0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20225070015

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno da prova mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação do embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com esteio no § 2º , do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015 .

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  • TST - XXXXX20225070001

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    por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03 /2014 - Decisão unânime... Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 14/07/2014, Data da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da... : Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 03/11/2014 - Decisão unânime; XXXXX-79.2013.5.07.0015 : Recurso Ordinário

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070004

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    II - DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE. 1. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO... Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-XXXXX-24.2022.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023)... Fundamentos do acórdão recorrido: […] MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ECT (b0e5834). 1. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/ 2008 . PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE CONJUNTA A O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Tocante à progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2020, ainda em análise da Ficha Cadastral da autora, verifica-se ali que tal promoção não fora concedida à reclamante em 10/2020, e tampouco em data posterior, constatando-se que nesse ano lhe fora concedida apenas uma promoção horizontal por mérito em 11/2020. Portanto, nega-se provimento ao apelo ordinário da ré, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo da demandante, para o fim de condenar a empresa reclamada a conceder à autora 01 (uma) progressão horizontal por antiguidade correspondente ao período de 10/2020, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais devidas, com aumento de 2,25% para cada referência. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. No caso sob apreciação, examinando-se a Ficha Cadastral colacionada aos autos, mais precisamente no campo referente às evoluções salariais, observa-se que a reclamante obtivera progressão horizontal por mérito nos períodos de 11/2014, 11/2017e 11/2020, quando deveria sê-lo, segundo as regras do PCCs/2008 (Item 5.2.3.2.2, letra b), a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito, observando-se a seguinte ordem cronológica: 11/2014, 11/2016, 11/2018 e 11/2020, ressaltando-se que em 01.11.2020 a reclamante estava posicionada na referência NM-26. Ao que se pode inferir, observa-se que a promoção em comento referente ao período 11/2016 fora concedida em 11/2017, enquanto a progressão que deveria ter sido concedida em 11/2018 o fora somente em 11/2020. Ou seja, ainda restam ser concedidas as progressões horizontais por merecimento correspondentes aos períodos de 2019 e 2021, em face do que assiste razão à reclamante/recorrente, neste aspecto da demanda.Assim é que, à vista do exposto, faz jus o reclamante à progressão horizontal por merecimento relativa aos períodos de 2019 e 2021, nos limites do pedido, ressaltando-se que o requisito subjetivo encontra-se devidamente preenchido por meio do Gerenciamento de Competência e Resultado - GCR e conforme Ficha Cadastral anexada aos autos. Destarte, dá-se provimento ao recurso adesivo da autora, para, reformando a sentença adversada, determinar seja incluída ao dispositivo sentencial a condenação da reclamada a conceder, em obséquio dareclamante02 (duas) progressões horizontais por merecimento, referentes aos períodos de 2019 e 2021, e a proceder à respectiva incorporação ao salário da reclamante das referidas progressões horizontais por mérito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento de 2,25% para cada Referência.

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235070011

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070004

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDAS. Implementada a condição temporal estabelecida no PCCS/2008, caberia à empresa reclamada proceder às devidas progressões horizontais por antiguidade referente aos anos de 2018 e 2020, consoante postuladas pelo autor em sua petição inicial, concedendo-se-lhe, pois, duas referências salariais a que faz jus o autor, em percentual de 2,25% cada.Não o tendo feito, segue-se que a omissão da reclamada a tal respeito constitui violação ao disposto no artigo 461 , § 3º , da CLT , como constara da sentença recorrida. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC , o não provimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado não sofra detrimento face à inação empresarial, conforme a Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região. Assim é que, no tocante ao pedido de concessões de progressões horizontais por merecimento, merece guarida a pretensão recursal do promovente. Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Da análise do Extrato da Evolução Salarial pertinente ao reclamante,anexado aos autos pela reclamada, pode-se verificar que o autor obtivera progressão horizontal por antiguidade em 01/10/2015, 01/10/2018 e em 01/10/2021, não se constatando, entretanto, as progressões por antiguidade relativas aos exercícios de 2017 e 2019, às quais o autor faria jus pelo decurso do interregno de 24 meses que medeia a concessão de cada progressão horizontal por antiguidade. Portanto, a reclamada não se desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC . Em vista disso, o improvimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido de concessão das progressões horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2017 e 2019, com a devida incorporação ao salário do reclamante, bem como as diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 2. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Acerca do tema, já este Sétimo Regional pacificara e dissipara a controvérsia a respeito da matéria, o fazendo por meio da edição da Súmula nº 8. Portanto, tocante à progressão horizontal por merecimento, o TRT da 7ª Região firmou entendimento no sentido de que eventual omissão por parte da empresa, em realizar avaliação de desempenho, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Ante o exposto, a síntese do que foi dito é que, tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado sofra detrimento face à inação empresarial. Destarte, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso, neste particular, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido relativo à progressão horizontal por merecimento, com as consequentes diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei 13.467/2019, de se deferir honorários de sucumbência recíproca a ambas as partes, ainda que não tenha havido assistência sindical. Nesse alinhamento, afigura-se despicienda a assistência da parte por sindicato de sua categoria. Assim,considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , de se manter a sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso empresarial, neste aspecto da demanda. Improvido. 4 . JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida em 18/12/2020, julgando, em caráter definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, proferiu entendimento no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", devem ser apurados mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Contudo, com a publicação do respectivo acórdão do julgado, ocorrida em 07/04/2021, o STF dispusera que a referida decisão não se aplica à Fazenda Pública, visto como possuidora de regramentos próprios. Assim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, a exemplo do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381 /TS, e juros de mora de conformidade com a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), sendo devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT ). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, neste tópico, indeferindo-se, portanto, a pretensão recursal formulada pela empresa reclamada/recorrente, devendo, assim, a atualização monetária e juros de mora ser aplicados consoante os parâmetros e diretrizes fixados pelo STF no julgamento das ADIs de nºs 4357, 4425, 5348 e RE XXXXX , pertinentes ao Tema nº 810. Improvido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé somente poderá ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando tão somente pelo mero exercício regular do direito de ação ou de defesa. Por essa razão, afigura-se indispensável a comprovação do dolo processual e da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil , o que, todavia, não restou demonstrado na hipótese em apreço.No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo o reclamante atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado. Assim, ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. Improvido. 6. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SÚMULA 463 , ITEM I, DO C. TST. Nos termos do Item I da Súmula 463 , Item I, do C. TST, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( CPC/2015 , art. 105 ). Diante disso, tem-se que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467 /2017. Ademais, a parte recorrente não trouxe ao Feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Improvido. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Da análise do Extrato da Evolução Salarial pertinente ao reclamante,anexado aos autos pela reclamada, pode-se verificar que o autor obtivera progressão horizontal por antiguidade em 01/10/2015, 01/10/2018 e em 01/10/2021, não se constatando, entretanto, as progressões por antiguidade relativas aos exercícios de 2017 e 2019, às quais o autor faria jus pelo decurso do interregno de 24 meses que medeia a concessão de cada progressão horizontal por antiguidade. Portanto, a reclamada não se desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC . Em vista disso, o improvimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido de concessão das progressões horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2017 e 2019, com a devida incorporação ao salário do reclamante, bem como as diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 2. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Acerca do tema, já este Sétimo Regional pacificara e dissipara a controvérsia a respeito da matéria, o fazendo por meio da edição da Súmula nº 8. Portanto, tocante à progressão horizontal por merecimento, o TRT da 7ª Região firmou entendimento no sentido de que eventual omissão por parte da empresa, em realizar avaliação de desempenho, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Ante o exposto, a síntese do que foi dito é que, tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado sofra detrimento face à inação empresarial. Destarte, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso, neste particular, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido relativo à progressão horizontal por merecimento, com as consequentes diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei 13.467/2019, de se deferir honorários de sucumbência recíproca a ambas as partes, ainda que não tenha havido assistência sindical. Nesse alinhamento, afigura-se despicienda a assistência da parte por sindicato de sua categoria. Assim,considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , de se manter a sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso empresarial, neste aspecto da demanda. Improvido. 4 . JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida em 18/12/2020, julgando, em caráter definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, proferiu entendimento no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", devem ser apurados mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Contudo, com a publicação do respectivo acórdão do julgado, ocorrida em 07/04/2021, o STF dispusera que a referida decisão não se aplica à Fazenda Pública, visto como possuidora de regramentos próprios. Assim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, a exemplo do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381/TS, e juros de mora de conformidade com a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), sendo devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT ). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, neste tópico, indeferindo-se, portanto, a pretensão recursal formulada pela empresa reclamada/recorrente, devendo, assim, a atualização monetária e juros de mora ser aplicados consoante os parâmetros e diretrizes fixados pelo STF no julgamento das ADIs de nºs 4357, 4425, 5348 e RE XXXXX , pertinentes ao Tema nº 810. Improvido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé somente poderá ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando tão somente pelo mero exercício regular do direito de ação ou de defesa. Por essa razão, afigura-se indispensável a comprovação do dolo processual e da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil , o que, todavia, não restou demonstrado na hipótese em apreço.No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo o reclamante atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado. Assim, ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. Improvido. 6. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SÚMULA 463, ITEM I, DO C. TST. Nos termos do Item I da Súmula 463, Item I, do C. TST, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( CPC/2015 , art. 105 ). Diante disso, tem-se que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467 /2017. Ademais, a parte recorrente não trouxe ao Feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Improvido. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070011

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070011 CE

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

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