APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Recurso do banco:Preliminar:PREJUDICIAL DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de ação ordinária em que a parte autora postula a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira ré junte aos autos a cópia do contrato bancário entabulado entre as partes. Quando do ajuizamento da ação, o autor acostou aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (evento 1 - outros 8 e 9), demonstrando a relação jurídica existente entre as partes. Além disso, da análise do extrato de pagamento acostado (evento 1 - outros 8), verifica-se que o banco demandado efetua descontos no benefício previdenciário do autor a título de "Empréstimo RMC". Logo, verifica-se que juntados os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sendo cabível o seu prosseguimento na origem. Desse modo, não há falar em inépcia da inicial em razão da ocorrência de pedido incongruente ou juridicamente impossível. Portanto, considerando que, da petição inicial, pode-se deduzir os fatos, pedidos e causa de pedir, bem como que, nas demandas que versam sobre nulidade/conversão de contrato de cartão de crédito consignado, não havendo falar em pedido incongruente ou juridicamente impossível. Ressalto, por fim, que é desnecessária a juntada de memória de cálculo, nos termos do art. 330 , § 2º , do CPC , visto que não se trata de ação revisional em si, mas de ação declaratória de nulidade contratual, a qual não possui como pré-requisito a apresentação de cálculo. Preliminar rejeitada.- Mérito:RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Importante destacar que, no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 - Tema 28, cujo acórdão foi publicado em 17/11/2023, restou definido ser anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.No caso, verificada nos autos situação que enseja a aplicação da Tese 1, fixada no IRDR 28 deste Tribunal, é passível de anulação o contrato objeto dos autos. Diante disso, passe-se à aplicação da segunda Tese (Tese 2), determinando-se o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado que venha a ser anulado é passível de aproveitamento como contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser adequado à taxa de juros remuneratórios para essa modalidade contratual, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a compensação e eventual repetição de forma simples de valores pagos a maior. Portanto, deve o contrato objeto dos autos ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com a adequação dos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen, para empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, correspondente ao mês de outubro de 2015 - fatura 4 - evento 11. Ademais, consigno que, em atenção ao definido no IRDR nº 28, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84 , § 1º , do CDC , mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. Recurso do banco parcialmente provido.- Recurso da parte autora:DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. No ponto, recurso desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil . Ademais, nos termos o art. 42 , parágrafo único , do CDC , "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. Recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608 – recurso paradigma – o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, posição da qual passo a adotar. No caso dos autos, em da declaração de nulidade do contrato de cartão de cartão de crédito consignado, com a sua conversão para empréstimo pessoal consignado, mostra-se incabível a restituição simples dos valores. Desse modo, mostra-se possível a restituição simples de eventuais pagos a maior. No ponto, recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS. A questão dos honorários deve seguir a tese firmada pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1076. No caso, a sentença fixou os honorários de sucumbência em R$500,00. A parte apelante requereu a fixação dos honorários segundo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou sobre o valor da causa. Entretanto, no que diz respeito à aplicação do artigo 85 , § 8-A, do CPC , cabe ao julgador utilizar a tabela da OAB como um referencial para arbitrar os honorários advocatícios, conjugando-os, entretanto, com os demais critérios legais, bem como observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se tratando de análise objetiva e absoluta. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada não exigiu maior complexidade, bem como considerando que o valor da causa não se mostra ínfimo ou elevado (R$13.247,36), fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em favor do procurador de ambas as partes, porquanto houve decaimento igualitário dos pedidos. No ponto, recurso parcialmente provido.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.