Parte Vencida Benefici%c3%a1ria da Justi%c3%a7a Gratuita em Jurisprudência

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  • TST - XXXXX20185070015

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    Nos termos do art. 791-A , 'caput' e � 2�, da CLT , cabe ao magistrado arbitrar o percentual, entre 5% e 15%, dos honor�rios a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte adversa a t�tulo de sucumb... Em verdade, a Lei n� 13.467 /17 incluiu o � 4� ao art. 790 da CLT , dispondo expressamente que"O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento... Desta feita, reputa-se acertado o deferimento dos benef�cios da justi�a gratuita ao obreiro. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210036 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.A irresignação da parte autora refere-se à débito lançado na plataforma serasa limpa nome, devendo a questão ser analisada considerando as teses firmadas no IRDR 22.Teses definidas: 1 - Reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “Serasa Limpa nome”, de dívidas prescritas; 2 - Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; 3 - Declarada a ilegitimidade da empresa serasa para responder demandas que envolvam a (in) existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma.No caso dos autos, não há prova da inscrição negativa em seu nome, realizada pela parte demandada, no valor da dívida objeto da demanda, vez que o extrato acostado refere-se à informação retirada da página do serviço prestado pelo serasa limpa nome, o qual não corresponde a banco de dados de nomes negativados. Ressalta-se que, conforme consulta ao próprio sistema do serasa limpa nome, trata-se de serviço disponibilizado ao consumidor para quitação e negociação de débitos em seu nome cujo acesso ocorre mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal.O Serasa Limpa Nome, portanto, não se trata de cadastro restritivo de crédito, na medida em que apenas possibilita aos consumidores a consulta a dívidas em aberto e a negociação direta com as empresas credenciadas, sem que haja qualquer publicidade quanto à pendência financeira, de modo que não há falar em disponibilização dos dados a terceiros.Dessa forma, não há falar em indenização por danos morais em razão de cobrança indevida por dívida prescrita, conforme tese definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal.Ademais, mesmo que se trata apenas de cobrança indevida, sem que tenha havido a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que caberia a parte demandante demonstrar o alegado abalo moral sofrido, pois se trata de fato constitutivo do direito do seu direito, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 373 , inciso I , do CPC , o que no caso incorreu.Logo, inexistindo prova da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há falar em dever de indenizar da parte demandada.DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.No caso, tenho por inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade da ré, e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, porquanto a autora não comprovou nos autos que enfrentou dificuldades para resolver a questão na via administrativa, tampouco demonstrou ter despendido tempo útil tentando solucionar o impasse, ônus que lhe incumbia.Em que pese a parte autora alegue que perda de tempo útil, o fato é que não comprovou o tempo supostamente perdido para resolução da questão na esfera administrativa.Não há, nos autos, a delimitação das datas utilizadas para resolução dos problemas enfrentados, tampouco qual a privação sofrida em razão da perda de tempo útil. Para haver fixação de dano moral por desvio produtivo do consumidor deve haver, no mínimo, a demonstração do que efetivamente deixou de fazer no tempo perdido.Não há dúvidas quanto ao aborrecimento sofrido, todavia, tal fato não leva a conclusão do cabimento de danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor.Ressalto que a ausência de solução do problema, por si só, não implica o dano moral, vez que pode decorrer de divergência interpretativa ou mesmo ausência do direito postulado. nesse sentido, menciono que o que enseja a imposição do dever compensatório é comportamento desidioso reiterado, efetivo descaso da fornecedora não a mera frustração do pedido do consumidor.Portanto, entendo que não assiste à parte autora direito à indenização por danos morais em razão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238210018 OUTRA

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade dos negócios é que não houve comprovação, pela parte demandada, da utilização do cartão de crédito consignado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor , nos termos do seu art. 52 e artigos 166 , VI , e 167 , II, do Código Civil . No caso concreto, verificada nos autos situação que enseja a aplicação da Tese 1, fixada no IRDR 28 deste Tribunal, é passível de anulação o contrato objeto dos autos. Diante disso, passe-se à aplicação da segunda Tese (Tese 2), determinando-se o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado que venha a ser anulado é passível de aproveitamento como contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser adequado à taxa de juros remuneratórios para essa modalidade contratual, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a compensação e eventual repetição de forma simples de valores pagos a maior. Portanto, deve o contrato objeto dos autos ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com a adequação dos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen, para empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, correspondente ao mês de abril de 2016 - contrato 2 - evento 17. Ademais, consigno que, em atenção ao definido no IRDR nº 28, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84 , § 1º , do CDC , mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. Assim, dou parcial provimento ao recurso.DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o autor tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, devendo ser mantida a decisão de improcedência do pedido no tocante. No ponto, recurso desprovido.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 OUTRA

