APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373 , I , DO CPC . PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de Quixadá, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 213.752,70 (duzentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 486/2007 firmado com o Ministério do Turismo. 2. A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927 , ambos do CC . 3. Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Quixadá restituiu ao Ministério do Turismo o valor cobrado, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 4. Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429 /92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe. 5. O Município de Quixadá não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373 , inciso I , do CPC . Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora