDADE COMERCIAL PARASITÁRIA OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS. CONSULTA EM WEBSITES DE BUSCAS POR "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS" QUE, ALÉM DA AUTORA, NATURALMENTE LISTA LINK DE TODAS AS DEMAIS DESENTUPIDORAS SEDIADAS EM FLORIANÓPOLIS. AUTORA QUE NÃO FOI CRIATIVA PARA CRIAR SEU NOME EMPRESARIAL, ADAPTANDO RAMO DE ATIVIDADE AO NOME DA CIDADE. RÉ QUE TEM NOME COMERCIAL PRÓPRIO DIVERSO. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240018 Chapecó XXXXX-93.2017.8.24.0018

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. LITIGANTES QUE ATUAM EM IDÊNTICA ÁREA - SUPERMERCADOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ROYAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DEPÓSITO DE MARCA FEITA PELA AUTORA NO ANO DE 2000 COM CONCESSÃO, PELO INPI, EM 2013, DE FATO. TODAVIA, DENOMINAÇÃO DA RÉ EXISTENTE EM CONTRATO SOCIAL E PUBLICAMENTE DESDE 1982. OUTROSSIM, SÍMBOLOS DIVERSOS. AUTORA SEDIADA NO ESTADO DO RJ; RÉ, PROPRIETÁRIA DE UM ÚNICO SUPERMERCADO, EM CHAPECÓ, SC. RISCO DE CONFUSÃO, POR CONSUMIDORES, INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO IGUALMENTE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NACIONAL MITIGADO. PRECEDENTES DO STJ. De fato, a proteção dos direitos autorais é regra de índole constitucional - art. 5º , incisos XXVII e XXVIII. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279 /96 regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu art. 129, o Legislador subordina o direito de uso exclusivo de marca ao seu efetivo registro no INPI, registro esse que confere ao seu titular o direito real de propriedade. Conforme já se manifestou a Corte Superior, "a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto" (STJ. REsp nº 1.032.104-RS , rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 18.08.2011). Todavia, de mister considerar que o registro de marca não confere direito absoluto, visto que, conforme há muito também se colhe da jurisprudência do STJ, "eventual colidência entre nome empresarial e marca não pode ser resolvida apenas sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo-se ter em conta outros dois princípios, quais sejam: a) princípio da territorialidade, relativo ao âmbito geográfico de proteção; b) o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto o ou serviço" ( REsp nº 1.191.612-PA , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2013). NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE BOA LAVRA CONFIRMADA.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240082

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL - "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MERO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA, DE FATO. PORÉM, NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ANTERIORIDADE. PROTEÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PRESENTE. Marca e nome empresarial não se confundem e gozam de proteção legal diversa. Aquele, no âmbito nacional, se lhe for concedido o registro pelo INPI; este, no âmbito estadual, se houver registro na Junta Comercial. MÉRITO. AUTORA QUE DE FATO, HÁ MUITO TEMPO, POSSUI REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL, NA JUNTA COMERCIAL, DENOMINADO "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PORÉM, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ATIVIDADE COMERCIAL PARASITÁRIA OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS. CONSULTA EM WEBSITES DE BUSCAS POR "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS" QUE, ALÉM DA AUTORA, NATURALMENTE LISTA LINK DE TODAS AS DEMAIS DESENTUPIDORAS SEDIADAS EM FLORIANÓPOLIS. AUTORA QUE NÃO FOI CRIATIVA PARA CRIAR SEU NOME EMPRESARIAL, ADAPTANDO RAMO DE ATIVIDADE AO NOME DA CIDADE. RÉ QUE TEM NOME COMERCIAL PRÓPRIO DIVERSO. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-88.2015.8.24.0082 , da Capital - Continente, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240018

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. LITIGANTES QUE ATUAM EM IDÊNTICA ÁREA - SUPERMERCADOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ROYAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DEPÓSITO DE MARCA FEITA PELA AUTORA NO ANO DE 2000 COM CONCESSÃO, PELO INPI, EM 2013, DE FATO. TODAVIA, DENOMINAÇÃO DA RÉ EXISTENTE EM CONTRATO SOCIAL E PUBLICAMENTE DESDE 1982. OUTROSSIM, SÍMBOLOS DIVERSOS. AUTORA SEDIADA NO ESTADO DO RJ; RÉ, PROPRIETÁRIA DE UM ÚNICO SUPERMERCADO, EM CHAPECÓ, SC. RISCO DE CONFUSÃO, POR CONSUMIDORES, INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO IGUALMENTE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NACIONAL MITIGADO. PRECEDENTES DO STJ. De fato, a proteção dos direitos autorais é regra de índole constitucional - art. 5º , incisos XXVII e XXVIII. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279 /96 regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu art. 129, o Legislador subordina o direito de uso exclusivo de marca ao seu efetivo registro no INPI, registro esse que confere ao seu titular o direito real de propriedade. Conforme já se manifestou a Corte Superior, "a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto" (STJ. REsp nº 1.032.104-RS , rela. Mina. Nancy Andrighi , j. 18.08.2011). Todavia, de mister considerar que o registro de marca não confere direito absoluto, visto que, conforme há muito também se colhe da jurisprudência do STJ, "eventual colidência entre nome empresarial e marca não pode ser resolvida apenas sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo-se ter em conta outros dois princípios, quais sejam: a) princípio da territorialidade, relativo ao âmbito geográfico de proteção; b) o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto o ou serviço" ( REsp nº 1.191.612-PA , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , j. 22.10.2013). NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE BOA LAVRA CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-93.2017.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240082

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL - "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MERO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA, DE FATO. PORÉM, NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ANTERIORIDADE. PROTEÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PRESENTE. Marca e nome empresarial não se confundem e gozam de proteção legal diversa. Aquele, no âmbito nacional, se lhe for concedido o registro pelo INPI; este, no âmbito estadual, se houver registro na Junta Comercial. MÉRITO. AUTORA QUE DE FATO, HÁ MUITO TEMPO, POSSUI REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL, NA JUNTA COMERCIAL, DENOMINADO "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PORÉM, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ATIVIDADE COMERCIAL PARASITÁRIA OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS. CONSULTA EM WEBSITES DE BUSCAS POR "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS" QUE, ALÉM DA AUTORA, NATURALMENTE LISTA LINK DE TODAS AS DEMAIS DESENTUPIDORAS SEDIADAS EM FLORIANÓPOLIS. AUTORA QUE NÃO FOI CRIATIVA PARA CRIAR SEU NOME EMPRESARIAL, ADAPTANDO RAMO DE ATIVIDADE AO NOME DA CIDADE. RÉ QUE TEM NOME COMERCIAL PRÓPRIO DIVERSO - HELP DESENTUPIDORA. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-39.2015.8.24.0082 , da Capital - Continente, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).

  • TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

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    FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. RELATÓRIO CONSOLIDADOR. EXAME DA GESTÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: CONTROLES INTERNOS, RECEITAS, REGULARIDADE DAS DESPESAS COM VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA TERCEIROS. ANÁLISE DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIAS. ENVIO DE INFORMAÇÕES À CASA CIVIL, AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO CONGRESSO NACIONAL. COMUNICAÇÕES. 1. A diária e o auxílio de representação, devidos apenas quando do desempenho de atividades de interesse da entidade, têm caráter eventual e natureza indenizatória. 2. Os valores de diária e de auxílio de representação devem ser consentâneos com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação C e II, do Decreto 5.992 /2006, e no anexo III, grupo D, classe I, do Decreto 71.733 /1973, ou pelos atos normativos que o sucederem; 3. O jeton, previsto no art. 2º , § 3º , da Lei 11.000 /2004, tem natureza remuneratória e corresponde à gratificação por presença de conselheiro em sessão colegiada deliberativa. 4. É vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza de conselhos de fiscalização profissional a terceiros ou entre conselhos por ausência de expresso amparo legal.

    Encontrado em: que foi acatado por algumas unidades. 79... Nenhuma restrição foi imposta aos exames. 69... Também será dada atenção ao cumprimento do art. 14 da LRF (LC 101 /2000) no que tange às eventuais renúncias de receita por parte dos conselhos

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