PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-06.2021.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVADO: José Torres Neto ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946-A) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que deu provimento ao apelo. Sentença cassada. Legitimidade passiva do banco demandado. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in judicando do relator ” (CABRAL e CRAMER, 2016), demonstrando o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno , nos termos do Relator.