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.Aplicação do art. 206 , XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932 , VIII , do CPC .Precedentes do TJRS.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA PELA EXECUTADA. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.Nos termos do art. 98 , caput, do CPC , faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC , isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.Não obstante a agravante alegue insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defendendo fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há documentos nos autos para comprovar sua tese, razão pela segue mantida a decisão que indeferiu o benefício almejado.Precedentes do TJRS.MULTA PREVISTA NO ART. 1021 , § 4º , DO CPC . DESCABIMENTO. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADO.Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil .Precedentes do TJRS e STJ.Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210003 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CERTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal, forma fixadas as seguintes teses: a) reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “Serasa Limpa Nome”, de dívidas prescritas; b) ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; e c) declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in) existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. No caso, não há comprovação nos autos de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que apenas anexou aos autos um documento de consulta à página do serviço prestado pela plataforma Acordo Certo, que não corresponde a banco de dados de nomes negativados. Isso porque o nome da demandante foi inserido no sistema "Acordo Certo", consiste em uma plataforma de renegociação de dívidas disponibilizada ao consumidor, na qual este pode renegociar seus débitos junto às empresas cadastradas. Portanto, por não se tratar de órgão de restrição de crédito, não há falar em indenização por danos morais, aplicando-se o mesmo entendimento para o cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome", conforme tese definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal. Em razão disso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na origem, que julgou improcedente o pleito indenizatório. No ponto, recurso desprovido.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, os critérios previstos no artigo 85 , § 2º , do CPC devem ser claramente analisados no momento da fixação dos honorários, necessitando ser apreciada a dedicação do advogado, a forma com que conduziu o interesse de seu cliente, a comarca onde se processa a demanda, a natureza e o grau de complexidade da causa, bem como o respectivo tempo despendido na prestação do serviço advocatício. Todavia, não há como majorar a verba honorária, no caso concreto, na medida em que, em que pese não se desconheça o entendimento do STJ, a ação seria julgada improcedente nesta Câmara, não havendo falar em majoração dos honorários de sucumbência. Desta forma, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial, não havendo falar em alteração da base de cálculo. No ponto, recurso desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210049 FREDERICO WESTPHALEN

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECLAMA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA SUA CONCESSÃO. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL DEVE SER MANTIDO, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EVIDENCIAR EVENTUAL CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM DESERÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE DEMANDANTE É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SENDO DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS, COMO POSTULADO. 3. CDI. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS – CETIP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. 4. JUROS MORATÓRIOS. CONSOANTE DISCIPLINAM OS ARTS. 1º E 5º DO DECRETO Nº 22.626 /33, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS. NESSE SENTIDO TAMBÉM É A SÚMULA Nº 379 DO STJ. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO EM QUESTÃO PREVÊ JUROS DE MORA DE 40,92% AO ANO HÁ ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20208210036 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCABIMENTO. Comprovada a cessão de crédito e a existência do débito cedido, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais, a cobrança extrajudicial por intermédio de plataformas destinadas para tanto, como o "Serasa Limpa Nome". 2. