I - EMPREGADO DOENTE. DISPENSA. NULIDADE. Comprovada a dispensa do reclamante quando se encontrava doente, declara-se a sua nulidade, mantendo-se a sua reintegração aos quadros da reclamada determinada em sede de tutela de urgência. Recurso do reclamante provido neste ponto. II - DANO MORAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Evidenciado que a patologia de que é portador o recorrente se não foi originada pelas atividades exercidas na reclamada, no mínimo, elas contribuíram para o seu agravamento, equiparando-se a acidente de trabalho, por concausalidade (art. 21 da Lei n.º 8.213/91), há de se reconhecer a existência de abalo moral, sendo devida indenização a esse título. Recurso do reclamante provido no particular. III - HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1046. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Ante a constatação de que a condenação ao pagamento de horas extras adveio da reconhecida falta de fidedignidade dos controles de jornada e não da desconsideração de que as jornadas cumpridas em turnos estavam amparadas em normas coletivas, não há falar em incidência da tese jurídica que constitui o Tema 1046 da repercussão geral do E. STF. Recurso da reclamada desprovido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-26.2022.5.08.0114 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY )