Ação de Ressarcimento Ajuizada Pela Posterior Gestão Municipal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260053 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Alegação de irregularidades (má-gestão) na aquisição de produtos e serviços pelo Núcleo Regional de Saúde. Sentença que concluiu pela ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32). Afastada a imprescritibilidade própria dos pedidos de ressarcimento pela ocorrência de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do quanto definido pelo STF no julgamento do Tema nº 897. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Fatos imputados aos réus cometidos no ano de 2002 e ação ajuizada somente em 2010. Pretensão ressarcitória fulminada pela prescrição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60032100002 Arcos

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. ATO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Uma vez apreciada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo de origem que rejeitou a alegação de prescrição, opera-se a preclusão, impedindo a renovação da questão por ocasião da remessa dos autos para julgamento da apelação. Evidenciadas irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Pains para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com comprovado prejuízo ao erário, cabível a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento ao Município dos valores pagos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVELIA. PROVAS SUFICENTES PARA CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO EX-PREFEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APELO PROVIDO. 1. Quando não se trata de uma ação de improbidade administrativa, propriamente dita, com caráter repressivo, mas sim, de uma ação de ressarcimento de danos, cujo objeto típico é de natureza reparatória, resta evidente o ato de improbidade, obrigando assim o ressarcimento ao erário, porquanto o gestor deve agir com probidade, lealdade na perseguição dos objetivos que atendam o interesse público, caso contrário, estará sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais. 2. O apelado não contestou o presente feito, presumindo-se como verdadeiras as alegações do Município, ora apelante, bem como não há necessidade da produção de novas provas, pois a cópia do procedimento administrativo é suficiente para comprovar a quantia devida pelo Município, por culpa dos atos do ex-gestor - responsável pela administração do erário municipal. 3. Com efeito, ficou comprovado por meio da documentação juntada aos autos que o apelado praticou atos de improbidade, pois efetuou falsificação de informações quando do lançamento de contribuições previdenciárias de servidores e aposentados, sendo que o recorrido devidamente citado não contestou o feito, que prosseguiu à sua revelia, que importa em enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública - legalidade, moralidade, publicidade - devendo ser provido o apelo. 4. Portanto, subsiste a necessidade em condenar o recorrido ao pagamento do referido valor, para que o erário não incorra em prejuízo pelos danos causados por ele, pois caso não o faça, o Município cobrará do requerido indenização posterior, com juros, multa e correção monetária. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-87.2019.8.27.0000 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/07/2020, DJe 23/07/2020 11:56:12)

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50897965000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA POSTERIOR GESTÃO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA DO RETORNO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR PROCESSADO, AO CARGO DE PREFEITO - MEDIDAS PARA O RESSARCIMENTO TOMADAS TEMPESTIVAMENTE PELA GESTÃO POSTERIOR ÀS DAS IRREGULARIDADES QUE GERARAM A ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que a gestão posterior tomou medida judicial de responsabilização e ressarcimento ao erário, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Irrelevância de da pessoa física do gestor processado ter, posteriormente, retornado ao cargo de prefeito, uma vez que as medidas para o ressarcimento foram tomadas tempestivamente pela gestão posterior à das irregularidades que geraram a anotação no cadastro. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 4- Segurança concedida. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SIAFI - IRREGULARIDADES PROVOCADAS PELO GESTOR ATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228150251

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-73.2022.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara da Comarca de Patos RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Ministério Público do Estado da Paraíba APELADA: Francisca Gomes de Araujo Motta ADVOGADO: 1;"> Rodrigo Roberto de Almeida - OAB PB13601 APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES (MÁ-GESTÃO) NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). AFASTADA A IMPRESCRITIBILIDADE PRÓPRIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO QUANTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 897. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS COMETIDOS NO ANO DE 2002 E AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2010. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - No caso dos autos não foi apontada, na inicial, a prática de ato de improbidade administrativa doloso. - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130487

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO. Sem demonstração de prejuízo real para o erário público, devidamente comprovado no processo de conhecimento, não há fundamento para condenação em ressarcimento.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA POSTERIOR GESTÃO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA DO RETORNO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR PROCESSADO, AO CARGO DE PREFEITO - MEDIDAS PARA O RESSARCIMENTO TOMADAS TEMPESTIVAMENTE PELA GESTÃO POSTERIOR ÀS DAS IRREGULARIDADES QUE GERARAM A ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que a gestão posterior tomou medida judicial de responsabilização e ressarcimento ao erário, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Irrelevância de da pessoa física do gestor processado ter, posteriormente, retornado ao cargo de prefeito, uma vez que as medidas para o ressarcimento foram tomadas tempestivamente pela gestão posterior à das irregularidades que geraram a anotação no cadastro. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 4- Segurança concedida. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SIAFI - IRREGULARIDADES PROVOCADAS PELO GESTOR ATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047117

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. 1. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 2. Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130042 Arcos

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. ATO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Uma vez apreciada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo de origem que rejeitou a alegação de prescrição, opera-se a preclusão, impedindo a renovação da questão por ocasião da remessa dos autos para julgamento da apelação. Evidenciadas irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Pains para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com comprovado prejuízo ao erário, cabível a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento ao Município dos valores pagos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060151 Quixadá

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373 , I , DO CPC . PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de Quixadá, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 213.752,70 (duzentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 486/2007 firmado com o Ministério do Turismo. 2. A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927 , ambos do CC . 3. Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Quixadá restituiu ao Ministério do Turismo o valor cobrado, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 4. Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429 /92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe. 5. O Município de Quixadá não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373 , inciso I , do CPC . Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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