RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SEGUIDA DE USO DO MESMO DOCUMENTO PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 349 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR AMBOS OS DELITOS, COM RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRIVADO. RECURSO CRIMINAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. CÓPIA REPROGRÁFICA DO DOCUMENTO FALSO. APTIDÃO PARA LUDIBRIAR A JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO CRIME DE USO DO DOCUMENTO FALSO. OBEDIÊNCIA À PROIBIÇÃO DE "NON REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MAS MANTIDAS AS PENAS APLICADAS NA SENTENÇA, COM EXCEÇÃO DA APLICAÇÃO DO EFEITO SECUNDÁRIO CONSISTENTE NA PERDA DO MANDATO ELETIVO (ART. 92 , I , ¿A', DO CÓDIGO PENAL ). SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS ( CF , ART. 15 , III ). IMEDIATA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO POLÍTICO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PENAL. REGRA EXORBITANTE DO DIREITO COMUM PREVISTA NO ART. 55 , INCISO VI E § 2º , DA CONSTITUIÇÃO . NÃO SE ESTENDE A VEREADORES. 1. É regular a inicial acusatória devidamente recebida pelo Juízo sentenciante que apresenta todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal . 2. Não viola o direito à defesa o indeferimento de pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento, sem justa causa, por motivos de saúde do causídico, quando há outro constituído nos autos para o réu. Nomeação de defensor dativo para ato. Validade. 3. Ausência deliberada do réu à audiência de interrogatório, sem apresentação de justificativa válida, mesmo após devidamente intimado. Estratagema da defesa que, nem por isso, gera nulidade processual. 4. É relevante e apta, para configuração do ilícito de falsificação de documento particular para fins eleitorais, a anexação de cópia reprográfica de documento falso (diploma) em pedido de registro de candidatura em sistema informatizado da Justiça Eleitoral. 5. Responsabilidade criminal do candidato pelos documentos falsos que entrega ao partido político para fins de formalização do respectivo registro de candidatura. 6. Sentença, que após entender que o réu fora o autor de ambos os crimes, considerou que o uso do documento falso não passara de "post factum impunível" do crime de falsidade documental. 7. Provas suficientes e incontestes da materialidade da falsificação e do uso do documento falso. Inexistência, porém, de comprovação da autoria da falsidade do documental. 8. Redução do juízo condenatório à prática do delito de uso de documento falso. 9. Respeito à proibição de non reformatio in pejus, porquanto (a) reduzido o juízo sancionatório somente a um dos dois crimes cuja prática fora devidamente reconhecida pela sentença; e (b) a pena pelo uso do documento falso é a mesma daquela aplicada pela sentença em razão do crime cujo efeito consuntivo se afasta com a redução do juízo condenatório. 10. Inviabilidade da aplicação da perda do mandato eletivo como efeito secundário específico da condenação ( CP , art. 92 , I , a , parte final). Embora a sentença tenha fundamento no fato de que o réu violara princípios e deveres da Administração Pública ao se utilizar da falsidade para obter o registro de candidatura para o cargo político que hoje ocupa (Vereador), tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm restringido esse efeito secundário apenas a quem já exercesse cargo, função ou mandato eletivo. 11. Seja como for, a suspensão de direitos políticos ( CF , art. 15 , III ) faz parte dos chamados efeitos secundários genéricos da condenação criminal. Daí que, conforme o STF ( RE XXXXX/MT , 1ª Turma; e QO na AP XXXXX/RO , Pleno), a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória penal, a suspensão de direitos políticos implica a imediata impossibilidade do exercício do mandato político. Sem que se aplique, em favor de Vereador, a regra exorbitante do direito comum prevista no art. 55 , inciso VI e § 2º, da Constituição . 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantidas as penas fixadas na sentença, com exceção da aplicação do efeito secundário de que trata o art. 92 , I , a , do CP , mas sem prejuízo da suspensão de direitos políticos ( CF , art. 15 , III ) e da imediata impossibilidade do exercício do mandato político, por parte do condenado, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória penal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.