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. O sistema “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, na qual as empresas credenciadas lançam as informações sobre a dívida em atraso, a fim de obter o adimplemento do seu crédito, com a oferta de condições especiais de pagamento aos devedores ou a possibilidade de eventual renegociação do débito. Neste cenário, não há falar na existência de qualquer prejuízo à parte cujo débito é inserido em tal ambiente eletrônico, vez que ausente publicidade quanto à pendência financeira, nem disponibilização dos dados a terceiros. Afora isso, cumpre destacar que, no caso em apreço, inexiste cobrança judicial de débito vencido há mais de cinco anos, mas mera inserção de dívida em canal de renegociação, a parte autora sequer possui interesse em eventual declaração judicial neste sentido. Destarte, ante a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré em exercer o direito de cobrança da dívida em debate, não merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão do nome da parte autora em tal sistema e de indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 OUTRA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É DISPENSÁVEL, QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COMO DISPÕE O CAPUT DO ART. 509 , § 2º DO CPC , POIS NESTES CASOS PODERÁ O CREDOR, DESDE LOGO, PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A REGRA ESTAMPADA NO REFERIDO ARTIGO APENAS NÃO SERÁ APLICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU AINDA, A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ALÉM DISSO, O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É A DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL, COMO REGRA, PRESTIGIANDO, NO ENTANTO, O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, O QUAL POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NO CASO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E, INCLUSIVE, É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ESTA PODE SE VALER DA CONTADORIA JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO, UMA VEZ QUE TAL BENEFÍCIO ABRANGE O CUSTO COM A ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO EXIGIDA PARA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSITIVO, PORTANTO, O PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A REMESSA À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210036 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Recurso do banco:Preliminar:PREJUDICIAL DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de ação ordinária em que a parte autora postula a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira ré junte aos autos a cópia do contrato bancário entabulado entre as partes. Quando do ajuizamento da ação, o autor acostou aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (evento 1 - outros 8 e 9), demonstrando a relação jurídica existente entre as partes. Além disso, da análise do extrato de pagamento acostado (evento 1 - outros 8), verifica-se que o banco demandado efetua descontos no benefício previdenciário do autor a título de "Empréstimo RMC". Logo, verifica-se que juntados os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sendo cabível o seu prosseguimento na origem. Desse modo, não há falar em inépcia da inicial em razão da ocorrência de pedido incongruente ou juridicamente impossível. Portanto, considerando que, da petição inicial, pode-se deduzir os fatos, pedidos e causa de pedir, bem como que, nas demandas que versam sobre nulidade/conversão de contrato de cartão de crédito consignado, não havendo falar em pedido incongruente ou juridicamente impossível. Ressalto, por fim, que é desnecessária a juntada de memória de cálculo, nos termos do art. 330 , § 2º , do CPC , visto que não se trata de ação revisional em si, mas de ação declaratória de nulidade contratual, a qual não possui como pré-requisito a apresentação de cálculo. Preliminar rejeitada.- Mérito:RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Importante destacar que, no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 - Tema 28, cujo acórdão foi publicado em 17/11/2023, restou definido ser anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.No caso, verificada nos autos situação que enseja a aplicação da Tese 1, fixada no IRDR 28 deste Tribunal, é passível de anulação o contrato objeto dos autos. Diante disso, passe-se à aplicação da segunda Tese (Tese 2), determinando-se o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado que venha a ser anulado é passível de aproveitamento como contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser adequado à taxa de juros remuneratórios para essa modalidade contratual, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a compensação e eventual repetição de forma simples de valores pagos a maior. Portanto, deve o contrato objeto dos autos ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com a adequação dos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen, para empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, correspondente ao mês de outubro de 2015 - fatura 4 - evento 11. Ademais, consigno que, em atenção ao definido no IRDR nº 28, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84 , § 1º , do CDC , mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. Recurso do banco parcialmente provido.- Recurso da parte autora:DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. No ponto, recurso desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil . Ademais, nos termos o art. 42 , parágrafo único , do CDC , "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. Recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608 – recurso paradigma – o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, posição da qual passo a adotar. No caso dos autos, em da declaração de nulidade do contrato de cartão de cartão de crédito consignado, com a sua conversão para empréstimo pessoal consignado, mostra-se incabível a restituição simples dos valores. Desse modo, mostra-se possível a restituição simples de eventuais pagos a maior. No ponto, recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS. A questão dos honorários deve seguir a tese firmada pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1076. No caso, a sentença fixou os honorários de sucumbência em R$500,00. A parte apelante requereu a fixação dos honorários segundo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou sobre o valor da causa. Entretanto, no que diz respeito à aplicação do artigo 85 , § 8-A, do CPC , cabe ao julgador utilizar a tabela da OAB como um referencial para arbitrar os honorários advocatícios, conjugando-os, entretanto, com os demais critérios legais, bem como observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se tratando de análise objetiva e absoluta. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada não exigiu maior complexidade, bem como considerando que o valor da causa não se mostra ínfimo ou elevado (R$13.247,36), fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em favor do procurador de ambas as partes, porquanto houve decaimento igualitário dos pedidos. No ponto, recurso parcialmente provido.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210087 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. DÉBITO PRETÉRITO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que sobreviver sem água implica sacrifícios relevantes e, nesse passo, sua negativa exige excepcionalidade. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. Por outro lado, conquanto seja inegável a essencialidade do bem jurídico em questão, tal condição não autoriza a tutela judicial de forma incondicional. Esta Câmara tem firme posicionamento no sentido de declarar abusiva a suspensão do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos, havendo meios próprios, que não o desligamento do serviço, para satisfazer eventual crédito antigo da prestadora. Por sua vez, o débito contemporâneo autoriza a suspensão, tendo em vista que a obrigatoriedade no fornecimento do serviço essencial não significa a sua gratuidade. Sendo assim, desde que presente o inadimplemento atual, é autorizado efetuar o corte no fornecimento de água, não se havendo falar em ilegalidade da conduta, desde que realizado o aviso prévio. 2. In casu, a suspensão do fornecimento de água ocorreu em 28/09/2021, tendo como motivo o inadimplemento da competência de 07/2021. Veja-se que, antes, em julho de 2021, o autor havia reconhecido a dívida e realizado parcelamento relativamente às competências de 04/2021, 05/2021 e 06/2021. Ocorre que, posteriormente, houve o inadimplemento dos meses de 07/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021. Entretanto, nesse contexto, não se verificou "débito atual" quando da data do corte do serviço (28/09/2021). Com efeito, havendo informação de adimplemento do mês 08/2021, o qual teria como data de vencimento 08/09/2021, a dívida de 07/2021 já era considerada como débito pretérito na data da suspensão do fornecimento de água (28/09/2021). Além disso, o débito da competência 09/2021 ainda não estava vencido no dia do corte do serviço de fornecimento da água do autor/apelante, pois tinha como vencimento o dia 08/10/2021. Portanto, a suspensão do fornecimento de água ocorreu em competência que foi adimplida pela parte autora, qual seja, o mês de 08/2021, sendo que a dívida do mês 09/2021 ainda não estava vencida, razão por que o corte teve por fundamento débito pretérito, o que não é admitido. Precedentes do TJRS. 3. ​Ademais, além de se tratar de suspensão do fornecimento do serviço essencial de água com base em débito pretérito - o que, por si, autoriza o restabelecimento do serviço -, não há elementos probatórios que indiquem a ocorrência da devida notificação prévia. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, aprovado por ato da AGERGS, o usuário deve ser previamente cientificado de que a sua dívida poder implicar a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço. A mera "visualização do aviso de débito" ou simples registro de informações sobre a postagem do referido aviso não têm o condão de comprovar a efetiva ciência prévia da parte autora. Outrossim, não consta informação sobre a possibilidade de suspensão na "visualização da fatura" dos meses posteriores ao mês que fundamentou a suspensão (07/2021), sendo que apenas o aviso de débito não é suficiente caso não consta a possibilidade de suspensão. 4. Todavia, não há configuração de dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, uma vez que a CORSAN suspendeu o fornecimento do serviço de água com fundamento em norma regulamentar. Por analogia, vê-se que esta Câmara Cível tem entendido pela não configuração do dano moral nos casos de corte no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito. Ademais, a ausência de notificação prévia não é suficiente para demonstrar a configuração do dano moral in re ipsa, especialmente quando considerado que a parte autora já incorrera em inadimplência em diversas situações e que ainda não realizou o pagamento das dívidas das competências de 07/21 e 09/21 e 10/21, é dizer, há indicação de se tratar de devedor contumaz. Desse modo, não se tratando de dano in re ipsa, cabia à parte autora comprovar abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica que superasse o mero aborrecimento, o que, entretanto, não se verifica nos autos. Reforma parcial da sentença. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, devem arcar com os ônus sucumbenciais ambas as partes.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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